​RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 13/2024/MD/ALMT

Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em atenção a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior eficiência à administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

CONSIDERANDO o regramento disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), em atenção as disposições contidas na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

II - base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;

VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;

VIII - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e

IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Resolução os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 3º O Programa de Governo Digital, no âmbito da ALMT, terá as seguintes diretrizes:

I - aproximação entre o poder legislativo estadual e o cidadão;

II - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder legislativo com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

III - a produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações, por meio do protocolo digital;

IV - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos disponíveis, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

V - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

VI - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VII - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

VIII - a interoperabilidade do Sistema de Protocolo Digital, do Sistema de Controle de Proposições, do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e a promoção de dados abertos.

Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do site da ALMT, através do Sistema de Protocolo Digital disponível pelo endereço eletrônico (https://www.al.mt.gov.br/perfil/usuario-security/login) e na unidade do SIC, onde se encontram disponibilizadas as informações institucionais, notícias e prestação dos serviços públicos ofertados.

§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 5º A Assembleia Legislativa na prestação digital de serviços públicos deverá, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Parágrafo único. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 6º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

Art. 7º A ALMT deverá promover a gestão de suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD).

Art. 8º A Assembleia Legislativa promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD).

Parágrafo único. Os dados disponibilizados pela ALMT e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital).

Art. 9º Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação na ALMT, são os seguintes:

I - Acesso à Internet via Rede Sem Fio (Wi-Fi);

II - Carta de Serviços ao Usuário;

III - Acervo Documental, através do Instituto Memória;

IV - Consulta à Transparência Ativa: Informações Institucionais, Informações Legislativas, Execução Orçamentária, Planejamento e Prestação de Contas, Concursos Públicos, Recursos Humanos, Diárias, Cotas Parlamentares, Licitações, Contratos, Convênios, Materiais, Bens e Frotas, LGPD;

V - E-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);

VI - E-Ouvidoria (Formulário eletrônico de Manifestação encaminhado à Ouvidoria);

VII - Espaço Cidadania da Assembleia Legislativa;

VIII – Consulta ao processo legislativo eletrônico, por meio do busca de Sistema de Controle de Proposições, que permite acompanhar os projetos legislativos em tramitação;

IX - Abertura de processo administrativo eletrônico, por meio do Protocolo Digital, após o cadastramento do usuário externo;

X - Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso DOE-ALMT;

XI - TV Assembleia;

XII - Consulta à Legislação Estadual, através do Busca Legislação;

XIII - Consulta às Atividades Legislativas, através da Agenda Parlamentar;

XIV – Parlamento Jovem;

XV – Pesquisa de Satisfação Externa dos serviços prestados, através de formulário eletrônico disponibilizado no site.

Art. 10 A Assembleia Legislativa poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I – criar e avaliar estratégias e ferramentas para o desenvolvimento de competências para a transformação digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre os entes públicos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 15 de maio de 2024.

Dep. EDUARDO BOTELHO ________________________________________Presidente

Dep. MAX RUSSI _______________________________________________ 1º Secretário


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