LEI Nº 12.580, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Altera o Anexo II - Tabela de Volume de Transformação da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Tabela de Volume de Transformação, item Unidade de Inspeção Classificação de Ovos, da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar da seguinte forma:

“ANEXO II

TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO

Tabela de Volume de Transformação.

Estabelecimento/Produto

Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais

(limite máximo diário)

Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio (limite máximo diário)

Abatedouro de animais de pequeno porte

1.000 unidades

2.000 unidades

Abatedouro de animais de médio porte

20 cabeças

100 cabeças

Abatedouro de grande porte

08 cabeças

70 cabeças

Unidade de processamento de peixes

2.000 Kg

3.000 Kg

Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho pequeno

500 dúzias

4.000 dúzias

Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho médio

100 dúzias

800 dúzias

Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho grande

80 dúzias

600 dúzias

Fábrica de Embutidos e Defumados

250 Kg de produto acabado

1.000 Kg

Laticínios - pasteurização e envase

1.000 litros

3.000 litros

Laticínios - queijos e fermentados

1.200 litros

2.500 litros

Laticínios - doce de leite

1.000 litros

1.200 litros

Unidade de Processamento de Mel

300 Kg

600 Kg

Processamento de Conservas

300 Kg

1.000 Kg

Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)

200 Kg

800 Kg

Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa.

250 Kg

500 Kg

Açúcar Mascavo e Rapadura

3.000 Kg de (cana moída)

5.000 Kg de (cana moída)

Indústria de Doces, Chocolate e Balas

200 Kg

600 Kg

Indústria de Biscoitos salgados e pães

300 Kg

1.000 Kg

Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos

1.500 Kg de mandioca in natura

3.000 Kg de mandioca in natura

Vegetais processados

200 Kg

1.000 Kg

Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos

400 Kg

1.000 Kg

Processamento de frutas

500 Kg

800 Kg

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1627) 3 de Julho de 2024
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