EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117, DE 2024.

Autores: Deputados Claudio Ferreira, Max Russi e Valmir Moretto

Altera o § 6º e inclui o § 7º, ambos do art. 215-A, da subseção I da seção VII da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 215-A da subseção I da seção VII da Constituição Estadual, bem como fica incluído o § 7º ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 215-A (...)

(...)

§ 6º Para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, poderá o Poder Executivo realizar a contratação de pessoa jurídica com expertise na área do direito público, respeitadas as disposições legais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como outras normas pertinentes à espécie ou ainda, instituir cargos dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica, de livre nomeação do Prefeito, a serem preenchidos por membros da carreira jurídica do ente público ou por advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 7º As disposições constantes no caput do art. 215-A e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, assim como, no caput do art. 215-B e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º devem ser aplicadas sempre que possível, respeitadas as estruturas e condições financeiras e organizacionais de cada um dos munícipios do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de julho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


Edições (1634) 12 de Julho de 2024
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