R E S O L U Ç A O Nº 204, de 13 de março de 2023.

R E S O L U Ç A O Nº 204, de 13 de março de 2023.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE ASSISTENCIA PARLAMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, restabelecido na forma do artigo 1º, da Lei nº. 6.623 de 18 de maio de 1.995, com atribuição exclusiva para manifestar-se em processo de pensões, de acordo com o dispositivo no artigo 23, inciso IV, da Lei nº. 4.675, de 09 de maio de 1984 e

CONSIDERANDO, que no dia 10 de março de 2023, faleceu na cidade de Cuiabá - MT, vítima de choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, miocárdiopatia chagásica, sepse do foco urinário, taquiarritmia ventricular, pensionista GERALDO DIAS REIS, ex-Deputado estadual, conforme consta de Certidão de Óbito expedida pelo Serviço Notarial e Registral Xavier de Matos da Comarca de Cuiabá - MT, matrícula 065375 01 55 2023 4 00113 002 0034192 95;

CONSIDERANDO que, a pensão foi concedida ao ex-pensionista GERALDO DIAS REIS, pela resolução nº 113/1994 de 01 de dezembro de 1994, pelo extinto Fundo de Assistência Parlamentar;

CONSIDERANDO, o que consta na Certidão de Casamento registrado 6º Serviço Notarial e Registro de imóveis, 3ª Circunscrição Cuiabá - MT, sob o Matricula 065243 01 55 1974 2 00029 177 0001241 11, deixou viúva a Sra. IRACEMA DE ARAUJO REIS;

CONSIDERANDO manifestação nos autos pelo deferimento do pedido pela Superintendência do extinto FAP, órgão este da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa de que trata a Lei nº 9.185, de 27 de julho de 2009, artigo 3º letra b item 5, sucessora da diretoria criada no artigo 2º da Lei nº 4.962, de 19 de dezembro de 1.985, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 6.623/1995;

CONSIDERANDO que a Pensão Parlamentar prevista na Lei nº 4.675 de 09 de maio de 1.984, no presente caso de morte do pensionista é devida somente à esposa, na ausência de filhos menores, direito adquirido de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, evidenciado no artigo 1º, da Lei nº 6.623 de 18 de maio de 1.995, com a extinção do Fundo de Assistência Parlamentar.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER de acordo com o disposto no artigo 7º, 15 e 16, da Lei nº 4 675, de 09 de maio de 1 984, pensão mensal a Sra. Iracema de Araújo Reis, como viúva do ex-Deputado Estadual pensionista do extinto FAP, Geraldo Dias Reis, na base de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão percebida pelo ex-parlamentar pensionista correspondente a 100% (cem por cento) do subsidio de Deputado Estadual, a partir da data do óbito.

Aprovada. Compra-se.

Cuiabá, 13 de março de 2023.

JOÃO BOSCO DA SILVA Presidente

JOAQUIM SUCENA RASGA Vice Presidente

MOISÉS FELTRIN Membro

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES Membro


Edições (1416) 14 de Julho de 2023
Entidade Superintendência do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar