RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2024/MD/ALMT
Institui o Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
CONSIDERANDO o compromisso desta instituição em resguardar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos agentes públicos, agentes políticos, usuários do serviço público e outras pessoas identificadas ou identificáveis nos atos processuais e administrativos que transcorrem no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preparatórias e ações iniciais de capacitação para adequação às disposições contidas na LGPD;
CONSIDERANDO a previsão legal que possibilita aos controladores e operadores, como agente de tratamento de dados pessoais, a formularem regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação tem a finalidade de promover as ações de capacitação e a conscientização dos servidores e colaboradores sobre a importância da proteção de dados pessoais para o cumprimento da LGPD, fomentar a divulgação da Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) e das normas internas de segurança da informação, incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à proteção de dados e segurança da informação.
Art. 3º Será obrigatória a adesão de todas as unidades administrativas e Gabinetes Parlamentares, incluindo todos os membros, servidores e colaboradores pertencentes à estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, ao Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação.
§1º As unidades administrativas e Gabinetes Parlamentares deverão promover o controle sobre a adesão dos membros, servidores e colaboradores às ações de capacitação desenvolvidas pela Assembleia Legislativa, inclusive no ato de ingresso e durante o exercício de suas funções, a fim de qualificar a atuação finalística na tutela do direito fundamental à privacidade e no tocante à proteção dos dados pessoais.
§2º As unidades administrativas devem atender à Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP), observadas as suas atribuições, sendo de responsabilidade dos gestores das unidades:
I – o controle sobre a capacitação dos servidores e colaboradores às ações de capacitação desenvolvidas pela Assembleia Legislativa, previsto no §1º, do art. 3º, desta Resolução;
II – manutenção do corpo técnico atualizado;
III – indicar a necessidade de eventual treinamento de seus servidores e colaboradores quanto às normas de proteção de dados e segurança da informação, de acordo com a atribuição exercida;
IV – indicar a necessidade de concessão/revogação de credenciais de acesso aos ativos de informação de sua responsabilidade;
V – promover a classificação e a restrição de acesso dos ativos de informação sob sua responsabilidade;
VI – determinar o nível de acesso dos seus servidores, colaboradores e terceiros diante dos ativos de informação sob sua responsabilidade.
Art. 4º As capacitações deverão atender ao seu caráter multidisciplinar, contemplando entre outras matérias, os aspectos jurídicos da proteção de dados pessoais, o funcionamento e diretrizes expostas à Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil, bem como, as responsabilidades dos agentes públicos.
§1º Dentre as ações iniciais de capacitação desenvolvidas pelo Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação, o curso de Introdução à Lei Geral de Proteção de Dados, em caráter obrigatório e será avaliado mediante apresentação de certificado específico, fornecido pela Escola do Legislativo, que deverá ser apresentado pelo servidor e colaborador, por intermédio do Portal do Servidor.
§2º Outras ações de capacitação e fomento na área de Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação poderão ser desenvolvidas no âmbito da ALMT, a fim de atender às disposições contidas na LGPD e as recomendações do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, sendo dispensável instrumento de determinação próprio.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante deliberação do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2024.
Dep. Eduardo Botelho __________________________________Presidente
Dep. Max Russi ________________________________________1º Secretário
Edições | (1585) 30 de Abril de 2024 |
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