RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/SPMD/MD/2020

Dispõe sobre as regras gerais do Acordo Extrajudicial para aplicação da Progressão Funcional no âmbito da Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o caput do Art. 23 da Constituição Estadual, combinado com o art. 171 do Regimento Interno;

Considerando a Lei nº 7.860/2002, que dispõe sobre a Reforma Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, implantando nova Estrutura Organizacional, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Salários e dando providências correlatas;

Considerando a suspensão temporária da progressão funcional, desde novembro de 2018, em cumprimento a determinação da Presidência da Mesa Diretora;

Considerando a necessidade de fixar interpretação e alcance dos termos da Lei nº 7.860/2002 no que tange aos critérios de progressão, em observância ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e à obrigação de estabelecer planejamento para a incorporação de gastos públicos, buscando maior equilíbrio financeiro e economicidade na gestão pública;

Considerando as disposições legais relativas ao controle com gasto com pessoal, fundamentadas pelo caput do art. 169 da Constituição Federal, e reguladas pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

Considerando o Parecer nº 016/2021, emitido pela Procuradoria Geral e homologado pela Mesa Diretora, o qual referendou o direito ao recebimento a progressão anual relativa a uma janela de novembro/2018, a uma janela no ano de 2019 e uma janela no ano de 2020, limitado a 6 (seis) referências por janela de progressão, bem como o recebimento dos respectivos ATS;

Considerando as tratativas internas entre Mesa Diretora e Sindicato representante - SINDAL - Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que resultou no Termo de Compromisso de Acordo Coletivo, dando fim à suspensão da Progressão Funcional e estabelecendo novas regras para esta, além de suspender os efeitos da Lei nº 7.860/2002 e estabelecer a necessidade de adoção de um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários no âmbito da Assembleia Legislativa;

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer as regras gerais e critérios para aplicação da Progressão Funcional no âmbito da Assembleia Legislativa, em cumprimento ao Termo de Compromisso de Acordo Coletivo, selado entre a Mesa Diretora e o representante sindical dos servidores da Assembleia Legislativa - SINDAL - Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo 1º. Por força das disposições constantes no Termo de Compromisso de Acordo Coletivo, fica assegurado a todos os servidores que tiverem os critérios preenchidos, durante o período de suspensão da Progressão Funcional, compreendido entre novembro de 2018 a novembro de 2020, o direito a progressão funcional, nos termos constantes no Termo de Compromisso de Acordo Coletivo, em consonância com o Parecer nº 016/2021 da Procuradoria Geral, homologado pela Mesa Diretora.

Parágrafo 2º. Para fins de aplicação dos critérios de Progressão Funcional, fica estabelecido o entendimento uníssono, referendado no Parecer da Procuradoria Geral, e acordado pela Mesa Diretora e SINDAL, reconhecendo o direito a uma janela de progressão funcional em novembro/2018, a uma janela de progressão funcional em 2019 e uma janela de progressão funcional em 2020, podendo o servidor progredir até 5 (cinco) referências a cada janela (novembro/2018, 2019 e 2020), dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 7.860/2002, adicionado a uma referência de progressão automática por ano de serviço, após o estágio probatório, podendo o servidor alcançar até 6 (seis) referências por janela de progressão suspensa, sendo uma janela em novembro/2018, uma janela em 2019 e uma janela em 2020.

Parágrafo 3º. As progressões Anuais, que trata o parágrafo anterior, serão concedidas a todos servidores que tiverem alcançado os critérios estabelecidos, sem prejuízo das progressões já concedidas até a suspensão das progressões.

Parágrafo 4º. Para fins de cálculo da progressão funcional e do respetivo enquadramento, serão utilizadas as progressões protocoladas durante o período de concessão suspenso (novembro/2018 até novembro/2020), e enquadrando o servidor na respectiva classe e referência a que faz jus a concessão das progressões anuais nas janelas de novembro de 2018, a uma janela anual em 2019 e uma janela anual em 2020.

Parágrafo 5º. As planilhas individuais de cálculo de implantação da concessão e dos valores retroativos serão disponibilizadas a cada servidor para verificação e concordância para adoção e efeitos dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo 6º. A implantação da concessão proveniente da progressão funcional, estabelecida na forma deste acordo, deverá ser paga na folha salarial subsequente à assinatura de concordância de cada servidor.

Art. 2º. Fica assegurado a todos os servidores que tiverem os critérios preenchidos, o direito ao pagamento retroativo das progressões funcionais que fizer jus, durante o período de suspensão da Progressão Funcional, compreendido entre novembro de 2018 a novembro de 2020, nos termos constantes no Termo de Compromisso de Acordo Coletivo, em consonância com o Parecer nº 016/2021, da Procuradoria Geral, homologado pela Mesa Diretora.

Parágrafo Único. O pagamento retroativo que trata o caput refere-se à remuneração (vencimento + representação + ATS) das verbas vencidas e não pagas, respeitando à data retroativa de protocolo e concessão de cada progressão, devendo ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas, com início na folha de pagamento após assinatura de concordância de cada servidor.

Art. 3º. Além da progressão funcional, farão jus a 2% anual de Adicional de Tempo de Serviço, os servidores que tiverem completado o direito nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e não tiveram sido concedidos à época.

Art. 4°. Por força das disposições constantes no Termo de Compromisso de Acordo Coletivo e em consonância com o entendimento, referendado no Parecer nº 016/2021, emitido pela Procuradoria Geral e homologado pela Mesa Diretora, fica estabelecido a necessidade de propositura de um novo Plano de Cargos e Carreira, afastando todos os efeitos da Lei nº 7.860/2002 a partir de janeiro 2021.

Art. 5°. As cláusulas estabelecidas nesta Resolução, bem como eventuais modificações futuras na legislação remuneratória e de carreira dos servidores da Assembleia Legislativa ficam sujeitas a disponibilidade financeira e orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6°. Com o adimplemento do acordo entre as partes, as partes deverão declarar total e irretratável quitação quanto ao objeto acordado, não podendo propor futuramente ações de qualquer natureza decorrentes da relação objeto do termo de acordo, extinguindo ainda as ações em trâmite na justiça que versam sobre o presente objeto.

Art. 7°. Os casos omissos desta Resolução deverão ser resolvidos pela Mesa Diretora.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Edifício Governador Dante Martins de Oliveira, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2021.

Deputado Eduardo Botelho

Presidente - ALMT

Deputado Max Russi

1º Secretário - ALMT


Edições (882) 9 de Fevereiro de 2021
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