RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA MD Nº 34/2023
Estabelece os procedimentos a serem observados para indicação, nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos em comissão e as funções de confiança, e regulamenta os procedimentos para movimentação e pagamento das férias e 13º, no âmbito da Assembleia Legislativa.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, resolve:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 004, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Manual de Orientação do eSocial estabelece procedimentos para implantação e operacionalização do sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações e medidas a fim de padronizar os procedimentos de indicação, nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos em comissão e as funções de confiança;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de movimentação e pagamento de férias e 13º salário dos servidores e melhorar a operacionalização da folha de pagamento e verbas rescisórias, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados para indicação, nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos em comissão e as funções de confiança, e regulamentar os procedimentos para movimentação e pagamento das férias e 13º dos servidores, no âmbito da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As nomeações, designações, exonerações e dispensaspara os cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Estrutura administrativa e para as Funções de Confiança serão efetuadas mediante indicação exclusiva da Mesa Diretora.
Parágrafo único. As nomeações e exonerações para os cargos em comissão de Direção e Chefia do Gabinete Parlamentar e os cargos de Assessoramento Parlamentar de cada Gabinete Parlamentar serão efetuadas pela Mesa Diretora, mediante indicação do Deputado da respectiva unidade parlamentar.
Art. 3º Os procedimentos de registro, publicação, arquivo e demais procedimentos atinentes aos atos nomeação, designação, exoneração, dispensa e movimentação na folha de pagamento,no âmbito da Assembleia Legislativa, serão conduzidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, de acordo com as exigências legais, as regras e os prazos previstas nesta Resolução.
Art. 4º É vedado ao servidor indicado entrar em exercício de cargo em comissão ou função de confiança antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado ou dispensado.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA AS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
Art. 5º O processo de nomeação e designação para cargo em comissão ou função de confiança será constituído dos seguintes elementos:
I- Indicação ao cargo em comissão ou a função de confiança;
II – Análise dos requisitos legais;
III - Nomeação ou designação.
Art. 6º A abertura do processo para nomeação ou designação de cargo em comissão ou função de confiança dar-se-á mediante memorando formalizado pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido nos art. 2º e parágrafo único desta Resolução, dirigido à Unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com toda a documentação exigida.
Art. 7º O responsável pela indicação deverá encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas, toda a documentação exigida para a nomeação, prevista na Resolução Administrativa nº 12, de 27 de março de 2023, publicada no DOE-ALMT nº 1348, de 29 de março de 2023.
Parágrafo único. O indicado à ocupação do cargo em comissão ou à função de confiança é o responsável por prestar as informações de que trata esta Resolução e responderá por sua veracidade e sua integridade.
Art. 8º Fica estabelecido o dia 10 de cada mês, como data limite para a entrega da documentação completa exigida dos pretensos servidores na Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de nomeação.
§ 1º Recaindo a data final da entrega da documentação em feriado ou final de semana, a data será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Não será recebida a documentação que estiver faltando qualquer documento exigido pela Resolução Administrativa nº 12, de 27 de março de 2023, publicada no DOE-ALMT nº 1348, de 29 de março de 2023.
§ 3º Nos casos de alteração de cargo, fica obrigado a apresentação da documentação exigida na Resolução Administrativa nº 12, de 27 de março de 2023, publicada no DOE-ALMT nº 1348, de 29 de março de 2023.
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas realizará a verificação de toda a documentação exigida e o atendimento aos critérios e requisitos para a investidura no cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º O indicado que não comprovar os requisitos exigidos ou apresentar documentação insuficiente, dentro do prazo estabelecido no art. 8º desta Resolução, não poderá ser nomeado, devendo, neste caso, a Secretaria de Gestão de Pessoas restituir a documentação ao responsável pela indicação ou à unidade demandante.
§ 2º Nos casos de preenchimento dos requisitos exigidos ou de recebimento de documentação, após o prazo limite estabelecido no art. 8º, a inclusão na folha de pagamento somente será lançada no mês subsequente, quando da abertura da próxima folha de pagamento, sendo vedado a abertura de folha suplementar.
§ 3º Verificada a conformidade, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará encaminhamento ao processo de nomeação ou designação com encaminhamento do Ato à Mesa Diretora para assinatura e, posterior, devolução à Secretaria de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Art. 10 Após a entrega da documentação, a nomeação ou designação será concretizada no sistema de folha de pagamento em até 03 (três) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 11. Para fins de início da contagem dos efeitos financeiros e funcionais, deverá ser considerada a data do respectivo registro no sistema de folha de pagamento, constante no ato de nomeação/designação, publicado no Diário Oficial.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA AS EXONERAÇÕES E DISPENSAS
Art. 12 O processo de exoneração ou dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança, será constituído dos seguintes elementos:
I – exoneração ou dispensa;
II – cálculos das verbas rescisórias, se couber.
Art. 13 A abertura do processo para exoneração ou dispensa dos cargos em comissão ou função de confiança dar-se-á mediante memorando formalizado pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido no artigo 2º e parágrafo único desta Resolução, dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 14 Fica estabelecida como data limite para encaminhamento do pedido de exoneração à Secretaria de Gestão de Pessoas, as regras estabelecidas no art. 8º desta Resolução.
Art. 15 Para fins de início da contagem dos efeitos financeiros e funcionais, deverá ser considerada a data do respectivo registro no sistema de folha de pagamento, constante no ato de exoneração/dispensa, publicado no Diário Oficial.
Art. 16 Após a entrega da documentação, a exoneração ou dispensa será concretizada no sistema de folha de pagamento em até 03 (três) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 17 Os prazos previstos nesta Resolução não se aplicam às exonerações e dispensas a pedido do servidor, as quais deverão ser registradas e publicadas no Diário oficial a partir da data da solicitação da exoneração/dispensa devidamente protocolizada pelo servidor.
Art. 18 Na hipótese de exoneração ou dispensa de cargo comissionado ou função de confiança, com interrupção de vínculo, o servidor terá direito ao recebimento das verbas rescisórias.
§ 1º As verbas rescisórias deverão ser apuradas nos termos dos artigos 22, 25 e 30 desta Resolução.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, é vedada a nova nomeação antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE CARGO
Art. 19 No caso de servidor exonerado ou dispensado do cargo comissionado ou função de confiança e nomeado/designado para outro cargo comissionado ou função de confiança, sem interrupção de vínculo, proceder-se-á a alteração do cargo comissionado ou função comissionada, não incidindo em pagamento de verbas rescisórias.
§ 1º Na hipótese prevista do caput, os servidores terão suas remunerações e adicional de férias e gratificação natalina, calculadas em observância ao disposto nos artigos 20 e 30 desta Resolução.
§ 2º A alteração de cargo em comissão ou função de confiança, sem interrupção de vínculo, não implica em nova investidura.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
Seção I Da Remuneração e do Adicional de Férias
Art. 20 Por ocasião das férias, o servidor receberá a remuneração mensal e o adicional de férias constitucionalmente previsto, que serão calculados nos seguintes termos:
I - ao servidor efetivo, calculado sobre a remuneração, correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto;
II - ao servidor efetivo, quando ocupante ou que ocupou cargo em comissão ou função de confiança, calculado sobre a média das remunerações recebidas pelos cargos exercidos nos períodos aquisitivos, considerando o acréscimo do percentual do cargo em comissão, ou, caso mais vantajoso, sobre a remuneração acrescida do percentual do cargo em comissão, correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto;
III - ao servidor exclusivamente comissionado, calculado sobre a média das remunerações recebidas pelos cargos exercidos nos períodos aquisitivos ou, caso mais vantajoso, sobre a remuneração, correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto.
Parágrafo único. O terço constitucional será calculada com base na remuneração de férias recebida, sendo integral ou proporcional conforme opção por parcelamento do usufruto das férias.
Art. 21 A alteração do período de usufruto das férias implica na alteração da data do pagamento das vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor já ter recebido as vantagens pecuniárias mencionadas no caput e ocorrer alteração no período de usufruto das férias, implicará no estorno integral dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, salvo nas seguintes hipóteses:
I - suspensão do usufruto das férias, mediante convocação pela Mesa Diretora;
II - se o novo período de usufruto estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente ao do início do período anteriormente marcado.
Seção II Da Indenização de Férias
Art. 22 Nos casos de rescisão, a indenização de períodos aquisitivos completos e incompletos de férias não usufruídas, relativos ao exercício de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado, será realizada nos seguintes termos:
I - indenização integral acrescida do respectivo terço constitucional para os períodos aquisitivos completos de férias adquiridas e não usufruídas, e;
II - indenização proporcional na fração de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze dias, dos períodos aquisitivos incompletos.
§ 1º Somente os casos de exoneração com perda de vínculo, implicará em rescisão com pagamento de verbas rescisórias.
§ 2º Somente será devido pagamento do terço constitucional de período aquisitivo de férias completo.
Art. 23 Quando o servidor efetivo vagar o cargo por força de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 43 da Lei Complementar nº 04/1990, terá direito a indenização a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo, e quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, acrescido do percentual do cargo em comissão ou função de confiança em exercício no mês da vacância.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável no Poder Legislativo Estadual, sem interrupção de efetivo exercício, hipótese em que a unidade de gestão de pessoas expedirá certidão, para fins de usufruto de férias ou de complementação do período aquisitivo no novo cargo efetivo.
Art. 24 O agente público exclusivamente comissionado que for exonerado e, sem interrupção de vínculo, for nomeado novamente em cargo comissionado continuará a fluir normalmente os períodos aquisitivos e concessivos de férias.
Art. 25 O agente público quando exonerado do cargo em comissão, e não se enquadrar no artigo 24 desta Resolução, terá direito à indenização das férias não usufruídas a ser calculada nos termos do artigo 22, com base na média das remunerações recebidas pelos cargos exercidos nos respectivos períodos aquisitivos.
Art. 26 O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que for exonerado deste, fará jus à indenização de férias a ser calculada com base no valor recebido pelo cargo ou função que ocupava no mês da exoneração, exceto nos casos previstos no §4º.
§ 1º No cálculo de que trata o caput, devem ser considerados os períodos aquisitivos integrais e os proporcionais, relativos ao cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º O pagamento de que trata este artigo será devido nos casos em que o servidor não tiver usufruído as férias do cargo efetivo de período aquisitivo correspondente ao ocupado no cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º O pagamento do terço constitucional somente será devido nos períodos aquisitivos de férias completos.
§ 4º O servidor efetivo que tenha sido exonerado do cargo em comissão ou função de confiança e nomeado novamente, sem perda de vínculo, continuará a fluir normalmente os períodos aquisitivos e concessivos de férias, fazendo jus a remuneração e adicional de férias, calculada nos termos do art. 20, II, desta Resolução.
Art. 27 A indenização de férias prevista nesta seção será devida aos herdeiros do servidor falecido mediante a apresentação de alvará judicial expedido por juízo competente ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Art. 28 Não terá direito à contagem, em dobro, de férias não usufruídas, para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o servidor em atividade terá direitoà conversão em pecúnia das férias não usufruídas, de até no máximo 02 (dois) períodos de férias, para fins de aposentadoria.
Seção III Da Gratificação Natalina
Art. 29 A gratificação natalina corresponde a um doze avo da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 30 O servidor que durante o ano tenha estado investido em cargo em comissão ou função comissionada diferentes, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional ao período de efetivo exercício em cada cargo ou função, com base no valor vigente em dezembro, independentemente de estar, nesse mês, investido em cargo ou função, observado o disposto no artigo 29.
Art. 31 O servidor exonerado, com interrupção de vínculo, perceberá sua indenização de gratificação natalina, correspondente a um doze avo da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, observado o disposto nos artigos 29 e 30.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Fica proibida a inclusão, exclusão ou alteração de documentos em folha de pagamento após a data limite especificada no art. 8º, ressalvados os casos decorrentes de decisão judicial que poderão ser incluídos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O documento recebido após a data limite para inclusão na folha de pagamento da ALMT somente será lançado no mês subsequente quando da abertura da próxima folha de pagamento, sendo vedada abertura de folha suplementar para essa finalidade.
Art. 33 A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá editar normas complementares para o cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados pela Mesa Diretoras, cabendo a esta decidir sobre o procedimento a ser adotado.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, especialmentea Resolução Administrativa nº 003, de 25/01/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico da ALMT, nº 42, de 31/01/2017.
Art. 35Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2023.
REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2023.
Dep. JOSÉ EDUARDO BOTELHO ______________________Presidente
Dep. MAX JOEL RUSSI _______________________________1º Secretário
Edições | (1458) 28 de Setembro de 2023 |
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Entidade | Secretaria de Gestão de Pessoas |