PORTARIA MD Nº 90/2024

Dispõe sobre a atualização cadastral anual obrigatória dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso,

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloRegimento Interno, e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 143, inciso III, da Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de Mato Grosso), que elenca como dever do servidor público estadual a observância das normas legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e 145, §7º e §8º da Constituição Estadual, que disciplinam as vedações e exceções atinentes ao exercício cumulativo de cargos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter em caráter permanente o controle sobre o exercício dos cargos/funções dos servidores que compõem a força de trabalho;

CONSIDERANDO que é dever dos servidores manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atualização cadastral anual obrigatória dos servidores públicos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais de natureza pessoal e funcional, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados, os cedidos, os permutados, os licenciados e os afastados.

Art. 2º Aatualização cadastral anual (recadastramento) é atividade de caráter obrigatória e será objeto de validação anual, sendo realizada no período compreendido entre os dias 1º de março a 31 de maio, ou sempre que solicitada pela administração.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano de 2024, a atualização cadastral obrigatória será realizada no período compreendido entre os dias 20 de maio a 20 de julho do corrente ano.

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, órgão central responsável pelo cadastramento e atualização cadastral dos servidores:

I - o desenvolvimento, a gestão e disponibilização do Sistema da Atualização Cadastral Anual Obrigatória (Recadastramento), via internet, em endereço eletrônico oficial;

II - a orientação de seus procedimentos, para cumprimento do disposto nesta Portaria;

III – promover a ampla divulgação do conteúdo desta Portaria, por meio dos canais de comunicação disponíveis;

IV – manter atualizados os dados cadastrais funcionais dos agentes públicos;

V – acompanhar e validar as informações cadastrais atualizadas pelos servidores públicos, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Compete ao servidor público, além de outras obrigações que lhe forem exigidas, anualmente ou sempre que solicitado pela administração:

I – manter seus dados cadastrais pessoais atualizados e promover a sua validação;

II – validar seus dados cadastrais funcionais;

III – realizar a atualização cadastral anual obrigatória, durante o período estabelecido nesta Portaria;

IV – as demais disposições contidas nos artigos 6º e 7º desta Portaria.

Art. 5º A atualização Cadastral Anual Obrigatória deverá ser realizada pelos servidores públicos, via Internet, através do Portal Servidor disponibilizado na Intranet, durante o período determinado para a realização do recadastramento.

Parágrafo único. Ficam desobrigados da atualização cadastral anual, os servidores públicos que ingressarem no serviço público em data posterior à realização da atualização cadastral anual obrigatória.

Art. 6º A atualização cadastral será composta pelo preenchimento dos campos do formulário eletrônico, competindo ao servidor confirmar ou atualizar:

I - dados pessoais: confirmar os dados pessoais, documentos de identificação, informações acadêmicas e opcionalmente, anexar foto recente no formato 3x4;

II - documentos: os dados da documentação pessoal, e anexar cópia digitalizada dos documentos que atualizar;

III - endereço: o endereço de residência e telefones de contato, e em caso de mudança, anexar cópia do comprovante de endereço atualizado, com data de emissão inferior a 03 (três) meses;

IV – informações bancárias: informações do banco, agência e conta do servidor;

V - contato: informações do contato;

VI - dependentes: informações pessoais dos dependentes, incluindo o respectivo CPF;

VII – outras informações – outras informações que poderão ser solicitadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser exigidos cursos de capacitação, de acordo com a função desempenhada do servidor, decorrentes de exigências na legislação vigente e/ou decorrentes de obrigações de normativas internas.

Art. 7º A atualização cadastral será considerada válida após o servidor preencher todas as informações obrigatórias do formulário eletrônico do recadastramento, e a Secretaria de Gestão de Pessoas validar as informações, durante o período estabelecido de atualização cadastral.

§ 1º Em caso de alteração dos dados, os servidores públicos deverão proceder à alteração do cadastro, sendo obrigatório ao servidor anexar os documentos pertinentes a alteração, sob pena de não validação do recadastramento.

§ 2º A inserção de dados falsos na atualização cadastral será apurada mediante procedimento disciplinar, mantida a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas em lei.

§ 3º Durante o processo de atualização cadastral caberá, ainda, ao servidor:

I - entrar em contato com a unidade setorial de gestão de pessoas caso haja alguma dúvida sobre o procedimento de recadastramento;

II - substituir os documentos digitais anexados, quando recusados ou não validados por conterem rasuras, estarem ilegíveis ou outros motivos justificados;

III - acompanhar no sistema a validação das informações pela unidade setorial de gestão de pessoas;

IV – caso identifique inconsistência em seus dados pessoais e funcionais e não seja possível a regularização pelo portal do servidor, deverá procurar a unidade setorial de gestão de pessoas para regularização se a validação de efetivo exercício for recusada.

Art. 8º Encerrado o prazo para a Atualização Cadastral Anual Obrigatória, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará o levantamento dos servidores públicos que descumpriram a obrigação de proceder à atualização cadastral anual.

Art. 9º O descumprimento da obrigação da atualização cadastral periódica acarretará suspensão do pagamento da remuneração do servidor público inadimplente até a efetiva regularização cadastral.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar ao servidor público.

Art. 10 A regularização e o pagamento da remuneração suspensa dependerá da conclusão da atualização cadastral extemporânea e do procedimento de regularização a ser iniciado pelo próprio servidor público inadimplente.

Parágrafo único. Encerrado o procedimento de regularização, ocorrerá o pagamento retroativo dos valores retidos, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

Art. 11 Encerrado o prazo para a atualização cadastral periódica, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá oficializar a unidade ou gabinete ao qual é vinculado o servidor público inadimplente, comunicando o descumprimento da obrigação da atualização para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 12 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por esta Portaria sujeitará o agente público que deu causa à falta disciplinar, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa, às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 13 A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Portaria.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial as contidas na Portaria MD nº 045/2016, publicada no Diário Oficial nº 26723, de 23.02.2016, que instituiu a atualização cadastral anual obrigatória dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Edifício Governador Dante Martins de Oliveira, em Cuiabá, 14 de maio de 2024.

Deputado EDUARDO BOTELHO Deputado MAX RUSSI

Presidente1° Secretário


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Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas