LEI Nº 12.583, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Institui a Política Pública de Incentivos Fiscais ao Planejamento Sucessório Patrimonial em vida, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Pública de Incentivos Fiscais ao Planejamento Sucessório Patrimonial em vida, inerentes aos mecanismos típicos e atípicos responsáveis pelo planejamento sucessório em vida, com a finalidade de atender ao anseio social, por meio da otimização do processo de transmissão dos bens, segundo a realidade circundante de quem planeja e de seus sucessores, de modo a evitar custos econômicos, conflitos familiares e danos psicológicos após a morte do titular do espólio patrimonial, além da demora que um inventário pode trazer nos processos judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se planejamento sucessório o conjunto de atos administrativos, que visam a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em vida, líquido ou consolidado, em favor dos seus sucessores, por meio de instrumentos típicos ou atípicos previstos pelo magistério legal, doutrinário e jurisprudencial atinentes ao ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário através de decreto, para que a presente Lei tenha eficácia jurídica e social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Edições | (1627) 3 de Julho de 2024 |
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