LEI Nº 12.596, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Autor: Deputado Lúdio Cabral

Dispõe sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso durante todo o horário de trabalho, quando exercido em regime de plantão.

Parágrafo único São considerados profissionais de enfermagem aqueles sobre os quais trata a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

Art. 2º Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

II - ser arejados;

III - ser providos de mobiliário adequado;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser equipados com instalações sanitárias adequadas;

VI - ter área útil compatível com a quantidade diária de profissionais em serviço;

VII - ter ambientes separados para cada gênero.

Art. 3º As entidades representativas dos profissionais de enfermagem poderão fornecer apoio técnico aos gestores das instituições de saúde quando da implantação dos locais de descanso tratados por esta Lei.

Art. 4º As unidades de saúde já em funcionamento quando da entrada em vigor da Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias para o cumprimento da Lei.

Art. 5º O descumprimento da Lei pelas unidades de saúde implica a sanção de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto não adotadas as medidas necessárias para o cumprimento da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1635) 15 de Julho de 2024
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