INSTRUÇÃO NORMATIVA SLE - 04/2018

Versão: 02

Aprovação em: 15/03/2022

Unidade Responsável: Secretaria de Serviços Legislativos - Gerência de Atualização da Legislação.

I-FINALIDADE

Estabelecer normas para compilação da legislação estadual e para disponibilização dos textos legais atualizados.

II - ABRANGÊNCIA

Abrange todos os usuários internos e externos que contribuem para a atualização do banco de dados de legislação e que realizam pesquisa legislativa, em especial:

- Secretaria de Serviços Legislativos - Gerência de Atualização da Legislação; - Secretaria de Serviços Legislativos - Gerência de Publicação; - Secretaria de Serviços Legislativos - Gerência de Tramitação; - Secretaria de Serviços Legislativos - Gerência de Documentação; - Instituto Memória do Poder Legislativo; - Secretaria de Tecnologia da Informação; - Gabinetes Parlamentares; - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora - Núcleos das Comissões; - Procuradoria-Geral; - Poder Judiciário; - Senado Federal; - Cidadãos.

III -CONCEITOS

Para fins desta instrução normativa considera-se:

1. Norma jurídica Não se encontra na doutrina um conceito de norma jurídica imune a críticas, sendo esse um tema de grandes discussões entre os juristas e filósofos do Direito. Porém, o conceito de MIGUEL REALE (Saraiva, 1976), segundo o qual “o que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”, parece ser o mais adequado para descrever as normas produzidas pela atividade do Poder Legislativo. A Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990,abarca esse conceito, definindo norma jurídica ou norma legal como sendo “expressão que designa genericamente toda norma de conduta, de alcance geral ou restrito, que define e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância o Poder do Estado impõe coercitivamente, oriunda de qualquer dos Poderes no exercício de sua competência”. 2. Lei

Em sentido amplo, é toda e qualquer norma jurídica resultante do regular processo legislativo. No âmbito do processo legislativo estadual (art. 37 da Constituição Estadual), são elaboradas as seguintes espécies de lei: I) emenda à Constituição, II) lei complementar, III) lei ordinária, IV) lei delegada, V) decreto legislativo,VI) resolução. Em sentido estrito a palavra “lei” pode ser usada como sinônimo de “lei ordinária”; porém, no âmbito desta instrução normativa o termo “lei” deverá ser entendido em seu sentido amplo, abrangendo todas as espécies normativas mencionadas.

3. Emenda à Constituição (ou Emenda Constitucional)

É aquela que se destina à adição, alteração ou supressão de dispositivos constitucionais, obedecendo ao disposto no art. 38 da Constituição Estadual. É resultado do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário.

4. Lei Ordinária

É aquela elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, sendo de iniciativa dos autores indicados pelo artigo 39 da Constituição Estadual.

5. Lei Complementar

É aquela cuja matéria está expressamente prevista no texto constitucional e para cuja elaboração há previsão de processo legislativo especial e qualificado, conforme previsão do artigo 45 da Constituição Estadual.

6. Lei Delegada

É aquela elaborada pelo Governador do Estado após delegação específica da Assembleia Legislativa, concedida através de Resolução.

7. Decreto Legislativo

É aquele que possui status de lei ordinária, em que pese não seja submetido à sanção governamental, e é utilizado para o exercício da competência exclusiva da Assembleia Legislativa.

8. Resolução

É aquela que se destina a regular matéria de caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e no Regimento Interno.

9. Atualização das leis

Pode ser definida como o processo de organização do ordenamento jurídico, com o objetivo de facilitar a consulta das leis que estão em vigor, na sua redação mais atual. A compilação, a consolidação e a codificação são métodos utilizados para atualizar as leis.Considerando que a consolidação e a codificação exigem a edição de novos diplomas legais por meio do processo legislativo, diferentemente da compilação, que é um trabalho técnico realizado sem a participação do legislador, no âmbito desta instrução normativa o termo “atualização”será utilizado como sinônimo de “compilação”.

10. Compilação

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva(Jurídica Brasileira, 2006) define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação não se submete ao rito do processo legislativo, uma vez que se trata de um trabalho técnico, feito por profissionais com conhecimento da técnica legislativa, sem a participação do legislador.A título de exemplo, podemos citar as tradicionais compilações promovidas por editoras especializadas, tais como os livros “vademecum” de Direito. No trabalho de compilação, as alterações, acréscimos, revogações e outras modificações sofridas pela lei são evidenciadas pelo compilador, mediante a interpolação de anotações ao texto legal. Vale ressaltar que o texto compilado da norma não substitui o texto publicado no diário oficial, de maneira que, em caso de divergência, a publicação oficial prevalece, para todos os efeitos jurídicos.

11. Consolidação

A Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990, define consolidação como “a reunião e integração numa estrutura articulada e logicamente sistematizada, sem criação de direito novo, de disposições legais estabelecidas por meio de diferentes leis, versando sobre a mesma matéria”. A consolidação visa reunir, num único texto legal, as normas já existentes sobre um determinado assunto, sem criar novos direitos ou obrigações. O exemplo clássico é a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

12. Codificação

É a elaboração de códigos. Segundo PAULO NADER (Forense, 2014), “Código é o conjunto orgânico e sistemático de normas jurídicas escritas e relativas a um amplo ramo do Direito. (...) Normalmente constitui-se por um amplo desenvolvimento, pois a regulamentação de uma ordem de interesse é sempre uma tarefa complexa. Há leis que são extensas e não constituem códigos. Fundamental é a organicidade, que não pode deixar de existir. O código deve ser um todo harmônico, em que as diferentes partes se entrelaçam, se complementam.” TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Atlas, 2003) complementa: “O que caracteriza o código é a regulação unitária de um ramo do direito (Código Civil, Comercial, Penal etc.), estabelecendo-se para ele uma disciplina fundamental, atendendo a critérios técnicos não necessariamente lógicos, mas tópicos. (...) Os códigos, não obstante, representam um esforço técnico de domínio prático de um material, conforme as exigências da decidibilidade de conflitos em uma sociedade complexa, submetida à celeridade das transformações. Por seu intermédio, o conhecimento jurídico viu aplicadas técnicas de controle sistemático no sentido de se constituírem grandes redes conceituais capazes de funcionar como uma espécie de mapeamento da realidade jurídica.” O art. 7º, I, da Lei Complementar nº 06/1990 realça o caráter amplo das codificações, ao ressalvá-las da regra que determina que cada lei deve tratar de um único objeto. Um exemplo é a Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde.

13. Texto compilado

É a exibição do texto da lei devidamente atualizado, com as anotações do compilador,mas sem o histórico de versões da norma.

14. Texto multivigente

É a exibição do texto da lei devidamente atualizado, com as anotações do compilador e com o histórico de versões da norma, evidenciando as alterações ocorridas em seus dispositivos legais.

15. Sanção

É a manifestação do Chefe do Poder Executivo de aquiescência ao texto do projeto, convertendo-o em lei. Pode ser expressa ou tácita. A sanção será expressa quando o Chefe do Executivo deliberadamente manifesta a sua concordância. Já a sanção tácita ocorre quando o Chefe do Executivo recebe o projeto e não se manifesta no prazo de 15 dias úteis, sendo que o seu silêncio importará na sanção. Diz-se que há sanção parcial quando o Chefe do Executivo decide sancionar apenas parte do projeto, vetando a parte restante. Algumas espécies normativas não dependem de sanção governamental, sendo promulgadas pelo Poder Legislativo logo após a aprovação do projeto, a saber,as emendas constitucionais, os decretos legislativos e as resoluções.

16. Veto

É o ato formal do Chefe do Executivo manifestando a discordância ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Diferentemente da sanção, que pode ser expressa ou tácita, o veto sempre será expresso, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite o veto tácito (“pocket veto”). O veto pode ser classificado em: a) integral ou parcial: será integral se o veto recair sobre a integralidade do projeto e parcial quando incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do art. 42 da Constituição Estadual. Portanto, não é permitido o veto sobre itens, expressões ou palavras; b) político ou jurídico: será político quando o Chefe do Executivo entender que o conteúdo do projeto é contrário ao interesse público, ou jurídico quando o Chefe do Executivo considerar a matéria inconstitucional. Será jurídico e político quando considerado tanto inconstitucional como contrário ao interesse público.Os vetos do Governador do Estado são apreciados pela Assembleia Legislativa, que pode mantê-los ou rejeitá-los. Se o veto parcial for derrubado, a parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembleia Legislativa será publicada, sendo incorporada ao texto da lei a partir dessa publicação.

17. Promulgação

É o ato que atesta a existência de uma lei, ou seja, é a ordenação para a publicação da lei, traduzindo a fase de integração da eficácia do ato normativo, sendo imprescindível para a sua eficácia.

18. Publicação

Inserção do texto da lei no diário oficial, devendo ser determinada por quem a promulgou. Com a publicação, a norma torna-se formalmente válida, estabelecendo-se o momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido (a partir da data de sua publicação ou em outro momento previsto na cláusula de vigência).

19. Diário oficial

Compreende tanto o Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, representado pelas siglas D.O. ou DOE, editado pela Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, quanto o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, representado pelas siglas DOEAL ou DOEAL/MT, editado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

20. Vigência

É o atributo por meio do qual uma norma válida está apta a produzir efeitos, sendo exigíveis os comportamentos prescritos. Segundo TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Atlas, 2003), “Vigência é, pois, um termo com o qual se demarca o tempo de validade de uma norma. (...) Vigência exprime, pois, a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada’’.Em geral, as leis estabelecem a vigência a partir da publicação; mas ela pode ser postergada,especialmente se a lei em questão tiver um objeto amplo e/ou uma grande repercussão social. O período compreendido entre a publicação da lei e o início de sua vigência é chamado de vacatio legis. De acordo com o art. 11 da Lei Complementar nº 06/1990, a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. Caso a lei não consigne data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se supletivamente o preceito constante do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

21. Lei com vigência futura

Entende-se que uma lei possui vigência futura quando sua vigência se inicia em data posterior à de sua publicação oficial. Nesse caso haverá um período de vacatio legis, durante o qual a lei é válida mas não é vigente.

22. Lei com efeitos retroativos

Entende-se que uma lei possui efeitos retroativos quando suas disposições se aplicam a situações que ocorreram antes de ela se tornar vigente. Como regra, vigora no Brasil o princípio da irretroatividade das leis, ou seja, as leis geralmente são feitas para disciplinar fatos ocorridos após a sua vigência. Contudo, a retroatividade da lei é admissível, desde que haja previsão expressa e desde que não viole o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 6º da LINDB).Vale lembrar que a Constituição Federal proíbe expressamente a retroatividade legal em determinadas matérias, como no âmbito do Direito Penal (irretroatividade da lei penal desfavorável ao réu - art. 5º, XL) e do Direito Tributário (irretroatividade da lei que institui ou majora tributos - art. 150, III, “a”).

23. Lei temporária

De modo geral, a lei é criada para vigorar por tempo indeterminado, até que outra lei a modifique ou revogue (art. 2º da LINDB). Porém, o legislador pode fixar previamente uma data certa para o término da vigência da lei, situação em que será classificada como lei temporária. A principal característica da lei temporária é a autorrevogabilidade, ou seja, não necessita de outra lei para revogá-la, pois a perda da vigência ocorre automaticamente com o advento do prazo preestabelecido pelo legislador.

24. Lei excepcional

É a lei criada para atender situações de emergência ou de calamidade pública, permanecendo em vigor até que cesse o motivo que justificou sua edição. É muito semelhante à lei temporária, porque também possui autorrevogabilidade. A diferença entre as duas é que, na lei excepcional, ao invés de um prazo, o legislador estabelece uma condição para a cessação de seus efeitos. Cita-se como exemplo a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, editada para vigorar “enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019” (redação original do art. 8º).

25. Interação

É um comando normativo previsto na lei, cujo efeito é a modificação de outra lei mais antiga.Para obter o texto atualizado de uma lei, o compilador deve identificar e aplicar as interações realizadas por outras leis posteriores. Exemplos de interação: alteração; acréscimo; revogação; repristinação; renumeração.

26. Revogação

Conforme TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Atlas, 2003), “Revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada não vale mais, não faz mais parte do sistema. Não fazendo mais parte, deixa de ser vigente. Revogar é, pois, fazer cessar interrompendo, definitivamente, o curso de sua vigência”. A revogação de uma lei por outra pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Pode, ainda, ser expressa, quando a lei nova determina especificamente a revogação da lei anterior, ou tácita, em caso de incompatibilidade, ou seja, quando a lei nova dispõe de maneira diferente sobre o assunto contido em lei anterior ou disciplina inteiramente os assuntos abordados em lei anterior. O art. 2º da LINDB estabelece preceitos aplicáveis à revogação das leis no direito brasileiro. Além disso, a Lei Complementar Federal nº 95/1998, em seu art. 9º, determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”, com isso preconizando ao legislador o uso da cláusula revogatória expressa. No mesmo sentido dispõe o art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 06/1990: “A ab-rogação ou derrogação de dispositivos legais será indicada, de modo expresso nas normas legais editadas a partir de 1º de janeiro de 1991”. Contudo, a revogação tácita subsiste, devido à necessidade de coerência do ordenamento jurídico, embora não se presuma, exigindo-se a demonstração da incompatibilidade por quem a alega.

27. Repristinação

É a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude de revogação da lei revogadora. De acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.Dessa forma, em regra, a norma revogada é excluída do ordenamento jurídico. Entretanto, considerando que a LINDB prevê a possibilidade de dispor em sentido contrário, se o legislador expressamente determinar que a lei revogada será revigorada, essa norma revogada reingressa no ordenamento jurídico. Para CAIO MÁRIO PEREIRA (Forense, 2005), repristinação “é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou”. Segundo SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS (Impetus, 2002): “Como fenômeno temporal jurídico, a repristinação consiste na recuperação dos pressupostos de existência, validade e eficácia de uma lei revogada. Sua materialização depende de uma sucessão de três leis: uma lei revogada que foi revogada por outra revogadora que, por sua vez, é revogada por uma terceira lei repristinante que revoga a lei revogadora.” Nesse mesmo sentido, para PEDRO LENZA (Método, 2007): “Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.” Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro só admite a repristinação expressa, jamais a repristinação automática ou implícita. Entretanto, poderá ocorrer o efeito repristinatório pela atuação do Poder Judiciário em controle de constitucionalidade;ou seja, caso a norma revogadora seja declarada inconstitucional em controle concentrado, a norma revogada voltará a viger.

28. Controle de constitucionalidade

Essa expressão engloba diversos mecanismos destinados a extirpar do ordenamento jurídico as normas contrárias à Constituição. Uma vez que a Constituição ocupa o grau máximo de hierarquia no conjunto das normas jurídicas, ela se caracteriza como parâmetro de validade para as demais normas do sistema, de maneira que nenhuma outra norma jurídica pode contrariá-la. Caso alguma norma de grau inferior esteja ferindo algum dispositivo constitucional, diz-se que ela é inconstitucional. Trata-se do princípio da supremacia da Constituição. No Brasil, o controle de constitucionalidade é primariamente atribuído ao Poder Judiciário (controle jurisdicional), cabendo-lhe declarar que uma lei é inconstitucional - ou, em casos que envolvem leis anteriores à Constituição vigente, declarar que a lei não foi recepcionada pela Constituição. Também existem outras formas de controle de constitucionalidade, realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo. No âmbito do controle jurisdicional, o ordenamento jurídico brasileiro prevê duas modalidades de controle de constitucionalidade de leis: difusa e concentrada.

29. Controle difuso de constitucionalidade

É aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal na apreciação de um processo judicial, quando o julgamento da causa depende do reconhecimento de que uma determinada lei é contrária à Constituição. Como regra, os efeitos dessa declaração só alcançam as partes envolvidas no processo (inter partes) e não prejudicam a vigência da lei para a população em geral. Contudo, excepcionalmente, quando o controle difuso é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ) em decisão definitiva, o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa, respectivamente, poderão conferir eficácia geral (erga omnes) à decisão judicial, suspendendo a execução da lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte (Constituição Federal, art. 52, X; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 26, XXI). A Lei Complementar Federal nº 95/1998, em seu art. 12, inciso III, alínea “c”, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, determina que os dispositivos com execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF sejam indicados seguidos da expressão “execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal”.

30. Controle concentrado de constitucionalidade

É aquele realizado mediante ações judiciais próprias, que visam invalidar a lei em tese e cujas decisões têm eficácia contra todos (erga omnes), tais como a ação direta de inconstitucionalidade – ADI e a arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF. A ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual tem por objetivo a declaração de que uma lei contraria a Constituição Federal, caso em que será proposta ao Supremo Tribunal Federal, ou que contraria a Constituição do Estado, hipótese em que será proposta ao Tribunal de Justiça do Estado. Por sua vez, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta ao Supremo Tribunal Federal, é uma ação de caráter subsidiário, fundamentada em violação de preceito fundamental explícito ou implícito na Constituição. Deve-se observar que a ADI é cabível somente contra leis editadas na vigência da Constituição atual, enquanto que a ADPF alcança também as leis anteriores à Constituição. Neste último caso, quando o STF reconhece a incompatibilidade da lei pré-constitucional com a Constituição vigente, diz-se que declarou não recepcionada a lei pela Constituição.Registre-se que mesmo antes da Constituição de 1988 já existia o controle concentrado de constitucionalidade de lei estadual pelo STF, realizado por meio da representação de inconstitucionalidade - Rp, na forma do art. 119, inciso I, alínea “l” da Constituição de 1967. A Lei Complementar Federal nº 95/1998, em seu art. 12, inciso III, alínea “c”, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, determina que os dispositivos declarados inconstitucionais devem ser indicados seguidos da expressão “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal”.

31. Estrutura das leis

De acordo com a Lei Complementar nº 06/1990, a lei será estruturada em quatro partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito da aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo as definições legais, quando cabíveis, e o texto das normas legais; III - parte complementar, compreendendo as disposições relativas à implementação das normas legais estabelecidas pela lei e a indicação de sua vigência; e IV - parte acessória, compreendendo as disposições transitórias, quando cabíveis, a data de sua institucionalização e a nominação da autoridade competente para promulgá-la.

32. Epígrafe

Indica a espécie de norma, o seu número e o ano de promulgação.

33. Ementa

Enunciado conciso e sob a forma de título que explicita o objeto da lei.

34. Preâmbulo

Indica a instituição competente para a prática do ato e sua base legal, sendo que o art. 6º da Lei Complementar nº 06/1990 prevê fórmulas específicas conforme a espécie normativa em questão.

35. Dispositivo legal

É cada desdobramento de uma norma jurídica, podendo ser expresso por artigo, parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem.

36. Artigo

É a unidade básica de articulação das leis, caracterizado como frase ou oração com sentido completo ou completado através de seus desdobramentos. O caput (“cabeça”) do artigo deve trazer a norma geral, enquanto que as restrições ou exceções devem ser tratadas nos parágrafos e nos incisos. É indicado pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste.

37. Parágrafo

É o desdobramento do artigo, necessário quando for requerida a caracterização de condição enunciada no caput, o detalhamento de preceito geral, a extensão da aplicabilidade da norma a situação atípica ou a indicação de exceção à norma estabelecida. É representado pelo sinal gráfico “§”, recebendo numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste. Se houver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único”.

38. Inciso

É o desdobramento do artigo ou do parágrafo, necessário quando for requerida enumeração ou desdobramento seriado do enunciado antecedente. É representado por algarismos romanos, seguidos de hífen.

39. Alínea

É o desdobramento do inciso, representada por letra latina minúscula em ordem alfabética, seguida do sinal gráfico “)”.

40. Item

É o desdobramento da alínea, representado por algarismo arábico em ordem crescente, seguido do sinal gráfico “)”.

41. Subitem

Na necessidade de desdobramento do item, usam-se subitens, representados por letra latina maiúscula, em ordem alfabética, seguida do sinal gráfico “)”.

42. Agrupamentos

São divisões do texto legal, utilizadas em leis mais extensas, abrangendo um ou mais artigos que tratam do mesmo assunto ou de assuntos correlacionados. A Lei Complementar nº 06/1990 prevê os seguintes agrupamentos:

I - Seção: conjunto de artigos que versam sobre o mesmo tema; II - Subseção: meio excepcional de subdivisão de seção que trate de assunto cuja complexidade o requeira; III - Capítulo: agrupamento de seções; IV- Título: agrupamento de capítulos; V - Livro: agrupamento de títulos. A Lei Complementar Federal nº 95/1998, em seu art. 10, V, prevê ainda o agrupamento de livros em Parte, podendo desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial, ou serem as Partes expressas em numeração ordinal, por extenso. 43. Autoria

A Lei nº 7.239/1999 determina que as publicações no Diário Oficial do Estado das proposições sujeitas à deliberação da Assembleia Legislativa devem incluir, obrigatoriamente, o nome do autor da matéria. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em seu art. 156, define autor como sendo o primeiro signatário da proposição. De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.239/1999, o nome do autor deverá constar junto à epígrafe da lei em questão (emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo ou resolução).

44. Formatação

É a etapa da preparação do texto que inclui a organização visual, realce e estrutura. Na formatação se escolhe o tipo de letra, tamanho, estilo, cor, espaçamento, posição vertical do texto e adição de efeitos, tais como negrito, sublinhado, itálico, etc. Pode-se aplicar formatação às palavras, ao parágrafo ou ao texto inteiro.

45. Sistema Eletrônico de Busca de Proposição em Trâmite e Legislação - Hermeslegis

Por meio da Lei nº 9.159/2009 foi instituído o sistema eletrônico de busca de proposições em trâmite e legislação no Poder Legislativo Estadual, denominado Hermeslegis. Nos termos da lei citada, o referido sistema será disponibilizado a toda e qualquer pessoa no site da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O banco de dados para pesquisa é composto dos seguintes documentos públicos: I - proposições em trâmite no Poder Legislativo Estadual; II - a legislação do Estado de Mato Grosso, compreendendo: a) a Constituição Estadual com as Emendas Constitucionais; b) leis complementares; c) leis ordinárias; d) decretos legislativos; e) resoluções do Poder Legislativo Estadual. A busca poderá ser feita nos seguintes campos de pesquisa: I - número do documento, compreendendo o número próprio conferido pela Secretaria de Serviços Legislativos; II - autor do documento, compreendendo o signatário do documento público; III - ementa do documento, compreendendo o resumo informativo do documento público; IV - texto livre, compreendendo qualquer palavra constante do documento público. Poderão ainda ser desenvolvidos dispositivos facilitadores da pesquisa.

IV- BASE LEGAL

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989, especialmente o Título III, Capítulo II, Seção VI, artigos 37 a 45; - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com as respectivas alterações; - Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990 (dispõe sobre o Processo Legislativo, a elaboração, a redação e a consolidação das leis e dá outras providências), com as respectivas alterações; - Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona),com as respectivas alterações; - Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), com as respectivas alterações; - Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 (dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal), com as respectivas alterações; - Lei Federal nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999 (dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal); - Lei nº 7.239, de 28 de dezembro de 1999 (dispõe sobre a inclusão do nome do autor na publicação das proposições sujeitas à deliberação da Assembleia Legislativa); - Lei nº 9.159, de 26 de junho de 2009 (institui o Sistema Eletrônico de Busca de proposição em trâmite e legislação, no Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso- Hermeslegis); - Resolução nº 2.776, de 22 de agosto de 2012 (regulamenta o acesso à informação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências); - Resolução nº 6.597, de 05 de dezembro de 2019 (dispõe sobre e consolida as honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso), especialmente seus artigos 20 e 24.

V- RESPONSABILIDADES EM RELAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

1. Da Gerência de Atualização da Legislação:

- Analisar as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle, para verificar a necessidade de atualização da instrução normativa; - Promover discussões técnicas com a Secretaria de Controle Interno e com a Superintendência de Planejamento Estratégico para adequar as rotinas e a instrução normativa ao Plano Estratégico da ALMT; - Manter atualizada a instrução normativa e supervisionar a execução das rotinas; - Cumprir fielmente as determinações da instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle.

2. Das Unidades Executoras da Instrução Normativa:

- Analisar, em conjunto com o Consultor de Serviços Legislativos, a necessidade de atualização da instrução normativa; - Alertar o Consultor de Serviços Legislativos em relação às alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; - Manter a instrução normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento; - Cumprir fielmente as determinações da instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle.

3. Da Superintendência de Planejamento Estratégico:

- Orientar a vinculação da instrução normativa com as normas e procedimentos constantes do Manual Administrativo da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborado a partir de critérios definidos pela equipe do Programa Qualidade nos Serviços, integrante do Plano Estratégico do Poder Legislativo; - Prestar apoio técnico à unidade responsável pela instrução normativa quanto ao mapeamento dos processos, nos casos em que a matéria objeto da norma ainda não estiver integrando os Manuais Administrativos.

VI - PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I – ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

1 - Diariamente, acessar as edições do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a fim de verificar se há novas publicações de leis estaduais.

1.1 - Havendo lei publicada, gerar um arquivo PDF contendo o trecho do diário oficial em que consta a publicação da lei, salvando-o em pasta própria. Esse arquivo será posteriormente vinculado ao cadastro da lei no sistema eletrônico.

2 - Cadastrar a lei no sistema eletrônico de legislação estadual (Hermeslegis) e publicá-la na página de legislação no site da Assembleia Legislativa, no mesmo dia de disponibilização da norma no diário oficial.

2.1 - Se, por motivo de força maior, não for possível efetuar o cadastro no mesmo dia,a lei deverá ser cadastrada em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação oficial.

2.2 - Para o cadastramento da lei e o mapeamento dos dispositivos legais, a Gerência de Atualização da Legislação utilizará o documento eletrônico, em formato Word, elaborado pela Gerência de Publicação, contendo o texto da lei publicada.

2.3 - No momento do cadastro serão realizadas as rotinas de atualização (interações) previstas no Capítulo IV, conforme a metodologia prevista no Capítulo II e aplicando-se a formatação prevista no Capítulo III, utilizando-se para tanto as ferramentas disponíveis no sistema eletrônico.

3 - Classificar por assuntos todas as leis cadastradas no sistema Hermeslegis, de acordo com a tabela de assuntos elaborada pela própria Gerência, de forma a facilitar a pesquisa de legislação pelos usuários externos do sistema.

4 - Elaborar e manter atualizados os ementários da legislação estadual, que serão disponibilizados aos colaboradores internos e ao público externo.

4.1 - Dentre os ementários inclui-se a relação com os nomes dos agraciados com as honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa, a ser elaborado e publicado na forma dos artigos 20 e 24 da Resolução nº 6.597/2019.

5 - Realizar o acompanhamento das ações judiciais de controle concentrado de constitucionalidade que impugnem, total ou parcialmente, leis estaduais, mediante consulta periódica aos sites do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

5.1 - Nas ações judiciais em que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso figure como parte, a Secretaria de Serviços Legislativos solicitará a cooperação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a fim de obter informações sobre andamentos processuais e decisões judiciais proferidas.

5.2 - Serão arquivadas, em pasta própria, cópias digitalizadas das decisões liminares e definitivas, proferidas pelo Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade.

6 - Realizar o acompanhamento das resoluções editadas pelo Senado Federal que venham a suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Poder Judiciário, com fundamento no artigo 52, X da Constituição Federal.

6.1 - Serão arquivadas, em pasta própria, cópias digitalizadas das resoluções do Senado Federal referidas no item anterior.

7 - Atender às solicitações de pesquisa de legislação estadual,formuladaspor qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, sejam estes internos ou externos à Assembleia Legislativa.

7.1 – Nas solicitações de pesquisa de legislação serão obedecidas as diretrizes estabelecidas na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e no regulamento de acesso à informação no âmbito da Assembleia Legislativa (Resolução nº 2.776/2012).

8 - Em cumprimento ao artigo 336 do Anexo I da Resolução nº 677/2006, ao final de cada sessão legislativa ordinária, durante o recesso parlamentar, a Gerência compilará as modificações produzidas no Regimento Interno e providenciará a impressão de edição atualizada, para distribuição aos Deputados Estaduais, aos Gabinetes Parlamentares e aos demais setores e unidades administrativas da Assembleia Legislativa.

8.1 - Se a Constituição Estadual tiver sido emendada no decorrer da sessão legislativa ordinária, será também providenciada a impressão de edição atualizada da Constituição, para distribuição em conjunto com a nova edição do Regimento Interno.

CAPÍTULO II – METODOLOGIA

1 - Abrangência: a Gerência de Atualização da Legislação promoverá a compilação da legislação estadual publicada a partir de 1º de janeiro de 1979. Leis anteriores a essa data somente serão atualizadas sob demanda e desde que ainda estejam vigentes.

1.1 - Salvo determinação diversa da Mesa Diretora, não serão objeto de compilação pela Gerência de Atualização da Legislação: a)os decretos do Poder Executivo e outros atos normativos infralegais editados por quaisquer dos Poderes e órgãos do Estado de Mato Grosso; b)legislação municipal, federal, internacional ou de outras unidades federativas, de qualquer espécie.

2 - Prioridade: na compilação das leis será obedecida a seguinte ordem de prioridade: a) Constituição Estadual de 1989 e respectivas emendas; b) leis complementares; c) leis ordinárias; d) leis delegadas; e) decretos legislativos; f) resoluções.

3 - Situações contempladas:para a atualização das leis somente serão consideradas as alterações, acréscimos e revogações expressas. Entre as alterações expressas inclui-se a invalidação de lei,de dispositivos ou de expressões em virtude de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, bem como a suspensão da eficácia da lei, de dispositivos ou de expressões por decisão judicial ou por ato do Poder Legislativo.

4 - Situações não contempladas: as normas complementares ou relacionadas à lei, as regulamentações, as remissões, a revogação tácita e a não recepção tácita não serão consideradas na atualização da lei.Tais informações poderão ser indicadas por meio de nota de rodapé ou em campo próprio destinado a esse fim.

5 - Versão oficial da lei: para a atualização será considerada a redação da lei tal como consta na publicação oficial.Eventuais incorreções ortográficas poderão ser indicadas por meio de nota de rodapé, sendo vedadas quaisquer retificações no texto da norma.

5.1 - Quando a lei tiver sido republicada no diário oficial, seja por incorreções (retificação) ou para consolidar alterações em seu texto, a compilação basear-se-á na última republicação, devendo constar a indicação, junto à epígrafe, das datas da publicação original e da(s) republicação(ões), na forma do item 2.1 do Capítulo III.

5.2 - Para dirimir quaisquer divergências, os textos atualizados serão comparados com as publicações oficiais e com os documentos originais disponíveis no acervo da Assembleia Legislativa, prevalecendo, em todo caso, as publicações em diário oficial.

5.3 - Não se aplica a regra constante deste item à formatação do texto legal, a qual obedecerá à padronização estabelecida no Capítulo III, mesmo quando resultar em divergência da formatação utilizada na publicação oficial da lei.

6 - Recursividade:a alteração à lei alteradora de uma determinada lei (alteração indireta ou recursiva) deverá ser incorporada não somente à lei alteradora, mas também à lei primitiva.

7 - Uso de “NR”:de acordo com a alínea “d” do inciso III do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 95/1998, em caso de reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo deve ser identificado com as letras “NR” maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final. Entretanto, considerando que essa regra está inserida na seção que trata das técnicas de alteração das leis, entende-se que a norma é direcionada ao legislador que edita a lei alteradora, e não ao compilador de textos legais. Além disso, deve-se considerar que o texto legal compilado é disponibilizado no site institucional para consulta do cidadão comum, que geralmente não tem o hábito de ler textos legais e por isso não está familiarizado com algumas particularidades. Por estas razões,a expressão “NR” não será utilizada nas compilações feitas pela Assembleia Legislativa.

8 - Grafia abreviada da lei: sempre que esta instrução normativa fizer menção a “Lei nº ...”, esta expressão será substituída pelo acrônimo do diploma legal em questão, seguido da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, que serão grafados no seguinte formato:

a) Emenda constitucional: “EC nº (número), D.O. (DD/MM/AAAA)”.

b) Lei complementar: “LC nº (número), D.O. (DD/MM/AAAA)”.

c) Lei ordinária: “Lei nº (número), D.O. (DD/MM/AAAA)”.

d) Lei delegada: “Lei Del. nº (número), D.O. (DD/MM/AAAA)”.

e) Decreto legislativo: “Dec. Leg. nº (número), D.O. (DD/MM/AAAA)”.

f) Resolução: “Res. nº (número), D.O. (DD/MM/AAAA)”.

8.1 - Caso a publicação da lei tenha ocorrido no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, substituir a abreviatura “D.O.” por “DOEAL/MT”.

8.2 - Se a lei tiver sido publicada em ambos os diários oficiais, será indicada somente a data de publicação no Diário Oficial do Estado.

8.3 - Caso a lei tenha sido republicada, na forma do item 5.1 deste Capítulo, será considerada a data da última republicação.

CAPÍTULO III – FORMATAÇÃO DO TEXTO

1 – FORMATAÇÃO BÁSICA

1.1 - Os textos legais disponibilizados para consulta pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio impresso ou eletrônico,serão formatados de maneira padronizada, obedecendo às regras estabelecidas neste Capítulo. Quando não houver regra específica, será reproduzida a formatação utilizada na publicação da lei em diário oficial.

1.2 – O sistema eletrônico de busca de legislação da Assembleia Legislativa deverá garantir a acessibilidade dos textos legais para pessoas com deficiência, por meio de recursos diferenciados de formatação de texto e outras funcionalidades que obedeçam às diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente (WCAG - Web Content Accessibility Guidelines), em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 3º, VIII da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

1.3 - A formatação básica do texto legal é a seguinte:

a) Fonte: Times New Roman.

b) Tamanho da fonte: 10.

c) Cor da fonte: preto.

d) Espaçamento entre linhas: simples.

e) Alinhamento do texto: “justificado”, com exceção da epígrafe, dos agrupamentos, dos nomes de autoridades subscritoras, dos anexos, das imagens e das tabelas, os quais serão alinhados, respectivamente, na forma dos itens 4.1, 3.3,4.10, 4.11, 4.12 e 4.12 deste Capítulo.

1.3.1 - Poderão ser utilizadas outras fontes e tamanhos de fonte que melhor se ajustem à identidade visual adotada pela Assembleia Legislativa, desde que haja a anuência da Gerência de Atualização da Legislação.

2 – ANOTAÇÕES DA COMPILAÇÃO

2.1 - A publicação oficial da lei será indicada na mesma linha da epígrafe, separada desta por hífen, com a abreviatura do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (“D.O.”) ou do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (“DOEAL/MT”), seguida da data da publicação (formato DD/MM/AAAA).

2.2 - Em publicações impressas, será indicada a lei alteradora mais recente em linha logo após a epígrafe, por meio da anotação “(Atualizada até a Lei nº ...)”, centralizada na página, com destaque em negrito e itálico e na cor azul.

2.2.1 - Quando a lei tiver sido revogada integralmente, essa indicação será substituída pela anotação constante do item 5.1 do Capítulo IV.

2.2.2 - Caso a lei não tenha sofrido modificação por outra lei, não haverá essa indicação.

2.3 - As anotações relativas às rotinas de atualização (interações), previstas no Capítulo IV, serão sempre grafadas entre parênteses, com destaque em negrito e itálico e na cor azul.

2.4 - Na exibição do texto multivigente da lei, as versões anteriores dos dispositivos serão indicadas em linha imediatamente posterior ao dispositivo vigente, em ordem cronológica decrescente, a fim de evidenciar o histórico de alterações de cada dispositivo.

2.4.1 - As versões anteriores do dispositivo serão grafadas na cor azul-clara e terão seu texto tachado, permitindo uma clara diferenciação visual do texto vigente.

2.4.2 - Ao lado de cada versão anterior do dispositivo será mantida, entre parênteses, a anotação correspondente à modificação realizada, grafada em negrito e na cor azul-clara.A primeira versão do dispositivo, constante da publicação original da lei,será acompanhada da anotação “(Redação original)”, também grafada em negrito e na cor azul-clara.

2.5 - Quando um dispositivo legal possuir vigência distinta do restante da lei, por disposição expressa contida na cláusula de vigência, será evidenciada a data de vigência desse dispositivo por meio de anotação específica ao lado de seu texto, grafada entre parênteses, com destaque em negrito e itálico, na cor azul,no seguinte formato:

a) Início da vigência em data distinta: “(Vigente a partir de DD/MM/AAAA)”.

b) Término da vigência em data distinta: “(Vigente de DD/MM/AAAA até DD/MM/AAAA)”.

c) Início e término da vigência em datas distintas: “(Vigente de DD/MM/AAAA até DD/MM/AAAA)”.

3– AGRUPAMENTOS

3.1 - Os agrupamentos do texto legal terão a seguinte formatação:

a) Parte: em caracteres maiúsculos, em negrito, sublinhado e em itálico;

b) Livro: em caracteres maiúsculos, em negrito e sublinhado;

c) Título: em caracteres maiúsculos e em negrito;

d) Capítulo: em caracteres maiúsculos, sem destaques;

e) Seção: com as iniciais maiúsculas, em negrito;

f) Subseção: com as iniciais maiúsculas, sem destaques.

3.2 - Os agrupamentos consistentes em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, assim como outros tipos de agrupamentos não previstos naLei Complementar Federal nº 95/1998 ou na Lei Complementar nº 06/1990, serão grafados em caracteres maiúsculos e em negrito.

3.3 - Os agrupamentos serão grafados em posição centralizada em relação à largura do texto, da seguinte forma:

3.3.1 - Na primeira linha, a designação por extenso, seguida da numeração, ou, no caso da Parte, seguida dos adjetivos “Geral” e “Especial” ou da numeração;

3.3.2 - Na segunda linha, o enunciado do agrupamento, se houver.

4 – ELEMENTOS DA LEI

4.1 - A epígrafe será grafada em negrito, por meio de caracteres maiúsculos e com alinhamento de texto centralizado em relação à largura do texto.

4.2 - A ementa será grafada em negrito, com inicial em letra maiúscula e os demais caracteres em letra minúscula.

4.3 - Contida no preâmbulo, a nominação da instituição competente para a prática do ato legislativo será grafada em caracteres maiúsculos e em negrito.

4.4 - O artigo será representado pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, grafada em negrito.

4.4.1 -Não haverá ponto ou hífen entre a numeração do artigo e o texto.

4.4.2 - O texto do artigo não terá destaque.

4.5 - O parágrafo será representado pelo sinal gráfico “§” seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, ou pela expressão “Parágrafo único” quando for o caso, grafada em negrito.

4.5.1 - Não haverá ponto ou hífen entre a numeração do parágrafo e o texto.

4.5.2 - O texto do parágrafo não terá destaque.

4.6 - O inciso será representado por algarismos romanos seguidos de hífen.

4.7 - A alínea será representada por letras latinas minúsculas, separadas do texto por meio do sinal gráfico “)”.

4.8 - O item será representado por algarismos arábicos, separados do texto por meio do sinal gráfico “)”.

4.9 - O subitem será representado por letras latinas maiúsculas, separadas do texto por meio do sinal gráfico “)”.

4.10 - O nome e cargo da(s) autoridade(s) subscritora(s) da lei serão grafados com alinhamento centralizado em relação à largura do texto, indicando-se a assinatura no original pela abreviatura “as)”.

4.11 - O anexo à lei será indicado pela palavra “ANEXO” seguida da numeração sequencial, em algarismos romanos, ou pela expressão “ANEXO ÚNICO”, se for este o caso, e na linha imediatamente subsequente a sua denominação, se houver, todas grafadas em caracteres maiúsculos e em negrito, em posição centralizada em relação à largura do texto.

4.12 - Caso algum dispositivo da lei ou anexo contenha imagem ou tabela, esta será alinhada em posição centralizada em relação à largura do texto, mantendo, tanto quanto possível, a proporção original e a legibilidade do conteúdo.

5 – RECUOS

5.1 - Para melhor legibilidade do texto legal e evidenciação da hierarquia de seus elementos, o texto alinhado como “justificado” utilizará diferentes recuos, no parágrafo ou na primeira linha (indentação),conforme disposto na tabela a seguir:

Elemento da lei

Página Web

Página A4

Página A5

(livro legislativo)

Ementa

Recuo da margem esquerda equivalente a 1/3 da largura do texto

Recuo da margem esquerda equivalente a 1/3 da largura do texto

Recuo da margem esquerda de 4 cm

Autoria do projeto

Sem recuo

Sem recuo

Sem recuo

Preâmbulo

Recuo da primeira linha de 3 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 3 cm

Sem recuo

Caput do artigo

Recuo da primeira linha de 3 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 3 cm

Sem recuo

Parágrafo

Recuo da primeira linha de 6 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 4 cm

Recuo da primeira linha de 1 cm

Inciso

Recuo da primeira linha de 8 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 4,5 cm

Recuo da primeira linha de 1,5 cm

Alínea

Recuo da primeira linha de 10 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 5 cm

Recuo da primeira linha de 2 cm

Item

Recuo da primeira linha de 12 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 5,5 cm

Recuo da primeira linha de 2,5 cm

Subitem

Recuo da primeira linha de 14 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 6 cm

Recuo da primeira linha de 3 cm

Desdobramentos abaixo do subitem

Serão adicionados 2 espaços Em (&emsp) de recuo na primeira linha em relação ao recuo do dispositivo hierarquicamente superior

Serão adicionados 0,5 cm de recuo na primeira linha em relação ao recuo do dispositivo hierarquicamente superior

Serão adicionados 0,5 cm de recuo na primeira linha em relação ao recuo do dispositivo hierarquicamente superior

Trechos transcritos entre aspas, correspondentes a acréscimo ou alteração

Recuo de parágrafo de 3 espaços Em (&emsp) a partir das margens esquerda e direita da página, contando-se os recuos de primeira linha relativos a cada dispositivo a partir da margem esquerda recuada

Recuo de parágrafo de 1 cm a partir das margens esquerda e direita da página, contando-se os recuos de primeira linha relativos a cada dispositivo a partir da margem esquerda recuada

Recuo de parágrafo de 0,5 cm a partir das margens esquerda e direita da página, contando-se os recuos de primeira linha relativos a cada dispositivo a partir da margem esquerda recuada

Local e data da promulgação

Recuo da primeira linha de 3 espaços Em (&emsp)

Recuo da primeira linha de 3 cm

Sem recuo

6 – ESPAÇAMENTOS ENTRE LINHAS

6.1 - Serão observadas as seguintes regras de espaçamento:

a) Entre a epígrafe e a autoria do projeto: 1 (uma) linha;

b) Entre a autoria do projeto e a ementa: 1 (uma) linha;

c) Entre a ementa e o preâmbulo: 3 (três) linhas;

d) Entre o preâmbulo e a parte normativa: 1 (uma) linha;

e) Entre os artigos: 1 (uma) linha;

f) Entre o caput do artigo e os seus desdobramentos e entre cada um dos desdobramentos do artigo: não há espaço;

g) Entre agrupamentos e entre o agrupamento e o artigo acima e abaixo deste: 1 (uma) linha;

h) Entre o último artigo e a indicação do local e data de promulgação da lei: 1 (uma) linha;

i) Entre a indicação do local e data de promulgação da lei e os nomes das autoridades subscritoras: 3 (três) linhas;

j) Entre os nomes das autoridades subscritoras, quando houver mais de uma: não há espaço.

6.2 - Os espaçamentos previstos no item 6.1 poderão ser reduzidos ou ampliados para melhor diagramação e adequação à identidade visual adotada pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV – ROTINAS DE ATUALIZAÇÃO

1 – ALTERAÇÃO: contempla as modificações de redação aplicadas a algum elemento da lei (dispositivo, agrupamento, ementa, anexo, quadro ou tabela). Será anotada da seguinte forma:

a) Alteração com vigência imediata: (Redação dada pela Lei nº ...) b) Alteração com vigência futura: (Redação dada pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD/MM/AAAA) c) Alteração com efeitos retroativos: (Redação dada pela Lei nº ..., com efeitos a partir de DD/MM/AAAA) 1.1 - Se a alteração recair em artigo, subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem) ou na ementa da lei, a anotação será posicionada na mesma linha, ao final do texto correspondente. Exemplo: Art. 1º Texto (Redação dada pela Lei nº ...)

1.2 - Se a alteração recair em agrupamento ou em anexo da lei, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. Exemplo:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº ...)

1.3 - Supressão: quando, em decorrência de alteração do artigo como um todo, ocorrer supressão (remoção implícita) de dispositivo, não será feita menção ao dispositivo suprimido, porém a redação original do dispositivo será exibida no histórico de versões, no texto multivigente da lei, na forma do item 2.4 do Capítulo III.

1.4 - Acréscimo implícito: quando, em decorrência de alteração do artigo como um todo, ocorrer acréscimo implícito de dispositivo, será feita anotação de acréscimo para esse dispositivo e de alteração para os demais.

1.5 - Alterações sucessivas: se um dispositivo sofrer mais de uma alteração, o texto compilado da lei mostrará somente a anotação referente à última alteração.As demais anotações constarão no histórico de versões, no texto multivigente da lei, na forma do item 2.4 do Capítulo III. Exemplo:

Art. 1º Texto alterado2 (Redação dada pela Lei nº ...)

Art. 1º Texto alterado 1 (Redação dada pela Lei nº ...)

Art. 1º Texto original (Redação original)

1.6 - Alteração em anexos, quadros e tabelas: quando a alteração recair em anexo, quadro ou tabela, seu teor original será substituído integralmente pelo teor dado pela lei alteradora.

2 – ENUMERAÇÃO:algumas leis destinam-se a atribuir numeração a artigos ou outros dispositivos que originalmente não foram numerados, adequando-os à técnica legislativa. Nesses casos, anotar a enumeração do dispositivo da seguinte forma:

a) Enumeração com vigência imediata: (Enumerado pela Lei nº ...) b) Enumeração com vigência futura: (Enumerado pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD/MM/AAAA) c) Enumeração com efeitos retroativos: (Enumerado pela Lei nº ..., com efeitos a partir de DD/MM/AAAA)

3 – RENUMERAÇÃO: quando a numeração de um artigo ou dispositivo é alterada. Será anotada da seguinte forma:

a) Renumeração com vigência imediata: (Primitivo [tipo/número do dispositivo original] renumerado pela Lei nº ...) b) Renumeração com vigência futura: (Primitivo [tipo/número do dispositivo original] renumerado pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD/MM/AAAA) c) Renumeração com efeitos retroativos: (Primitivo [tipo/número do dispositivo original] renumerado pela Lei nº ..., com efeitos a partir de DD/MM/AAAA)

4 – ACRÉSCIMO: contempla as adições de elementos (dispositivo, agrupamento, anexo, quadro ou tabela) que não existiam na lei original. Será anotado da seguinte forma:

a) Acréscimo com vigência imediata: (Acrescentado[a] pela Lei nº ...) b) Acréscimo com vigência futura: (Acrescentado[a] pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD/MM/AAAA) c) Acréscimo com efeitos retroativos: (Acrescentado[a] pela Lei nº ..., com efeitos a partir de DD/MM/AAAA)

4.1 - Se o acréscimo for de artigo ou de subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem), a anotação será posicionada na mesma linha, ao final do texto correspondente. Exemplo:

Art. 1º- A Texto (Acrescentado pela Lei nº ...)

4.2 - Se o acréscimo for de agrupamento ou de anexo, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. Exemplo:

CAPÍTULO I-A

DENOMINAÇÃO

(Acrescentado pela Lei nº ...)

4.3 - Acréscimo sucedido por outras interações: se um dispositivo acrescentado vier a ser alterado ou revogado posteriormente, a anotação referente ao acréscimo será mantida junto à primeira versão do dispositivo, no texto multivigente da lei (não será utilizada a anotação “Redação original” neste caso). Exemplo:

Art. 1º- A Texto alterado (Redação dada pela Lei nº ...)

Art. 1º- A Texto original (Acrescentado pela Lei nº ...)

4.4 - Acréscimo em conteúdo de anexos, quadros e tabelas: os acréscimos realizados em conteúdo de anexo, quadro ou tabela serão considerados como uma alteração do seu teor integral, devendo ser aplicada a regra de alteração (item 1.6).

5 – REVOGAÇÃO: é a perda de vigência de uma lei ou de um dispositivo legal, por força de lei posterior. A lei ou dispositivo revogado não poderá receber nenhuma interação posterior, exceto a repristinação. Será anotada da seguinte forma:

a) Revogação com vigência imediata: (Revogado[a] pela Lei nº ...) b) Revogação com vigência futura: (Revogado[a] pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD/MM/AAAA) c) Revogação com efeitos retroativos: (Revogado[a] pela Lei nº ..., com efeitos a partir de DD/MM/AAAA)

5.1 - Ab-rogação: se a revogação atingir a lei na íntegra (ab-rogação), a anotação será posicionada na linha abaixo da epígrafe, em posição centralizada. Exemplo:

LEI Nº ..., DE ...DE ...DE ...

(Revogada pela Lei nº ...)

5.1.1 - O texto legal será mantido na última redação vigente antes da revogação, na cor azul-clara e tachado.

5.1.2 - Além da anotação junto à epígrafe, a informação de revogação da lei constará: a) na linha do tempo da lei; b) na página de consulta de legislação, de maneira que o usuário não precise abrir a lei para ter conhecimento dessa situação.

5.2 - Se a revogação atingir artigo ou subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem), a anotação será posicionada na mesma linha, logo após a numeração, removendo-se o texto. Exemplo:

Art. 1º(Revogado pela Lei nº ...)

5.3 - Se a revogação atingir agrupamento ou anexo da lei, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. No caso do anexo será removido todo o seu conteúdo. Exemplo:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Revogado pela Lei nº ...)

5.4 - “Suprimido” na acepção de “revogado”: em leis antigas, o termo “suprimido” foi utilizado pelo legislador com o sentido de “revogado”. Nesses casos, quando a lei mencionar uma supressão de dispositivo, será utilizada a anotação de revogação.

5.5- Revogação parcial de anexos, quadros e tabelas: a revogação de parte do conteúdo de anexo, quadro ou tabela será considerada como uma alteração do seu teor integral, devendo ser aplicada a regra de alteração (item 1.6).

6 – REPRISTINAÇÃO: é a restauração da vigência de uma lei ou dispositivo revogado por força de lei posterior. Será anotada da seguinte forma:

a) Repristinação com vigência imediata: (Repristinado[a] pela Lei nº ...) b) Repristinação com vigência futura: (Repristinado[a] pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD/MM/AAAA) c) Repristinação com efeitos retroativos: (Repristinado[a] pela Lei nº ..., com efeitos a partir de DD/MM/AAAA)

6.1 - Se a repristinação atingir a lei na íntegra, a anotação será posicionada na linha abaixo da epígrafe, em posição centralizada. Exemplo:

LEI Nº ..., DE ...DE ...DE ...

(Repristinada pela Lei nº ...)

6.1.1- O texto legal repristinado terá sua exibição restaurada à forma como se encontrava antes da revogação.

6.1.2 - Além da anotação junto à epígrafe, a informação de repristinação da lei constará: a) na linha do tempo da lei; b) eliminando o status de “revogado” na página de consulta de legislação.

6.2 - Se a repristinação atingir artigo ou subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem), a anotação será posicionada na mesma linha, ao final do texto restaurado. Exemplo:

Art. 1º Texto (Repristinado pela Lei nº ...)

6.3 - Se a repristinação atingir agrupamento ou anexo da lei, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. No caso do anexo será restaurado o seu conteúdo anterior. Exemplo:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Repristinado pela Lei nº ...)

6.4 - Repristinação parcial de anexos, quadros e tabelas: a repristinação parcial do conteúdo de anexo, quadro ou tabela será considerada como uma alteração do seu teor integral, devendo ser aplicada a regra de alteração (item 1.6).

7 – VETO REJEITADO: quando algum dispositivo legal é vetado pelo Chefe do Executivo, o Poder Legislativo aprecia o veto, podendo mantê-lo ou rejeitá-lo. Se o veto for rejeitado, o dispositivo será promulgado e publicado no diário oficial. Deve ser observado que o dispositivo vetado não poderá interagir com outras leis, o que ocorre em duas situações: 1) enquanto o veto está pendente de apreciação pelo Poder Legislativo; 2) quando o veto é apreciado e mantido pelo Poder Legislativo. O dispositivo somente estará apto a realizar ou a receber interações se o veto for rejeitado e o dispositivo promulgado. 7.1 - Se o dispositivo promulgado for um artigo ou subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem), a anotação será posicionada na mesma linha, ao final do texto correspondente. Exemplo:

Art. 1º Texto (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de DD/MM/AAAA)

7.2 - Se o dispositivo promulgado for um agrupamento ou anexo, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. Exemplo:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de DD/MM/AAAA)

7.3 - Veto sobre expressão: a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu art. 42, § 2º, só permite o exercício do veto sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, o direito brasileiro não permite veto sobre expressões (palavras ou trechos de um dispositivo). Porém, em leis mais antigas, ocorreram casos de vetos sobre expressões. Para estes casos, será anotado conforme a regra do item 7.1.

7.4 - Efeito recursivo da rejeição do veto: se o dispositivo cujo veto foi rejeitado determina uma interação com outra lei (ex.: realiza alteração, acréscimo, revogação...), a anotação na lei alterada deverá incluir a informação de rejeição do veto na lei alteradora. Exemplos:

a) Alteração com veto rejeitado: Art. 1º Texto (Redação dada pela Lei nº..., cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de DD/MM/AAAA) b) Acréscimo com veto rejeitado: Art. 1º-A Texto (Acrescentado pela Lei nº..., cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de DD/MM/AAAA) c) Revogação com veto rejeitado: Art. 1º(Revogado pela Lei nº..., cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de DD/MM/AAAA)

8 – ALTERAÇÃO DE VIGÊNCIA: é a modificação da data de início e/ou da data de término da vigência da lei ou de um dispositivo legal, por determinação expressa de lei posterior.

8.1 - Se a lei como um todo tiver a sua vigência alterada, a anotação será posicionada na linha abaixo da epígrafe, em posição centralizada. Exemplo:

LEI Nº ..., DE ...DE ...DE ... (Vigência alterada pela Lei nº ...)

8.2 - Se um artigo ou subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem) tiver sua vigência alterada, a anotação será posicionada na mesma linha, ao final do texto correspondente. Exemplo:

Art. 1º Texto (Vigência alterada pela Lei nº ...)

8.3 - Se um agrupamento ou anexo da lei tiver sua vigência alterada, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. Exemplo:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Vigência alterada pela Lei nº ...)

9 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: as decisões proferida sem sede de controle concentrado de constitucionalidade, que declarem a inconstitucionalidade de lei estadual, de dispositivos ou de expressões legais, deverão ser anotadas junto à lei ou ao dispositivo legal atingido, seguindo o modelo previsto no art. 12, III, “c” da Lei Complementar Federal nº 95/1998. A anotação conterá a indicação do tribunal que proferiu a decisão (Supremo Tribunal Federal/Tribunal de Justiça), a sigla da ação judicial correspondente (ADI/ADPF/Rp), a data do julgamento colegiado ou monocrático e a data da publicação da decisão no Diário da Justiça (DJ) ou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Deve ser observado o disposto no art. 4º, § 3º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, segundo o qual considera-se publicada a decisão judicial no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no DJE.

9.1 - Inconstitucionalidade da lei na íntegra: se a declaração de inconstitucionalidade atingir a lei na íntegra, a anotação será posicionada na linha abaixo da epígrafe, em posição centralizada. Exemplo:

LEI Nº ..., DE ...DE ...DE ...

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)

9.1.1 - O texto da lei declarada inconstitucional será mantido na última redação vigente antes da declaração de inconstitucionalidade, na cor azul-clara e tachado.

9.1.2 - Além da anotação junto à epígrafe, a informação referente à declaração de inconstitucionalidade da lei constará: a) na linha do tempo da lei; b) na página de consulta de legislação, de maneira que o usuário não precise abrir a lei para ter conhecimento dessa situação.

9.2 - Se a declaração de inconstitucionalidade atingir artigo ou subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem), a anotação será posicionada na mesma linha, logo após a numeração, removendo-se o texto. Exemplo:

Art. 1º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp]nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)

9.3 - Se a declaração de inconstitucionalidade atingir agrupamento ou anexo da lei, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. No caso do anexo será removido todo o seu conteúdo. Exemplo:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA) 9.4 - Inconstitucionalidade de expressões: quando a declaração de inconstitucionalidade recair sobre expressões, estas deverão ser riscadas (tachadas) no dispositivo, sem supressão de texto. Exemplo:

Art. 1º Texto xxxx texto (Expressões declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)

9.5 – Inconstitucionalidade parcial de anexos, quadros e tabelas: se a declaração de inconstitucionalidade atingir parte do conteúdo de anexo, quadro ou tabela, os trechos declarados inconstitucionais deverão ser riscados (tachados), sem supressão de texto. Para estes casos, será utilizada a anotação “(Trechos declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)”.

9.6 - Outras ações judiciais: as decisões judiciais que declarem a nulidade da lei com efeitos erga omnes, proferidas em ações judiciais impróprias para o controle concentrado de constitucionalidade (ex.: ação civil pública, ação popular, mandado de segurança, etc.), deverão ser referenciadas por meio de nota de rodapé ou em campo próprio destinado a esse fim, na forma do item 4 do Capítulo II.

9.7 - Modulação de efeitos, interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: nos casos de aplicação das técnicas de modulação de efeitos da decisão, interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, previstas nos artigos 27 e 28, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.868/1999, o conteúdo da deliberação do tribunal será referenciado por meio de nota de rodapé ou em campo próprio destinado a esse fim, na forma do item 4 do Capítulo II.

10 – NÃO RECEPÇÃO DE NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL: o § 1º do art. 102 da Constituição Federal estabelece ser da competência do Supremo Tribunal Federal apreciar, na forma da lei, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) decorrente da Constituição. Nos termos da Lei Federal nº 9.882/1999, que regulamentou o referido dispositivo constitucional, a ADPF aplica-se também a atos anteriores à vigência da atual Constituição. Assim, pode o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarar não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 uma lei ou dispositivo de lei estadual. Embora o art. 12, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar Federal nº 95/1998 não mencione expressamente a hipótese de não recepção, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Por isso é importante que os dispositivos declarados não recepcionados, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal sejam indicados, à semelhança do que ocorre com os dispositivos declarados inconstitucionais. Nestes casos, será utilizado o mesmo procedimento descrito nos itens 9.1 a 9.7 deste Capítulo, apenas substituindo, nas anotações, a expressão “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº ...”, pela expressão “declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº ...”.

11 – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR MEDIDA CAUTELAR OU LIMINAR: é possível que uma lei ou dispositivo legal tenha sua vigência provisoriamente suspensa por força de decisão judicial (medida cautelar ou liminar) proferida em ações de controle de constitucionalidade. Como regra, as medidas cautelares/liminares em sede de controle de constitucionalidade são deferidas em julgamento colegiado, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça, por decisão da maioria absoluta de seus membros (art. 10 da Lei Federal nº 9.868/1999; art. 5º da Lei Federal nº 9.882/1999). Porém, excepcionalmente, a medida poderá ser concedida monocraticamente pelo Relator ou pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do tribunal pleno, em casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso forense. Os efeitos da decisão cautelar/liminar, em regra, são ex nunc, ou seja, não são retroativos. Enquanto perdurarem os efeitos da decisão cautelar/liminar, isto é, até que seja proferida decisão definitiva na ação judicial correspondente, a lei ou os dispositivos legais suspensos deverão manter essa indicação. Caso haja posterior revogação da medida cautelar/liminar, extinção da ação sem julgamento do mérito ou improcedência da ação, a anotação referente à suspensão deverá simplesmente ser removida da lei. Se a ação for julgada procedente (norma declarada inconstitucional ou não recepcionada pela Constituição Federal), a anotação deve ser substituída pelo disposto no item 9 ou no item 10 deste Capítulo, conforme o caso.

11.1 - Suspensão da lei na íntegra por medida cautelar ou liminar: quando a medida cautelar/liminar atingir a lei na íntegra, será adotado o mesmo procedimento previsto no item 9.1 deste Capítulo, apenas substituindo a anotação “(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)” por “(Eficácia suspensa pela Medida [Cautelar/Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA).

11.2 - Quando a medida cautelar/liminar atingir artigo ou subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem), agrupamento ou anexo da lei, será adotado o mesmo procedimento previsto nos itens 9.2 ou 9.3 deste Capítulo, conforme o caso, apenas substituindo a anotação “(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)” por “(Eficácia suspensa pela Medida [Cautelar/Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)”.

11.3 - Quando a medida cautelar/liminar atingir expressões, será adotado o mesmo procedimento previsto no item 9.4 deste Capítulo, apenas substituindo a anotação “(Expressões declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)” por “(Expressões com eficácia suspensa pela Medida [Cautelar/Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)”.

11.4 - Suspensão parcial de anexos, quadros e tabelas por medida cautelar ou liminar:quando a medida cautelar/liminar atingir parte do conteúdo de anexo, quadro ou tabela, os trechos suspensos deverão ser riscados (tachados), sem supressão de texto. Para estes casos, será utilizada a anotação “(Trechos com eficácia suspensa pela Medida [Cautelar/Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na [ADI/ADPF/Rp] nº ..., julgada em DD/MM/AAAA, publicada no [DJ/DJE] em DD/MM/AAAA)”.

12 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LEI PELO SENADO FEDERAL OU PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: o art. 12, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar Federal nº 95/1998 determina que os dispositivos cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal devem ser indicados seguidos da expressão “execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal”. Nos casos em que a execução da norma for suspensa pela Assembleia Legislativa em face de decisão do Tribunal de Justiça, será utilizada a expressão “execução suspensa pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual”.

12.1 - Se a suspensão atingir a lei na íntegra, a anotação será posicionada na linha abaixo da epígrafe, em posição centralizada, da seguinte forma:

a) Execução suspensa pelo Senado Federal:

LEI Nº ..., DE ...DE ...DE ...

(Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Res. nº ..., de DD/MM/AAAA) a) Execução suspensa pela Assembleia Legislativa:

LEI Nº ..., DE ...DE ...DE ...

(Execução suspensa pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual, pela Res. nº ..., D.O. DD/MM/AAAA)

12.2 - Se a suspensão atingir artigo ou subdivisão do artigo (parágrafo, inciso, alínea, item, subitem), a anotação será posicionada na mesma linha, logo após a numeração, removendo-se o texto, conforme segue:

a) Execução suspensa pelo Senado Federal: Art. 1º(Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Res. nº ..., de DD/MM/AAAA) b) Execução suspensa pela Assembleia Legislativa: Art. 1º(Execução suspensa pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual, pela Res. nº ..., D.O. DD/MM/AAAA)

12.3 - Se a suspensão atingir agrupamento ou anexo da lei, a anotação será posicionada na linha subsequente à denominação do agrupamento ou do anexo, em posição centralizada. No caso do anexo será removido todo o seu conteúdo. Exemplo:

a) Execução suspensa pelo Senado Federal:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Res. nº ..., de DD/MM/AAAA) b) Execução suspensa pela Assembleia Legislativa:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO

(Execução suspensa pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual, pela Res. nº ..., D.O. DD/MM/AAAA)

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Os casos não previstos expressamente por esta instrução normativa serão analisados e decididos pela Secretaria de Serviços Legislativos. Uma vez definido o procedimento, a Gerência de Atualização da Legislação providenciará a atualização desta instrução normativa, incorporando as novas rotinas.

2. Os esclarecimentos a respeito deste documento poderão ser solicitados ao Consultor de Serviços Legislativos.

3. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de março de 2022.

Dep. EDUARDO BOTELHO Presidente

Dep. MAX RUSSI 1º Secretário

Dep. JANAINA RIVA 2ª Secretária


Edições (1132) 25 de Março de 2022
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