LEI Nº 12.451, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a regulamentação das atividades privativas do corretor imobiliário na intermediação de negócios imobiliários nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar o respeito às atividades privativas do corretor imobiliário nos programas habitacionais desenvolvidos, financiados, geridos ou de algum modo com a participação do Poder Executivo estadual, empresas públicas ou autarquias, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições das Leis que regulamentam a classe dos corretores e dos programas habitacionais estaduais.

Art. 2º Fica estabelecido que a intermediação dos negócios imobiliários nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso financiados, subsidiados ou que tenha a participação do Poder Público estadual, suas empresas públicas ou autarquias somente poderá ser realizada por profissionais devidamente habilitados como corretores imobiliários, conforme a legislação específica da classe.

§ 1º Ficam excluídos da participação do corretor imobiliário os programas ou faixas que são destinadas exclusivamente à moradia social, a exemplo da Faixa 1 (um) do Programa Minha Casa, Minha Vida e outros do mesmo público-alvo.

§ 2º Fica estabelecido que o Estado de Mato Grosso, por meio de seus órgãos, autarquias ou empresas públicas, financiadores, promotores ou gestores do programa habitacional, tem o dever de fomentar a informação à participação obrigatória dos corretores imobiliários como intermediários, nos termos da Lei Federal e portarias do conselho de classe do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI de tais programas para a prefeitura que eventualmente forem aderentes ao programa habitacional.

Art. 3º Os corretores imobiliários que desejarem atuar na intermediação dos negócios imobiliários nos programas habitacionais mencionados no art. 2º deverão comprovar sua regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI do Estado de Mato Grosso, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Art. 4º É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de negócios imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais, conforme o disposto nas Leis regulamentadoras da profissão de corretor imobiliário.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI do Estado de Mato Grosso, visando à fiscalização e regulamentação das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de março de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1574) 15 de Abril de 2024
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos