RESOLUÇÃO Nº 7.031, DE 2021.

Autor: Deputado Ulysses Moraes

Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175 e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a apresentação à Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda à Constituição Federal e ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário

Dep. Prof. Allan Kardec - 2º Secretário em exercício

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(Da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e outros)

Altera os arts. 22, 24, 30, 41 e 175 e acrescenta o art. 182-A à Constituição Federal, bem como acresce o seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o art. 115, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.

Art. 1º O art. 22 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - serviço postal;

V - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VI - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VII - comércio exterior e interestadual;

VIII - diretrizes da política nacional de transportes;

IX - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XII - populações indígenas;

XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XV - organizações judiciária e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XVI - sistemas nacionais estatístico, cartográfico e geológico;

XVII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XVIII - normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;

XIX - competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;

XX - seguridade social;

XXI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista da União, nos termos do art. 173, § 1º, III; e

XXIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.

§ 1º Lei ordinária poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre as matérias relacionadas nos incisos do caput.

§ 2º A competência legislativa da União sobre direito penal não inclui os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, conforme definido em lei federal.” (NR)

Art. 2º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 (...)

(...)

XVII - direito civil, comercial, penal, processual e agrário;

XVIII - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

XIX - trânsito e transporte;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - registros públicos;

XXII - diretrizes e bases da educação estadual;

XXIII - propaganda comercial; e

XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as suas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.

(...)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência dos Estados e do Distrito Federal.

(...)

§ 4º As competências legislativas estadual e distrital, nas matérias elencadas nos incisos do caput, sobrepõem-se ao regramento federal, no que for contrário, ressalvado o § 5º.

§ 5º As competências legislativas estaduais e distrital em direito penal limitam-se aos crimes de menor potencial ofensivo e a contravenções penais, conforme definido em lei federal.” (NR)

Art. 3º O art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 (...)

(...)

V - organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo de utilidade pública, que tem caráter essencial.” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o § 5º ao art. 41 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

Art. 41 (...)

(...)

§ 5º Leis estaduais, municipais ou distrital poderão alterar os prazos previstos no caput, em relação a servidores estaduais, municipais ou distritais, respectivamente.” (NR)

Art. 5º O art. 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 175 A prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação, ou sob o regime de autorização, dispensada a licitação.” (NR)

Art. 6º Fica acrescentado o art. 182-A à Constituição Federal, com a seguinte redação:

Art. 182-A A política de desenvolvimento urbano a que se refere o art. 182 seguirá as disposições gerais estabelecidas em leis estaduais ou distrital, conforme o caso.” (NR)

Art. 7º Fica acrescentado o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a seguinte redação:

Art. 115 Enquanto os Estados e o Distrito Federal não se utilizarem da competência legislativa prevista nos arts. 24 e 182-A da Constituição Federal, prevalece a legislação federal vigente.” (NR)

Art. 8º Esta Emenda à Constituição Federal entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Edições (974) 2 de Julho de 2021
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos