LEI Nº 12.597, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a Política de Fornecimento de Contraceptivo Intrauterino Hormonal de Longa Duração na rede pública de saúde do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Fornecimento de Contraceptivo Intrauterino Hormonal de Longa Duração na rede pública de saúde do Estado.

Art. 2º A política instituída por esta Lei tem como objetivo a expansão do fornecimento de métodos contraceptivos pelo Sistema Único de Saúde, passando a compreender a oferta do dispositivo intrauterino hormonal de longa duração.

Art. 3º São diretrizes da política instituída por esta Lei:

I - a democratização do acesso a medidas contraceptivas com segurança e eficácia cientificamente comprovadas;

II - o acompanhamento médico individual dos possíveis beneficiários da política, garantida a priorização da recomendação médica quanto à medida contraceptiva a ser adotada;

III - a articulação da garantia de acesso aos métodos contraceptivos com a difusão de informação a respeito do tratamento e da realização de campanhas de conscientização a respeito do tema.

Art. 4º Serão beneficiárias da política instituída por esta Lei as pessoas com útero que, mediante laudo comprobatório da recomendação médica do uso de dispositivo intrauterino hormonal de longa duração, solicitarem a sua colocação.

Art. 5º As despesas imediatas decorrentes da aplicação desta Lei recairão na execução prevista no Programa Plurianual de Ações Governamentais, como desdobramento da implementação da política de planejamento familiar, integrante da atenção primária, ou por dotação orçamentária própria ou equivalente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (1635) 15 de Julho de 2024
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