LEI Nº 12.595, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Índio Nacional, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Índio Nacional, no âmbito do Estado de Mato Grosso, observadas as normas nacionais e estaduais de sanidade animal e, ainda, ao que dispõe esta Lei.

§ 1º De acordo com o Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo de Combate, de autoria de José Roberto Anselmo - Brasília, DF: Trampolim, 2017, Presidente da ANCPAC - Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves Combatentes e Ornamentais do Brasil, a raça Mura é genuinamente nacional, e dela se originou a raça Índio Nacional.

§ 2º Esta Lei respeitará o disposto na Portaria nº 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que institui o Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo de Combate, com aplicação análoga ao galo Índio Nacional.

§ 3º Nas eventuais alterações do manual de que trata o caput, será concedido prazo razoável para que os produtores e as associações se adaptem a eventuais novas exigências ou estabelecimento de novo critério de criação, manejo e exposição dos animais.

§ 4º Caberá ao órgão competente comunicar às associações que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da raça Índio Nacional eventuais alterações no manual de que trata o caput, ou outro que vier a ser editado.

Art. 2º Fica assegurado aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Índio Nacional o direito de participação em feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, preferencialmente nas sedes das associações ou instalações adequadas para essa finalidade.

Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o caput deste artigo deve estar condicionada à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.

Art. 3º Havendo impossibilidade de cumprir rigorosamente o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações, as aves eventualmente apreendidas deverão ficar a cargo do proprietário, na condição de “depositário fiel”, nos termos do art. 840, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, desde que esteja filiado a uma associação que esteja vinculada à criação e à preservação de aves da raça Índio Gigante.

§ 1º Não havendo possibilidade de o proprietário permanecer com o animal na condição de depositário fiel, a ave deverá ser encaminhada a associação credenciada no órgão estadual competente.

§ 2º Para atuarem na condição de que trata o § 1º, a instituição interessada deve estar credenciada no órgão estadual competente.

Art. 4º Não serão consideradas práticas de maus-tratos aquelas relacionadas a criação, manejo e realização de exposição de aves da raça Índio Nacional realizadas em conformidade com o manual de que trata o art. 1º desta Lei, e suas alterações ou novas normativas.

Parágrafo único As sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo órgão competente estadual para viabilizar o bem-estar animal e a preservação da espécie de aves da raça Índio Nacional, bem como para determinar os padrões de fiscalização de criadores e expositores, a fim de evitar que os animais sejam submetidos a tratamentos inadequados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1635) 15 de Julho de 2024
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