RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 033, de 17 de outubro de 2022

Dispõe sobre a competência, a organização e a estrutura da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e arts. 32, inciso II, e 485, do Regimento Interno (Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006),

CONSIDERANDO a Lei n° 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Reforma Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, implantando nova Estrutura Organizacional, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Salários e dando providências correlatas;

CONSIDERANDO o art. 173, inciso I, do Regimento interno da ALMT, que dispõe que é de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, entre outros, os projetos que fixem ou modifiquem o número, a categoria ou os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo;

CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que diz que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o artigo 15, da lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17;

CONSIDERANDO o artigo 16, da lei complementar nº 101/2000 (LRF), que no caso da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, ela será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que a necessidade de criação da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico para a preservação dos bens, instalações e serviços públicos, bem assim da incolumidade dos parlamentares, dos servidores e das centenas de pessoas que trafegam na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO CONTRA INCENDIO E PÂNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Definir a competência, a estrutura e a organização da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, dos órgãos que a compõem e dispõe os seus integrantes.

Art. 2º São funções institucionais da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso:

I. Proporcionar a segurança aos deputados estaduais, servidores e às pessoas que visitam e acessam os serviços, interna ou externamente, no âmbito do Poder Legislativo, dentro de sua área de competência, conforme o art. 484 e seguintes do Regimento Interno da ALMT; II. Auxiliar na segurança dos parlamentares estaduais quando do exercício de suas funções legislativas no Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, nas Audiências Públicas, nas reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito, nas reuniões das Câmaras Setoriais Temáticas, nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e demais atos do Poder Legislativo, dentro de sua área de competência; III. Acompanhar, caso necessário, as missões oficiais do Presidente da ALMT e, eventualmente, de outros parlamentares, por determinação superior; IV. Realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio; V. Desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente junto à ALMT; VI. Realizar socorros de urgência na ALMT, em apoio à Qualivida; VII. Executar serviços de proteção, busca e salvamento; VIII. Coordenar a Brigada de Incêndio, nos termos da Norma Técnica do Corpo De Bombeiros Nº 34/2019 que trata da Brigada de Incêndio; IX. Assessorar nos assuntos relacionados às atividades de: Segurança Pública, Segurança Coletiva, Mediação de Conflitos Individuais e Coletivos, Controle de Manifestações Públicas, Segurança Orgânica, Segurança das Instalações, Controle de Acesso, Videomonitoramento, Inteligência, Controle de Ameaças e Riscos e outras ligadas à tranquilidade e incolumidade pública das pessoas e do patrimônio; X. Apoiar a Coordenadoria Militar nas ações de segurança; XI. Presidir e fiscalizar os trabalhos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 5 (NR - 5);

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, subordinada à Presidência da Casa, é composta pelos seguintes órgãos:

I – De execução;

a) Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico;

II – Administrativo;

a) Gerência da Brigada Contra Incêndio; b) Gerência de Segurança Contra Incêndio; c) Brigada de incêndio da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso nos termos da nota técnica do Corpo de Bombeiros nº 34/2019; d) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme a norma regulamentadora nº 05 (NR – 5).

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO CONTRA INCENDIO E PÂNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 4º A Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso será formada por membros da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e por servidores, efetivos ou comissionados, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, disponibilizados para exercer as atividades de Brigadistas e de integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Parágrafo único: O Coordenador de Proteção Contra Incêndio e Pânico será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e escolhido dentre os oficiais superiores da ativa, no último posto do quadro de oficiais combatentes (QOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso à disposição daquela instituição (ALMT).

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DA BRIGADA CONTRA INCÊNDIO

Art. 5º São atribuições da Gerência da Brigada Contra Incêndio, dentre outras:

I. Realizar serviços de extinção de incêndio na ALMT; II. Executar serviços de proteção, busca e salvamento; III. Realizar socorros de urgência; IV. Formar e gerir a Brigada de Incêndio da ALMT, de acordo com a Norma Técnica do Corpo De Bombeiros Nº 34/2019 que trata da Brigada de Incêndio;

Parágrafo único: O Gerente da Brigada Contra Incêndio será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e escolhido dentre os Oficiais da ativa do Quadro de Combatentes (QOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso à disposição daquela instituição (ALMT).

SEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 6º São atribuições da Gerencia de Segurança Contra Incêndio, dentre outras:

I. Orientar, notificar, fiscalizar as ações de prevenção contra incêndio e pânico na ALMT; II. Assessorar a elaboração do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico da ALMT, conforme estabelece a Lei nº 10.402 de 2016, a qual dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso; III. Fiscalizar a inspeção e manutenção dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio da ALMT, nos termos da Norma Técnica Do Corpo De Bombeiros Nº 02/2019, que estabelece os procedimentos de fiscalização e vistoria; IV. Auxiliar a Gerência da Brigada Contra Incêndio a planejar e elaborar o Plano de Prevenção e Combate a Incêndio; V. Orientar o setor competente sobre as eventuais irregularidades encontradas no tocante à prevenção e proteção contra incêndios e pânico na ALMT;

Parágrafo único: O Gerente de Segurança Contra Incêndio será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e escolhido dentre os Oficiais da ativa do Quadro de Combatentes (QOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso à disposição daquela instituição (ALMT).

SEÇÃO IV

DA BRIGADA DE INCÊNCIO

Art. 7º A Brigada de Incêndio será criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar nas situações de emergência relativas à segurança dos deputados, funcionários e visitantes da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único: A Brigada é regida pela legislação vigente, pelas instruções técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT –, pelas normas brasileiras – NBRs – aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 8º Para a consecução de sua finalidade, compete à Brigada de Incêndio as seguintes responsabilidades:

I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;

II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;

III - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários da ALMT;

IV - zelar pelos equipamentos à sua disposição.

Art. 9º Ficarão a cargo da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico (CPCIP) as providências relativas à formação, à organização e ao treinamento da Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa, nos termos das medidas de proteção contra incêndio e pânico regulamentadas pelo CBMMT.

TÍTULO II

DOS INTEGRANTES DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO CONTRA INCENDIO E PÂNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DOS INTEGRANTES

Art. 10 A Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso será integrada por, no máximo, 06 (seis) bombeiros militares, sendo 03 (três) oficiais e 03 (três) praças, e demais servidores da ALMT, efetivos ou comissionados, para composição da Brigada e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Parágrafo único: Os oficiais militares exercerão as funções de confiança de coordenador (COR) e de gerentes (GER), ao passo que os praças a função gratificada especial prevista no decreto legislativo nº 34/2013, desde que lotadas na multicitada Coordenadoria.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 11 O integrante da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da ALMT faz jus:

I - à irredutibilidade de subsídio, observado o disposto nas Constituições da República, do Estado e desta Resolução;

II - ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço calculado sobre o respectivo subsídio e vantagens pessoais;

III - ao abono de natal, com base no subsídio e vantagens pessoais ou no valor dos proventos da aposentadoria, incluídas, também, as vantagens pessoais;

IV - à licença gestante;

V - à licença paternidade.

Art. 12 São deveres do integrante da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da ALMT:

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais;

II - desempenhar, com eficiência, zelo, presteza e assiduidade, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais;

III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

IV - manter sigilo funcional, quando o interesse público assim exigir, quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda;

VI - prestar informações quando solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

VII - observar as demais regras de ética, de suspeições, de impedimentos e de proibições previstas no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Aplicam-se aos membros da Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Assembleia Legislativa, no que não for conflitante e como fonte subsidiária a esta resolução, o Estatuto dos Servidores Militares do Estado de Mato Grosso e a legislação dos servidores públicos da Assembleia Legislativa.

§ 1° Os praças lotados na Coordenadoria de Proteção Contra Incêndio e Pânico receberão a função gratificada especial prevista no decreto legislativo n° 34/2013.

§ 2° Todos os militares à disposição da Assembleia Legislativa de Mato Grosso terão direito ao auxílio alimentação previsto na resolução administrativa n° 25/2019.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de outubro de 2022.

Presidente - Dep. Eduardo Botelho.

1º Secretário - Dep. Max Russi.

2º Secretário - Dep. Valdir Barranco.


Edições (1290) 15 de Dezembro de 2022
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