RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.*

Regulamenta a Assistência à Saúde, estabelecendo o Auxílio-Saúde para Deputados Estaduais e servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALMT, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual c/c o art.32, inciso II, alínea “a” e “m” do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Regulamentar a Assistência à Saúde, estabelecendo o Auxílio-Saúde para os Deputados Estaduais e servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 11.993, de 02 de fevereiro de 2023.

Art. Para fins desta Resolução Administrativa, são considerados Deputados Estaduais e servidores da Assembleia Legislativa:

I - os Deputados Estaduais titulares;

II - os Deputados Estaduais suplentes quando em exercício;

III - os servidores efetivos;

IV - os servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto os servidores cedidos para esta Casa de Leis;

V - os servidores ativos estabilizados;

VI - os servidores com direito adquirido à permanência no quadro de servidores;

VII - os servidores deslocados para prestar serviço no âmbito da Assembleia Legislativa por legislação específica;

VIII - os aposentados.

Parágrafo único Eventual dúvida acerca da configuração da qualidade de Deputado Estadual e de servidor da Assembleia Legislativa beneficiários do Auxílio-Saúde será dirimida pela Mesa Diretora no caso dos Deputados, e pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso dos servidores, após manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 3º O Auxílio-Saúde consiste em benefício de caráter indenizatório destinado a cobrir despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor da Assembleia Legislativa com saúde.

§ 1º O Auxílio-Saúde no valor de até vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais será pago mensalmente ao Deputado Estadual da Assembleia Legislativa, mediante apresentação, no prazo de até seis meses, de relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, dispensável este nos casos de adesão a plano de saúde.

§ 2º O Auxílio-Saúde, com valor constante no Anexo Único desta Resolução Administrativa, será pago mensalmente ao servidor da Assembleia Legislativa, mediante apresentação, no prazo de até seis meses, de relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, dispensável este nos casos de adesão a plano de saúde.

Art. 4º São fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor, que dão direito ao recebimento do Auxílio-Saúde:

I - assistência médica e hospitalar;

II - assistência odontológica, nutricional, terapêutica, psicológica, farmacêutica e fonoaudiológica;

III - aquisição de fármacos, órteses e próteses;

IV - ações relacionadas à prevenção e redução do risco de doença, acidentes e de outras hipóteses de perda de saúde;

V - ações relacionadas à promoção e recuperação da saúde.

Parágrafo único Eventual dúvida acerca da configuração de fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelos Deputados Estaduais e servidores, que dão direito ao recebimento do Auxílio-Saúde, será dirimida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 5º O relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Resolução Administrativa, cujo modelo será elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá conter a declaração de ocorrência de no mínimo uma das hipóteses elencadas no art. 4º, cuja veracidade é de responsabilidade exclusiva do beneficiário.

Art. 6º O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado, conforme o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da Assembleia Legislativa, nas seguintes hipóteses:

I - falta de apresentação do relatório declaratório de ocorrência de fato gerador;

II - exoneração, demissão ou renúncia de direito;

III - falecimento;

IV - licença ou afastamento sem remuneração;

V - decisão judicial;

VI - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário;

VII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;

VIII - extinção das condições previstas nesta Resolução Administrativa;

IX - encerramento do mandato ou retorno à suplência.

§ 1º No caso previsto no inciso VII, o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.

§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, o beneficiário restituirá os valores recebidos.

§ 3º Eventual dúvida acerca da configuração das hipóteses de suspensão ou cancelamento do Auxílio-Saúde será dirimida pela Mesa Diretora no caso dos Deputados Estaduais, e pela Secretaria de Gestão de Pessoas no caso dos servidores, após manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 7º As despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor, apresentadas ou não, e por motivo de foro íntimo omitidas, no relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, consideram-se compensadas com o pagamento do valor disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Resolução Administrativa, não podendo Deputado Estadual ou servidor, sob qualquer justificativa, reclamar montante adicional.

Art. 8º Considerando que a disponibilidade do pagamento do Auxílio-Saúde busca também estimular os cuidados com a saúde do Deputado Estadual, servidor e dependente, a sua disponibilização combinada com outras medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, reduz ou exime a Assembleia Legislativa de eventual responsabilidade quanto a perda de saúde, conforme o caso, independente do que constar do relatório declaratório de ocorrência do fato gerador.

Art. 9º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2023.

Dep. Eduardo Botelho Dep. Max Russi

Presidente da Assembleia Legislativa 1º Secretário da Assembleia Legislativa

ANEXO ÚNICO

Auxílio - Saúde

Valor

Auxílio - Saúde Servidor

R$ 500,00

*Reproduz-se por ter saído incorreta.


Edições (1330) 3 de Março de 2023
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas