RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 28/2021/SGP/MD/ALMT
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2021/SGP/MD/ALMT
Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho, progressão funcional e reenquadramento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual c/c o art.32,inciso II, alínea “a” e “m” do Regimento Interno e,
Considerando o Capítulo X e o art. 39 da Lei nº 11.331, de 13 de abril 2021, publicada no DOE-MT de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução disciplina a aplicação dos Capítulos VIII e X da Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 2º O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor e será regulamentado por Lei Complementar própria.
Parágrafo único O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e para a orientação do servidor em seu setor de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no serviço público.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CERTIFICADOS
Art. 3º Fica criada a Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021, que analisará os certificados e tomará todas as providências necessárias aos procedimentos de validação da progressão funcional.
Parágrafo único A comissão mencionada no caput deste artigo analisará a progressão funcional horizontal e vertical, bem como o reenquadramento dos servidores, observando os critérios definidos na Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021 e nesta Resolução.
Art. 4º A Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados será composta por 04 (quatro) membros, sendo:
I – Um servidor representante da Gerência de Planejamento e Avaliação de Pessoal - SGP;
II – Um servidor representante da Gerência de Apoio Jurídico - SGP;
III – 02 (dois) servidores estáveis.
Art. 5º Para fins de progressão horizontal, o servidor deverá protocolar na Secretaria de Gestão de Pessoas, requerimento próprio, destinado à Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados, conforme modelo constante no Anexo VI da Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021, acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e titulação exigida (original ou fotocópia autenticada) das classes correspondentes, obedecidos os critérios dos art. 18 e 19 da Lei nº 11.331 de 13 de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º As formas de evolução funcional, instituídas pela Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021 são as seguintes:
I – Progressão Horizontal e;
II – Progressão Vertical.
Art. 7º Não será concedida progressão a servidor:
I – em estágio probatório e;
II – inativos e pensionistas.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 8º As classes são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra D, de acordo com os grupos ocupacionais e a qualificação dos cargos.
Art. 9º A progressão horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com o estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021:
I – O servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos para elevação da Classe A para a Classe B, mais 04 (quatro) anos da Classe B para a Classe C e mais 04 (quatro) anos da Classe C para a Classe D, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos para cada classe;
II – Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação em que o servidor se encontre lotado ou, excepcionalmente, em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deferido pela Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados;
III – Será facultado aos servidores encaminhar requerimento à Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados para análise prévia dos certificados dos cursos, a fim de verificar a compatibilidade do curso com a área de atuação.
§ 1º Os certificados dos cursos de capacitação/qualificação, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional não poderão ultrapassar a carga horária diária de 12 horas e deverão conter os seguintes requisitos para serem validados:
I – Data de início e término do curso;
II – Conteúdo programático;
III – Carga horária;
IV – CNPJ para o(s) curso(s) ministrado(s) por instituições públicas e privadas;
V – Código de Validação.
§ 2º Serão computados apenas os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional concluídos, no máximo, 03 (três) anos anteriores à data de progressão.
§ 3º Não serão consideradas as participações em Simpósios, Congressos, Feiras, Semanas, Conferências, Workshop, Encontros, Salas de Capacitação e outros de mesmo nível.
§ 4º Os eventos de capacitação oferecidos pela Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ou patrocinados pelo Poder Legislativo, mesmo que não compatíveis com as atribuições executadas pelo servidor, serão considerados para progressão.
§ 5º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional realizados on-line, somente serão aceitos, se atendidos o descrito nos parágrafos anteriores do caput deste artigo, sendo a Instituição organizadora do curso de reconhecida capacidade técnica para cursos on-line.
Art. 10 Os cursos de graduação e pós-graduação não possuem prazo de validade, sendo aceitos a qualquer tempo com a carga horária mínima de:
I –1.600 (hum mil e seiscentas) horas para os cursos de graduação;
II – 360 (trezentas e sessenta) horas para os cursos de pós-graduação lato sensu;
§ 1º Para os cursos de pós-graduação stricto sensu não será estabelecida carga horária mínima.
§ 2º O diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior deverá ser expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontre lotado, ou, excepcionalmente, em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Os certificados, devidamente registrados, de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu deverão ser expedidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontre lotado, ou em áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em que possa ser aproveitado, sem afrontar as atribuições do cargo em que foi investido por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º O diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverá ser expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontre lotado, ou, excepcionalmente, em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 11 Para fins de análise de cursos de graduação de nível superior na área de atuação em que o servidor encontra-se lotado serão considerados aqueles que tenham afinidade com a respectiva especialidade exigida no perfil profissional do cargo, podendo utilizar como parâmetro a grade curricular do primeiro curso de graduação e/ou curso técnico exigido para o cargo específico, se houver exigência nos termos do respectivo edital de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único Em caso de eventual dúvida e/ou divergência sobre a compatibilidade do curso realizado e a área de atuação do servidor, a Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados analisará as atividades realizadas pelo servidor, bem como a validação destas atividades pelo gestor imediato do setor de lotação do servidor.
Art. 12 Entende-se por curso nas áreas afins da Assembleia Legislativa:
I - Administração pública;
II - Excelência no atendimento público;
III - Legislação de Pessoal voltada para a administração pública
estadual;
IV - Relacionamento Interpessoal;
V - Finanças Públicas;
VI - Desenvolvendo Competências;
V - Língua Portuguesa/Interpretação de Texto/Redação Oficial;
VI - Informática;
VII - Gestão de Conflitos;
VIII - Gestão de Documentos;
IX - Comunicação voltada para o ambiente de trabalho;
X - Linguagem de sinais;
XI - Língua Estrangeira;
XII - Direito Constitucional;
XIII - Direito Administrativo;
XIV - Gestão Pública;
XV - Matemática básica/ raciocínio lógico/ estatística básica;
XVI - Gestão de Projetos;
XVII - Ética no serviço público;
XVIII - Gestão de Processos;
XIX - Desenvolvimento organizacional;
XX - Políticas Públicas;
XXI - Formas de Controle;
XXII – Direito;
XXIII – Administração;
XXIV – Economia;
XXV – Ciências Contábeis;
XXVI – Sociologia;
XXVII – Filosofia;
XXVIII – Estatística.
Art. 13 O servidor que não apresentar a titulação exigida para progressão horizontal, somente fará jus a progressão vertical nos níveis da respectiva classe em que estiver enquadrado.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 14 A progressão vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de evolução nos níveis da carreira para outro subsequente da mesma classe, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de 03 (três) anos por meio da Avaliação de Desempenho Anual obrigatória, que deverá ser efetivada até o final do terceiro quadrimestre de cada exercício, para viger a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º Os níveis de cada classe são estruturados em linha vertical, que se desdobram em números arábicos de 1 (um) até 10 (dez).
§ 2º A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação tácita positiva de todos os servidores.
§ 3º Terá direito à progressão vertical na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
CAPÍTULO IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 15 Todos os servidores efetivos serão reenquadrados em seu cargo:
I – No nível e classe já alcançados; ou
II – No nível superior, desde que mantida a equivalência salarial.
Parágrafo único Nenhum servidor regredirá em nível e/ou classe adquiridos antes da vigência da Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021.
Art. 16 O interstício para progressão horizontal e vertical do servidor não será prejudicado em razão do seu reenquadramento.
§ 1ºA contagem do prazo de interstício continuará da última progressão/promoção por capacitação concedida, respeitando o nível e classe já adquiridos.
§ 2º Nos casos em que não tenha sido concedida progressão/promoção por capacitação, a contagem do prazo de interstício respeitará a data base de posse.
§ 3º Entende-se por interstício o período mínimo de tempo decorrido, no exercício de atividades funcionais, que é exigido para que se processe uma progressão na carreira do serviço público.
§ 4º Nos casos de interrupção relacionados no artigo 18, será suspensa a contagem de tempo para efeito do interstício, decorrente da Avaliação de Desempenho que precedeu o afastamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 É vedado o aproveitamento de cursos que já tenham sido utilizados em progressões anteriores.
Parágrafo único Caso o servidor tenha protocolizado cursos que não tenham sido utilizados para progressões anteriores, a carga horária acumulada no banco de horas poderá ser utilizada para solicitar a progressão horizontal, respeitando os interstícios previstos no inciso I do art. 9º desta Resolução.
Art. 18 Para efeito de progressão vertical e horizontal, além do que prevê o art. 24 da Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021, não será considerado como efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
I – Licença para tratamento de interesses particulares;
II – 5 (cinco) faltas injustificadas no exercício em questão;
III – Prisão decorrente de decisão judicial;
IV – Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
V – Somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar no exercício;
VI – Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 19 O tempo de serviço será apurado em dias.
Art. 20 Aos aposentados e aos pensionistas, com direito à paridade, aplica-se o incremento financeiro concedido pela Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021, à categoria a que pertencia o servidor na atividade, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.
Art. 21 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento básico;
II – Representação;
III - Adicional por tempo de serviço.
§ 1º A incorporação de função gratificada, o adicional de insalubridade, a representação dos servidores efetivos que exerçam cargos em comissão, o benefício previsto na resolução 812/2007 e a unidade Real de Valor (URV) não integram o subsídio.
§ 2º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo do direito adquirido.
§ 3º O subsídio dos integrantes das Carreiras não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 200 3.
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 22 A aplicação do disposto nesta Resolução aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Com o reenquadramento, na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga a título de verba pessoal nominalmente identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referida nos Anexos III e IV da Lei n° 11331/2021, bem como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 23 Os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento previsto nesta resolução ocorrerão a partir de 01 de abril de 2021, obedecendo ao disposto no art. 39 da Lei nº 11.331, de 13 de abril de 2021.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 28 de junho de 2021.
Dep. Max Russi – Presidente
Dep. Eduardo Botelho – 1º Secretário
Edições | (972) 30 de Junho de 2021 |
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