LEI Nº 11.618, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre a anotação do nome e do número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da pessoa física ou jurídica, responsável pela intermediação de negócios imobiliários, nos títulos de propriedade de imóveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os ofícios do foro extrajudicial no Estado de Mato Grosso a anotar nas escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis, a serem lavradas a partir da publicação desta Lei, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários.
Parágrafo único Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica no negócio imobiliário, este fato deve constar na referida escritura pública.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica em multa no montante de até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Edições | (1078) 20 de Dezembro de 2021 |
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