RESOLUÇÃO Nº 7.283, DE 2022.
Autor: Mesa Diretora
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por uma Deputada Procuradora Especial da Mulher e duas Deputadas Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, sendo órgão independente e não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura desta casa de leis.
Art. 2º Em não havendo número suficiente de deputadas na legislatura, serão designados Deputados para compor a Procuradoria Especial da Mulher, tendo preferência aquele ou aqueles que tiverem atuação condizente com a defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da procuradoria.
§ 2º Os mandatos da Procuradoria Especial da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 3º Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia.
Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia Legislativa.
Art. 5º A suplente de Deputada (o) que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida (o) para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das Procuradoras.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de março de 2022.
Original assinado: Dep. Janaina Riva - Presidente em exercício
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário
Edições | (1121) 10 de Março de 2022 |
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