LEI Nº 12.579, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Autores: Deputados Wilson Santos e Júlio Campos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro audiovisual em atividades consideradas de alto risco nos cursos de formação das Instituições de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de registro audiovisual nos cursos de formação realizados no âmbito das Instituições de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, nos casos que envolvam atividades de alto risco, notadamente aquelas de natureza aquática e de altura.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput do art. 1º compete aos dirigentes máximos das Instituições de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso:
I - definir as atividades de alto risco incluídas em seus respectivos cursos de formação, de acordo com a natureza das atribuições de cada órgão policial/militar, por meio de ato normativo interno a ser publicado na imprensa oficial;
II - regulamentar a operacionalização e implementação do sistema de captura e gravação de áudio e imagens dos respectivos treinamentos considerados de alto risco nos cursos de formação.
§ 2º O registro de que trata o caput do art. 1º deverá ser realizado por meio de sistema que garanta a qualidade, durabilidade e resolução suficientes à identificação das pessoas, do ambiente e das situações objetos de registro.
Art. 2º Além do registro audiovisual de que trata o art. 1º nos treinamentos considerados de alto risco em cursos de formação das Corporações Militares do Estado, deverá ser designado um oficial superior mais antigo que o instrutor para a fiscalização e o acompanhamento da instrução.
Art. 3º Caberá aos responsáveis pela gravação e pelo armazenamento dos arquivos dos registros audiovisuais de que trata esta Lei, em cada uma das Instituições de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública ficará responsável pela fiscalização da implementação e do cumprimento das normas instituídas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Edições | (1626) 2 de Julho de 2024 |
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