RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14 DE 19 DE MAIO DE 2022.

Altera a Resolução Administrativa nº 009 de 05 de setembro de 2017, que regulamenta o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, II, “a” e “m”, do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Altera os incisos III, IV, V e VI e acrescenta o §4º art. 4º da Resolução Administrativa n. 009/2017, de 05 de setembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º(...)

III – as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito/benefício, que poderão realizar consignações até o limite de 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) destinado, exclusivamente para operações contraídas por intermédio de cartão de crédito, e 10% (dez por cento) destinado, exclusivamente, para operações oriundas de cartão de benefício consignado.

IV – as realizadas por operadores de plano de saúde, mediante celebração de convênio ou contrato com a Assembleia Legislativa, que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento), concorrendo com os limites definidos nos incisos I e II;

V – as realizadas pelas instituições de ensino até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II e IV;

VI – as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional até o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, IV e V;

(...)

§4º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão de benefício consignado, previsto no inciso III, do art. 4º desta Resolução, são para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local”.

Art. 2º Acrescenta o inciso IX ao art. 5º da Resolução Administrativa n. 009/2017, de 05 de setembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

IX – Empresa administradora de cartão de crédito/benefício”.

Art. 3º Altera o caput e o inciso IV do §4º do art. 17 da Resolução Administrativa n. 009/2017, de 05 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 (...)

§4º Caso as consignações facultativas em folha de pagamento excedam os limites estabelecidos no art. 4º e incisos, estas serão suspensas, respeitando a seguinte prioridade:

(...)

IV – pelas instituições financeiras públicas ou privadas que tratem empréstimos pessoais e financiamentos, bem como operações realizadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito/benefício”.

Art. 4º Altera o §1º do art. 19 da Resolução Administrativa n. 009/2017, de 05 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 (...)

§1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem de prioridade constante desta Resolução Administrativa”.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 01 de junho de 2022.

Dep. Eduardo Botelho

Presidente da Assembleia Legislativa

Dep. Max Russi

1º Secretário da Assembleia Legislativa


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