EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 2022.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 (...)

§ 1º (...)

(...)

§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário

Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária


Edições (1083) 11 de Janeiro de 2022
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