RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 023, DE 05 DE JULHO DE 2023.

Regulamenta a realização das audiências públicas e sessões especiais realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, incisos I, “a” e II, “m’, do Regimento Interno:

RESOLVE:

Art. 1º Cada um dos Deputados Estaduais poderá convocar, anualmente:

I - até 06 (seis) audiências públicas nas dependências do Edifício Dante Martins de Oliveira, sede da Assembleia Legislativa;

II - até 03 (três) audiências públicas fora das dependências do Edifício Dante Martins de Oliveira, sede da Assembleia Legislativa;

III - até 02 (duas) sessões especiais, nas dependências do Edifício Dante Martins de Oliveira, sede da Assembleia Legislativa, sendo, no máximo, uma por semestre.

§ 1º O requerimento da audiência pública ou sessão especial deverá ser aprovado pelo Plenário, na forma regimental.

§ 2º Para a realização de audiência pública ou sessão especial nas dependências da Assembleia Legislativa deverão ser respeitados os dias e horários regimentais.

§ 3º Não será permitida a realização simultânea de duas ou mais audiências públicas, nem de duas ou mais sessões especiais e, tampouco, de sessão especial e audiência pública.

§ 4º Não será permitida a transmissão de audiências públicas realizadas fora da Assembleia Legislativa, salvo as formalmente autorizadas pela Mesa Diretora.

§ 5º Não se aplicam as disposições do caput e seus incisos às audiências públicas requeridas pelas Comissões da Assembleia Legislativa.

§ 6º Durante os eventos citados neste artigo, só poderá ser efetuada a entrega, por evento, de 100 (cem) moções, devendo as demais honrarias respeitar os limites estabelecidos na Resolução nº 6.597, de 2019 - DOEAL/MT de 10.12.19 e suas alterações.

Art. 2º Caso o parlamentar apresente requerimento para evento audiência pública ou sessão especial que exceda a quantidade disposta no art. 1º desta Resolução, bem como no caso de concomitância com audiência pública de Comissão, este será indeferido de plano pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único Será facultado ao parlamentar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais dos seus requerimentos apresentados anteriormente à publicação desta Resolução deverão ir à votação em plenário.

Art. 3º As audiências públicas realizadas fora do Município de Cuiabá contarão com equipe de apoio, a ser designada pela Mesa Diretora.

§ 1º A equipe de apoio que exceder a autorizada na forma do caput terá as diárias e deslocamento custeados pelo do Gabinete do Parlamentar Autor, devendo encaminhar pedido escrito à Mesa Diretora.

§ 2º Na hipótese de transferência do local de realização de sessão especial para fora das dependências da Assembleia Legislativa, deverá o Parlamentar Autor do Requerimento suportar todas as despesas do evento e fornecedores contratados, sendo vedada a utilização da estrutura do Parlamento, especialmente da TV e Rádio Assembleia

Art. 4º A audiência pública ou sessão especial deverá ser requerida, pelo menos, 15 (quinze) dias antes de sua realização para efeitos de programação financeira e locação de equipamentos pela Assembleia Legislativa.

Art. 5º Caso o autor necessite de alteração da data da realização da audiência pública ou sessão especial, deverá encaminhar requerimento à Mesa para verificação da possibilidade da alteração, sendo vedada a antecipação da data de realização.

Art. 6º Durante as sessões especiais, e, excepcionalmente, durante as audiências públicas, apenas poderá ser efetuada a entrega de homenagens e honrarias devidamente aprovadas pela Assembleia Legislativa e, se for o caso, com a devida publicação de norma ou ato de concessão.

§ 1º Ficam as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa responsáveis em seu parecer pela verificação:

I - do cumprimento das condições de concessão de honraria estabelecidas na norma instituidora, ou seja, aquela que dispôs sobre a criação da honraria;

II - se não foi extrapolado o limite de número de honrarias estabelecido na norma instituidora;

III - se há condições para a entrega da honraria na sessão legislativa, na forma estabelecida na norma instituidora e com o prévio agendamento de sessão para tal fim.

§ 2º Quando a norma instituidora não regulamentar a quantidade de honrarias a serem concedidas, ficam limitadas a 3 (três) por Deputado Estadual, a cada sessão legislativa.

§ 3º Quando a norma instituidora estabelecer que a entrega da honraria será feita em sessão especial exclusiva para este fim, tal honraria não poderá ser entregue em outra ocasião.

§ 4º Caso não exista agendamento prévio, o Deputado Estadual pode requerer a Mesa Diretora que esta realize sessão especial específica para entrega de honraria, quando a norma instituidora prever tal realização.

§ 5º A realização da sessão especial mencionada no § 4º deste artigo deverá ser informada a todos os Deputados Estaduais e não será contabilizada para as disposições do art. 1º desta Resolução.

§ 6º Quando a norma instituidora não estabelecer que a entrega da honraria será feita em sessão exclusiva para este fim, a Mesa Diretora estabelecerá quando e como deverá ser entregue tal honraria.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções Administrativas Nº 003, de 13 de fevereiro de 2019 e nº 015, de 11 de junho de 2019, bem como todas as condições especiais de funcionamento relacionadas a pandemia do Covid-19.

Art. 8ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2023.

Original assinado:

Dep. Eduardo Botelho – Presidente

Dep. Max Russi – 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco – 2º Secretário


Edições (1412) 10 de Julho de 2023
Entidade Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora