LEI Nº 12.594, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre o diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas nas unidades de atenção especializada de média complexidade do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação das alterações venolinfáticas passam a integrar as ações de saúde a serem oferecidas aos pacientes nas unidades de atenção especializada de média complexidade no âmbito do Estado de Mato Grosso em rede própria ou referenciada.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como alterações venolinfáticas o lipedema, o linfedema primário ou secundário, o fleboedema e a síndrome pós-trombótica.

Art. 3º O tratamento das alterações venolinfáticas é de responsabilidade de profissionais capacitados, segundo regulamentação, devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional.

Art. 4º Deverá promover a divulgação sobre os cuidados necessários para prevenção das doenças vasculares como o lipedema nas unidades de saúde da rede pública e ofertar aos pacientes e à população em geral cartilhas, panfletos e outros materiais, impressos e/ou digitais, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1635) 15 de Julho de 2024
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