RESOLUÇÃO Nº 9.463, DE 2024.
Autora: Mesa Diretora
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, a fim de alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição Federal, constante do Anexo Único desta Resolução, a fim de alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de julho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2024
Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos Estados e do Distrito Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
(...)
XII - previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XVII - organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;
XVIII - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XIX - trânsito e transporte;
XX - política agrícola;
XXI - regulamentação de profissões; e
XXII - proteção de dados pessoais.
(...)
§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.”
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art.22 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional e que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.
Edições | (1634) 12 de Julho de 2024 |
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