LEI Nº 12.599, DE 05 DE JULHO DE 2024.
Autor: Deputado Dr. João
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com fibromialgia, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é competente para:
I - expedir a Carteira de Identificação dos Portadores de Fibromialgia, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de fibromialgia, no Estado de Mato Grosso;
II - administrar a política da Carteira de Identificação dos Portadores de Fibromialgia;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação de Portadores de Fibromialgia;
IV - disponibilizar, para efeito de estatística e epidemiologia, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet, inclusive para efeitos de pesquisa científica, de forma aberta, respeitando-se a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação de Portadores de Fibromialgia;
VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico de doença de fibromialgia, de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identificação para Pessoas Portadoras de Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º O documento de identificação de que trata esta Lei é instrumento hábil a comprovar a condição de paciente com fibromialgia para fins de fruição de benefícios porventura concedidos a essa categoria.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente
Edições | (1635) 15 de Julho de 2024 |
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