LEI Nº 12.583, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Institui a Política Pública de Incentivos Fiscais ao Planejamento Sucessório Patrimonial em vida, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Pública de Incentivos Fiscais ao Planejamento Sucessório Patrimonial em vida, inerentes aos mecanismos típicos e atípicos responsáveis pelo planejamento sucessório em vida, com a finalidade de atender ao anseio social, por meio da otimização do processo de transmissão dos bens, segundo a realidade circundante de quem planeja e de seus sucessores, de modo a evitar custos econômicos, conflitos familiares e danos psicológicos após a morte do titular do espólio patrimonial, além da demora que um inventário pode trazer nos processos judiciais ou extrajudiciais.

Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se planejamento sucessório o conjunto de atos administrativos, que visam a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em vida, líquido ou consolidado, em favor dos seus sucessores, por meio de instrumentos típicos ou atípicos previstos pelo magistério legal, doutrinário e jurisprudencial atinentes ao ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário através de decreto, para que a presente Lei tenha eficácia jurídica e social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1627) 3 de Julho de 2024
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