LEI Nº 12.361, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autor: Deputado Diego Guimarães

Dispõe sobre a cessão onerosa do direito à denominação de espaços e eventos públicos da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A denominação de espaços e eventos públicos da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso poderá ser objeto de cessão onerosa, por prazo certo e determinado, para fins de publicidade comercial, nos termos do disposto nesta Lei.

Parágrafo único A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou partes do espaço ou do evento, desde que compatíveis com a exploração econômica.

Art. 2º Considera-se cessão onerosa do direito à denominação de espaços e eventos públicos a autorização, por período certo e determinado e dentro das condições estipuladas em contrato, do vencedor do certame licitatório a denominar o respectivo espaço público ou evento público com marcas de organizações, produtos ou serviços, sejam próprios ou representados.

Art. 3º Por direito à denominação entende-se a prerrogativa, temporária e onerosa, de denominar determinado espaço público e/ou evento público com marcas e expressões de caráter distintivo como meio de publicidade.

Art. 4º Compreendem-se como espaços públicos sujeitos à denominação os bens de uso comum do povo e de uso especial, nomeadamente:

I - os espaços e equipamentos públicos em que sejam realizados eventos públicos, inclusive de desporto profissional e/ou amador, como arenas multiuso, estádios, miniestádios, parques, centros de eventos e congêneres;

II - terminais, paradas, estações, pontos de embarque e desembarque, itinerários ou linhas integrantes dos modais de transporte público;

III - praças, rodovias, ciclovias e outros locais públicos.

Parágrafo único Os bens dominicais não serão objeto de denominação.

Art. 5º A cessão onerosa do direito à denominação de espaços e eventos públicos não implica transferência de domínio do bem e tampouco permite a interferência do cessionário sobre a sua efetiva utilização pela população.

Art. 6º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades relacionados, deverão ser compatíveis com a finalidade e a imagem intrínseca do espaço ou do evento cuja denominação é objeto da cessão de que trata esta Lei.

§ 1º É vedada a cessão onerosa de direitos à denominação vinculados ao tabagismo, alcoolismo, armamentismo, consumo de drogas ou similares, aqueles de cunho pornográfico, conteúdo potencialmente discriminatório, incitação à violência ou que faça apologia ao crime.

§ 2º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou a credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder público ou degradação do valor social do espaço ou evento, é hipótese de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7º A definição do modelo de exploração econômica da cessão de que trata esta Lei, para cada espaço ou evento, será precedida de:

I - estudo demonstrando que a exploração econômica da denominação não prejudicará o caráter público do bem ou do evento, nem depreciará seu significado social;

II - consulta ou audiência pública que garanta a participação da comunidade.

Art. 8º A cessão onerosa do direito à denominação, além do disposto no art. 7º desta Lei, também deverá ser precedida de parecer autorizativo e vinculativo exarado por órgão e/ou entidade de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural o qual deverá primar pela preservação de elementos referenciais significativos da memória do povo mato-grossense.

Parágrafo único Serão priorizados os nomes já conhecidos pela população local em prestígio à tradição e a cultura popular, sobretudo aqueles de relevância cultural ou histórica e os que servem de marcos geográficos consolidados, os quais poderão ser conjugados por meio de denominação complementar do detentor do direito à denominação.

Art. 9º A cessão onerosa do direito à denominação obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 10 A cessão onerosa do direito à denominação terá prazo certo e determinado o qual será contado a partir da data da assinatura do respectivo contrato, observado o período que observe a proporcionalidade e a razoabilidade.

Art. 11 Os custos com a conservação e manutenção do espaço público nominado e considerados seus fins precípuos serão suportados exclusivamente pelo nomeante durante a vigência da cessão.

Parágrafo único Os custos com a efetiva vinculação de nome/marca com o espaço ou evento público, como placas, pinturas, faixas e luminosos são de responsabilidade do vencedor do certame licitatório.

Art. 12 Todos os veículos de comunicação que compreendem jornais impressos, periódicos, revistas, emissoras de televisão, emissoras de rádio, podcasts, páginas de internet, redes sociais e demais congêneres ficam obrigados a citar o nome do cessionário que detenha o direito de denominação em quaisquer eventos, torneios, campeonatos e competições realizados no Estado de Mato Grosso, de quaisquer modalidades esportivas, em suas coberturas e/ou divulgações.

Parágrafo único Fica proibido o uso de abreviações na citação dos nomes dos cessionários que titularizem o direito à denominação.

Art. 13 O contrato de cessão poderá ser rescindido pelo Poder Executivo, sem direito a qualquer indenização à cessionária, além das condições previstas nesta Lei, no edital e no contrato, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - comprovação de dolo ou culpa da cessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais;

II - reincidência da cessionária no descumprimento das obrigações contratuais, em especial de manutenção e conservação dos espaços públicos observadas suas finalidades;

III - falência, dissolução, liquidação ou extinção da cessionária.

Art. 14 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1507) 19 de Dezembro de 2023
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