LEI Nº 11.909, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.

Autores: Deputados Wilson Santos e Eduardo Botelho

Dispositivos da Lei nº 11.909, de 31 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 01 de novembro de 2022, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.909, de 31 de outubro de 2022, que “Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso.”:

“(...)

Art. 9º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, fica responsável por garantir aos pais e/ou cuidadores de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) atendimento na Rede Pública, Privada e Filantrópica de saúde de forma prioritária, desde que comprovado mediante apresentação a Carteira de Identificação do Autista (CIA).

(...)”

(...)

“Art. 13 O Estado disponibilizará, sobre as normativas, definição de fluxos das informações e as devidas orientações técnicas para implementação da avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados em pelo menos 03 (três) especialidades nas seguintes áreas:

I - neurologia;

II - psiquiatria;

III - psicologia;

IV - psicopedagogia;

V - psicoterapia comportamental;

VI - odontologia;

VII - fonoaudiologia;

VIII - fisioterapia;

IX - educação física;

X - musicoterapia;

XI - equoterapia;

XII - hidroterapia;

XIII - terapia nutricional;

XIV - terapia ocupacional;

XV - outras, conforme necessidade e devidamente reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser oferecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.”

“Art. 14 Considerando que os autistas e deficientes necessitam de constantes medicamentos, deverá o Estado, em parceria com os Municípios, realizar cadastramento para mapeamento das necessidades e atendimento direcionado, sendo o mesmo rápido e eficiente na entrega desses medicamentos, conforme leis e portarias vigentes no Brasil.

(...)”

(...)

“Art. 16 Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, do Conselho de Estado de Saúde e das deliberações na Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT - a regulamentação das normas e fluxos para funcionamentos das ações inerentes à saúde.”

(...)

Art. 36 (...)

§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no caput, os órgãos que compõem a função de segurança pública no Estado de Mato Grosso devem promover a inclusão do tema nas respectivas grades curriculares dos cursos de formação dos seus quadros de agentes de segurança, com o intuito de qualificar o atendimento das pessoas com o TEA.

§ 2º A formação deve ser realizada por profissional com experiência no atendimento de pessoas dentro do Transtorno do Espectro Autista e preferencialmente com participação de pessoas dentro do TEA, com carga horária compatível para a devida formação e sendo abordadas, necessariamente, características e direitos desse público.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1293) 20 de Dezembro de 2022
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos