JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2024/ALMT

1. Fundamentação Legal

Trata-se de parecer técnico de análise de proposta de formalização de Termo de Fomento com a ALMT, através de INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO apresentada pela AMC – Associação Mato-grossense de Cultura, para execução do Projeto A Beleza das Cores – A Educação no Combate ao Racismo, para a realização da parceria de interesse público e recíproco que envolve a transferência de valores para promoção do projeto cujo objeto é “o enfrentamento ao racismo através de realização de ações educativas que promovam a valorização da cultura afro-brasileira e promoção de fóruns de discussões de sobre o enfrentamento ao racismo mediados por uma personalidade de notório saber, bem como a disponibilização de todo material produzido na Plataforma A Beleza das Cores.”

Foram analisados os seguintes documentos:

a) Plano de Trabalho;

b) Estatuto da Associação;

c) Inscrição no CNPJ;

d) Ata de nomeação dos dirigentes;

e) Comprovantes de regularidade fiscal;

f) Atestados de capacidade técnica

g) Certidões negativas

h) Documentos do representante legal

Com base nos itens acima e considerando a competência estabelecida na Lei 13.019/2019 ao órgão técnico para emitir o referido parecer pronunciando-se quanto ao elencado no Art. 35, inciso V, destacando o que segue:

É inegável que fica evidente que toda parceria a ser realizada pelas instituições públicas, seja a proposta de iniciativa própria ou propostas oriundas das OSCs, sejam precedidas de chamamento público, contudo há algumas exceções previstas nesta lei, sendo elas:

Recursos provenientes de emendas parlamentares, nos termos do art. 29, da Lei 13.019/2014;

Dispensa de chamamento público, nos termos do art. 30, da Lei 13.019/2014;

Inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei 13.019/2014;

Caso a administração pública opine pela dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público deverá ser devidamente justificado conforme estabelecidos pelo Art. 32 da Lei 13.019/2014, “Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.”

A presente inexigibilidade de chamamento público é realizada com fundamento no Decreto 14.494/2016 que regulamenta a Lei 13.019/2015 em seu art. 10, § 4º define:

“O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 13.019 de 2014, mediante decisão fundamentada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 32 da referida lei”.

Art. 31 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014:

“Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.”

Na proposta apresentada destaca-se a informação que o referido projeto foi idealizado pela AMC – Associação Mato-grossense de Cultura, que é detentora dos diretos da Plataforma A Beleza das Cores, e que além do protagonismo sobre a criação e gestão do projeto, propõe o desenvolvimento de ações exclusivas que serão inseridas na referida plataforma, além de fóruns online que serão mediados por uma personalidade de notório saber na sua especialidade e possui reconhecimento a nível nacional, e que possui um contrato de exclusividade como mediadora dos fóruns online na Plataforma A Beleza das Cores.

Trata-se de Carlos Alberto Caetano, doutor na área de Políticas Educacionais da Diversidade pela UFMT. Atua como ativista nas lutas sociais a mais de 35 anos, tendo iniciado como educador de Rua pelo Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Mato Grosso. Sempre presente nas lutas contra o Racismo, atuou no grupo de União e Consciência Negra- GRUCON-MT. Professor Doutor Carlos Alberto Caetano, encontrou na área acadêmica uma forma de levantar a bandeira da Igualdade Racial, buscou desde os primórdios de sua vida de letramento, caminhos que o levassem à esfera das ações, para que através de seu legado alcançasse inúmeras vidas; esta trajetória repleta de lutas o levou a ser hoje figura de notório saber e nome de referência no estado de Mato Grosso quanto às temáticas de Igualdade Racial. Os meandros de sua trajetória o levaram a ser hoje o Presidente do Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial de Mato Grosso-CEPIR-MT , período (2021- 2023); Presidente do Conselho Estadual de Educação-CEE-MT ( 2015-2017); atuou como Coord. Comissão Permanente de Educação em Direitos Humanos do CEE-MT de (2013-2019) ; Coordenou a Comissão de Ensino Superior da Câmara de Ensino Profissional e Superior - CEPS / CEE-MT período (2015-2020); foi membro da Comissão de Educação Permanente EJA / CEE-MT; Professor titular de sociologia da do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso (2007-dias atuais); Diretor e fundador da E.E. Dante Martins de Oliveira, nomeado pelo Decreto 193/2012 / GS / SEDUC / MT, período (2012-2013), na cidade de Várzea Grande -MT; Coordenador e Fundador do Instituto de Estudos e Pesquisas da Formação Sócio-Político-Econômico-Cultural de Mato Grosso-IFEP-MT, período (2007-2023); Coordenador do Projovem Urbano do Município de Várzea Grande / Secretaria de Promoção e Assistência Social de Várzea Grande -MT (2010-2012); Formador de educadores do Programa Projovem Urbano pela UNISELVA (2010-2013). Orientador pedagógico da Universidade Aberta do Brasil para o período Cuiabá-UAB-Cuiabá (2017-2021).

Dentre outras inúmeras ações, também publicou trabalhos de grande valia social, como os livros; Direitos Humanos e Diversidade Racial, 1998. Desigualdades Raciais na Educação Brasileira, 2018. Estudos sobre a Implantação do Ciclo de Formação humana no sistema de ensino de Mato Grosso, 2016. Práticas Formativas Populares, 1997 e SOS RACISMO, 2003. O levantar deste estandarte em busca de dias melhores para todos não é um caminho sem pedras e dificuldades, contudo felizmente a sociedade mato-grossense tem reconhecido sua jornada e lhe concedeu inúmeros prêmios, como; em 2021, com a Moção de Aplausos, Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em 2019 Moção de Aplausos na Câmara Municipal de Cuiabá, em 2019 Certificado, UNEGRO- PANTANAL-MT, em 2017 Diploma Medalha Mérito de Ensino Policial Militar, Quartel da APMCV -Academia de Policia Militar Costa Verde, em 2016 Certificado - Pelos Relevantes serviços prestados ao Movimento Negro de Mato Grosso, UNEGRO PANTANAL, em 2016 Homenagem por ter contribuído na formação dos praças da Policia Militar na Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (ESFAP), Assembleia Legislativa, em 2016 Moção de aplausos e Reconhecimento, Pérola Negra do Quariterê, em 2015 Moção de Aplausos, Câmara Municipal de Cuiabá, em 2014 Moção de Aplausos, Câmara Municipal de Cuiabá, em 2013 Moção de Congratulação, Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em 2013 troféu por serviços prestação na área da Igualdade racial de Mato Grosso, Grupo de União e Consciência Negra -MT, em 2008 Cidadão Livramentense, Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, em 2002 Placa reconhecimento da Comunidade Quilombola Mata Cavalo, Associação dos Quilombos de Mata Cavalo, em 2002 Moção de Homenagem, Assembleia legislativa de Mato Grosso e ainda em 2001 Moção de reconhecimento e placa "luta Contra o racismo", Assembleia legislativa de Mato Grosso. Como o supracitado, o Professor Dr. Carlos Alberto Caetano há muito participa ativamente desta temática, nesse sentido, ainda há um longo caminho a ser trilhado, para que a bandeira da igualdade racial possa continuar tremulando, por tal juntou-se ao Projeto “Beleza das Cores”, para que Mato Grosso se consolide como exemplo de Igualdade, Fraternidade, Respeito a todos, na luta justa pelo combate ao Racismo.

Não bastasse isso, Carlos Alberto Caetano é Mato-grossense, atuante na defesa de igualdade racial, é presidente do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Mato Grosso, possui um contrato de exclusividade com a AMC - Associação Mato-grossense de Cultura, como coordenador do Projeto A Beleza das Cores. Projeto que possui grande relevância no combate a todas as formas de racismo, inclusive a institucional, onde a ALMT é convidada a se unir com o terceiro setor com um único objetivo, a promoção da igualdade racial.

Outrossim resta demonstrada a singularidade do objeto, em razão da AMC – Associação Mato-grossense de Cultura ser a idealizadora e gestora do projeto, ser detentora dos direitos da plataforma A Beleza das Cores, bem como ter formatado todas as ações do projeto, aliado ao fato de ter um contrato de exclusividade na execução do serviço com uma personalidade de notório saber, que atua no combate ao racismo com ações em todo o território nacional, fato que impossibilita a concorrência para tal objeto, de consequência, inexigível o Chamamento Público ante a demonstrada exclusividade da proponente para realizar o mencionado evento.

Ademais, a referida associação já desenvolveu o planejamento, o projeto, o diagnóstico operacional, o plano de trabalho e os cronogramas de execução, o que o tornaria inviável a competição e o chamamento público para o objeto em análise dado a todo esse trabalho apresentado.

No que tange ao Plano de Trabalho, verifica-se que atende à todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação vigente, estando em conformidade para a execução do objeto, bem como apresentação do cronograma do Projeto.

Destaca-se também que os objetivos propostos nesta parceria são de interesse recíproco com o poder público, pois além de diversas leis esparsas, está em trâmite um Protocolo Antirracista com parecer favorável, conforme abaixo citados:

Assim, cabe aos poderes constituídos abraçar programas que ofertem não somente a população alvo desse nefasto preconceito, como a sociedade em geral.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece nos artigos 2º dispõe:

Art 2º - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

A convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, instituída pelo Decreto nº 65.810, de dezembro de 1969, em seu artigo 1º traz uma definição sobre o que é “discriminação racial”. Vejamos:

Art. I - Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.

Além disso, a Convenção também dispõe sobre uma série de medidas para combate e eliminação da discriminação racial através de políticas nacionais e locais para garantir a todos os mesmos direitos.

Artigo II

1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:

a) Cada Estado Parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;

b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;

d) Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;

e) Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.

2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

(...)

Ademais, o Estatuto da Igualdade Racial instituído pela Lei nº 12.288 de 20 de julho de 2010, em seu artigo 1º visa “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.”

Dispõe ainda em seu artigo

Art. 4º - A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Promover ações que fortalecerão uma postura contra o racismo, através de conscientização por campanhas, documentários, palestras, fóruns, divulgação da história e cultura étnico-racial irá contribuir para erradicar práticas racistas.

Por estas razões, o Projeto A Beleza das Cores – A Educação no Combate ao Racismo é de suma importância, principalmente com Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso levando essa bandeira, para amparar essa população que em virtude de sua descendência étnica, sofreram e ainda sofrem com a discriminação e o preconceito racial no Estado de Mato Grosso.

Trata-se de um problema tão grave e tão arraigado na sociedade brasileira que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tem empreendido esforços para combater toda forma de racismo, conforme legislação abaixo citadas:

√ LEI Nº 11.972, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 19.12.22

Cria o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso - SEPIR/MT e dá outras providências

√ LEI Nº 8.947, DE 29 DE JULHO DE 2008 - D.O. 29.07.08.

Institui a Semana de Luta Contra Preconceitos de qualquer tipo ou natureza, no âmbito do Estado de Mato Grosso, na forma que menciona.

√ LEI N° 7.816, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos do Negro – CEDN

√ LEI Nº 8.674, DE 06 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre modificações na Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, que criou o Conselho Estadual de Direitos do Negro.

√ LEI Nº 10.788, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 - DO 28.12.18.

Dispõe sobre a instituição da Campanha Aluno Consciente no âmbito da rede estadual de ensino.

√ LEI Nº 10.308, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.

Institui a obrigatoriedade de inclusão do conteúdo programático de História, Geografia e Cultura Afro-Brasileira nos currículos educacionais escolares de Ensino Fundamental, do 5º ao 9º anos, e do Ensino Médio no Estado de Mato Grosso.

√ LEI Nº 7.932, DE 15 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a oficialização do Hino à Negritude no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Ademais, está em trâmite na ALMT o Projeto de Lei nº 1332/2023, que já possui parecer favorável, que institui o “Protocolo Antirracista”, o qual determina aos estabelecimentos de grande circulação de pessoas para que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situação de racismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei obriga que estabelecimentos de grande circulação de pessoas, implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de risco ou violência racial nas suas dependências, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande circulação de pessoas os supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas, big lojas, universidades, órgãos públicos, restaurantes, casas de shows, baladas, bares, teatros e demais estabelecimentos de lazer ou semelhantes, com 10 funcionários ou mais.

§2º Considera-se situação de risco ou violência racista aquela pessoa que alegue ter sido constrangida e vítima, na tentativa ou outra forma de coação, com finalidade objetiva e subjetiva, o preconceito racial.

§3º Considera-se prevenção e conscientização as atividades em que o coletivo dos funcionários sejam orientados em treinamentos acerca do letramento racial e racismo estrutural, com situações e exemplos práticos, especialmente para os seguranças, vendedores e fiscais de tais estabelecimentos.

Em relação a razoabilidade do valor da parceria proposta decorrente da inexigibilidade de chamamento público, esta poderá ser aferida por comparação dos preços praticados pela administração pública, pelo que é possível demonstrar a adequação dos preços praticados e a vantagem da parceria quanto aos preços propostos, através dos orçamentos juntados aos autos.

Desta forma, os valores constantes dos orçamentos juntados demonstram de pronto a razoabilidade do preço.

Note-se que a estimativa de abrangência é de mais de 1 milhão de pessoas de forma direta, através da plataforma, para toda comunidade escolar, bem como para os servidores públicos, dos 141 municípios do Estado de Mato Grosso, visto através de inúmeras ações, razão pela qual justifica o valor um evento dessa envergadura.

Considerando o atendimento das condições estabelecidas nos normativos supramencionados, a presente manifestação técnica é favorável a Inexigibilidade da realização de Chamamento Público considerando o explanado em linhas pretéritas, que no presente caso se harmoniza com a hipótese de inexigibilidade de Chamamento Público previsto no art. 31 da Lei 13.019/2014 e art. 10, § 4º do Decreto 14.494/2016, em razão da inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil, bem como tendo em vista a configuração da oportunidade e conveniência da administração em estabelecer a parceria. É o parecer.

Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2024.

Jacqueline Cândido de Souza

Assessor Jurídico de Gabinete – Mat. 46.366


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