​RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 40

Regulamenta os procedimentos acerca da renúncia expressa à licença-prêmio dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e art. 32, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006),

CONSIDERANDO os arts. 109 e seguintes da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; os arts. 97 e seguintes da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, o art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999, que dispõem sobre a Licença-Prêmio por Assiduidade, do Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que diz que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar quanto à licença-prêmio de servidores aptos a aposentadoria, que não pretendem usufruir do benefício antes da concessão da mesma;

CONSIDERANDO o art. 20, § 1º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019 do Executivo Estadual, quanto a indenização de licenças-prêmio não gozadas, desde que os servidores tenham implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria;

CONSIDERANDO o art. 3º, §2º da Resolução Administrativa nº. 003/2018, que regulamenta os procedimentos gerais acerca da licença-prêmio dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, trazendo que obrigatoriamente, a licença-prêmio deve ser usufruída pelo servidor, anteriormente ou no momento que requererem a aposentadoria, o benefício previsto no artigo 1°, desta Resolução, antes da publicação da portaria de concessão da mesma;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Gestão de Pessoas procede à análise da documentação funcional a fim de comprovar o direito ao gozo da licença-prêmio dos servidores desta Casa de leis, bem como do direito a aposentadoria dos mesmos,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que se por decisão voluntária do servidor que tenha licença-prêmio não gozada, ocorrer à exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso, este deverá ser cientificado da possibilidade de renunciar ao benefício, caso não tenha interesse em gozar da licença antes da efetivação do referido pedido de desligamento voluntário.

Parágrafo único À renúncia somente se procederá mediante pedido expresso do servidor, com o devido reconhecimento de firma em cartório.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 16 de setembro de 2021.

Dep. Max Russi _____ ________________________________ Presidente

Dep. Eduardo Botelho __________________________________ 1º Secretário


Edições (1020) 20 de Setembro de 2021
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas