​RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.

Regulamenta à Assistência à Saúde, estabelecendo o Auxílio-Saúde para Deputados Estaduais e servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALMT, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e Governo do Estado de Mato Grosso sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a Assistência à Saúde, estabelecendo o Auxílio-Saúde para os Deputados Estaduais e servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. Para fins desta Lei, são considerados Deputados Estaduais e servidores da Assembleia Legislativa:

I - os Deputados Estaduais titulares;

II - os Deputados Estaduais Suplentes quando em exercício;

III - os servidores efetivos;

IV - os servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto os servidores cedidos para esta Casa de Leis;

V - os servidores ativos estabilizados;

VI - os servidores com direito adquirido a permanência no quadro de servidores;

VII - os servidores deslocados para prestar serviço no âmbito da Assembleia Legislativa por legislação especifica;

VIII - os aposentados.

Parágrafo único. Eventual dúvida acerca da configuração da qualidade de Deputado Estadual e servidor da Assembleia Legislativa beneficiário do Auxílio-Saúde será dirimida pela Mesa Diretora no caso dos Deputados e pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso dos servidores, após manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 3º O Auxílio-Saúde consiste em benefício de caráter indenizatório destinado a cobrir despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor da Assembleia Legislativa com saúde.

§1º. O Auxílio-Saúde no valor de até vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais será pago mensalmente ao Deputado Estadual da Assembleia Legislativa, mediante apresentação, no prazo de até seis meses, de relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, dispensável este nos casos de adesão a plano de saúde.

§2º. O Auxílio-Saúde, com valor constante no Anexo I desta Resolução Administrativa, será pago mensalmente ao servidor da Assembleia Legislativa, mediante apresentação, no prazo de até seis meses, de relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, dispensável este nos casos de adesão a plano de saúde.

Art. 4º São fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor, que dão direito ao recebimento do Auxílio-Saúde:

I - assistência médica e hospitalar;

II - assistência odontológica, nutricional, terapêutica, psicológica, farmacêutica e fonoaudiológica;

III - aquisição de fármacos, órteses e próteses;

IV - ações relacionadas à prevenção e redução do risco de doença, acidentes e de outras hipóteses de perda de saúde;

V – ações relacionadas promoção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Eventual dúvida acerca da configuração de fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelos Deputados Estaduais e servidores, que dão direito ao recebimento do Auxílio-Saúde será dirimida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 5º O relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, previsto no art. 3º, parágrafo único, desta Lei, cujo modelo será elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá conter a declaração de ocorrência de no mínimo uma das hipóteses elencadas no art. 4º, cuja veracidade é de responsabilidade exclusiva do beneficiário.

Art. 6º O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado, conforme o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da Assembleia Legislativa, nas seguintes hipóteses:

I - falta de apresentação do relatório declaratório de ocorrência de fato gerador;

II - exoneração, demissão ou renúncia de direito;

III - falecimento;

IV - licença ou afastamento sem remuneração;

V - decisão judicial;

VI - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário;

VII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;

VIII - extinção das condições previstas nesta Lei;

IX - encerramento do mandato ou retorno à suplência.

§1º No caso previsto no inciso VII, o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.

§2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, o beneficiário restituirá os valores recebidos.

§3º Eventual dúvida acerca da configuração das hipóteses de suspensão ou cancelamento do Auxílio-Saúde será dirimida pela Mesa Diretora no caso dos Deputados Estaduais e pela Secretaria de Gestão de Pessoas no caso dos servidores, após manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 7º As despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor, apresentadas ou não, e por motivo de foro íntimo omitidas, no relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, consideram-se compensadas com o pagamento do valor disposto no art. 3º, §1º e §2º, desta Lei, não podendo Deputado Estadual ou servidor, sob qualquer justificativa, reclamar montante adicional.

Art. 8º Considerando que a disponibilidade do pagamento do Auxílio-Saúde busca também estimular os cuidados com a saúde do Deputado Estadual, servidor e dependente, a sua disponibilização combinada com outras medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, reduz ou exime a Assembleia Legislativa de eventual responsabilidade quanto a perda de saúde, conforme o caso, independente do que constar do relatório declaratório de ocorrência do fato gerador.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dep. Eduardo Botelho Dep. Max Russi

Presidente da Assembleia Legislativa 1º Secretário da Assembleia Legislativa

ANEXO I

Auxilio Saúde

Valor

Auxílio Saúde Servidor

R$ 500,00


Edições (1324) 20 de Fevereiro de 2023
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas