RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 71/2020, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão e procedimentos de licenças saúde dos servidores no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e o art. 32, inciso II, do Regimento Interno – Resolução nº 677, de 20.12.2006 e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO subsidiariamente o estabelecido pelo Decreto Estadual nº 5.263 de 14 de outubro de 2002; na Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991; no Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de 21 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os procedimentos e fluxo dos processos para concessão das licenças para tratamento de saúde, dos servidores efetivos e dos servidores exclusivamente em cargo de comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os procedimentos e fluxo dos procedimentos para a execução das avaliações médicas periciais para homologação de licenças por motivo de doença em pessoa da família para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso:

RESOLVE:

DOS SERVIDORES EFETIVOS

Art. 1º O servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que se ausentar para tratamento de saúde por período inferior a 06 (seis) dias consecutivos ou não, está dispensado de se submeter a perícia médica realizada pela Perícia Médica do Qualivida, e seu afastamento das atividades laborais deverá ser autorizado pelo superior hierárquico ou através de pedido formal do servidor.

Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, o servidor deverá comunicar seu superior hierárquico no prazo de 48 horas e apresentar o atestado médico ao seu chefe imediato, salvo em caso de impossibilidade justificável, sob pena de se caracterizar falta injustificada.

Art. 2º. O servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que se ausentar para tratamento de saúde por período igual ou superior a 6 (seis) dias consecutivos, deverá apresentar o atestado médico ao seu superior hierárquico, no prazo de 48 horas de sua concessão, requerendo a expedição da Guia de Encaminhamento para Avaliação Médica Pericial (disposto na Intranet – Gestão de Pessoas) a fim de que seja submetido à perícia médica do Qualivida.

§ 1º Será necessário que o servidor faça o agendamento da perícia médica através do telefone 3313-6436, onde deverá comparecer na data marcada, acompanhado de exames realizados e demais documentos que comprovem sua condição de saúde.

§ 2º Se pelo mesmo motivo (mesmo CID) o servidor apresentar vários atestados médicos dentro do período de 30 (trinta) dias e que somados seja igual ou superior a 6 (seis) dias, deverá ser submetido à perícia médica.

§ 3º Caso o servidor apresente atestados médicos reiteradamente durante o mês, por motivos diversos (CID ‘s diferentes), poderá ser submetido à perícia médica.

§ 4º Em havendo impossibilidade de locomoção do servidor para comparecimento na perícia médica do Qualivida, o servidor deverá comunicar a Assistente Social do QualiVida, no telefone 3313-6436, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificando os motivos e razões de impedimento; devendo ser reagendada logo que restabelecida a condição de saúde para o comparecimento presencial na perícia;

I- Decorrido o prazo de 48 horas, não será mais agendada e nem realizada a perícia médica.

§ 5º A licença concedida após o término de outra, pelo mesmo motivo, será considerada como prorrogação, com novo encaminhamento para a Avaliação Médica Pericial.

§ 6º Se o superior hierárquico identificar a existência de impedimentos para a concessão de licença para tratamento de saúde a servidor em gozo de (férias, licença-prêmio, etc), deverá informar o referido servidor, por escrito sobre a impossibilidade da concomitância, não sendo possível, neste caso, o cancelamento do gozo de férias e licença-prêmio para afastá-lo por motivo de licença médica.

§ 7º Caso o servidor já tenha fixado o período de férias e apresentar atestado médico antes do início do seu gozo e cujo prazo compreendia aquele período no todo ou em parte, poderá ter suas férias postergadas para período subsequente ao término da licença para tratamento de saúde.

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 8º A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao servidor efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau, mediante comprovação médica.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor foi indispensável e não puder ser prestado simultaneamente como o exercício do cargo, o que deverá ser atestado pelo médico responsável com indicação do CID de acompanhante, e apurado através de acompanhamento social realizado pela assistente social do Qualivida.

§ 2º A pessoa da família do servidor efetivo, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica do Qualivida, devendo, portanto, fazer o agendamento através do telefone 3313-6436.

Parágrafo Único. Para instrução do processo de requerimento de licença por motivo de doença na pessoa da família, deverá se fazer constar os seguintes documentos obrigatórios (Formulário de encaminhamento para avaliação médico pericial carimbado e assinado pelo chefe imediato; atestado médico – devendo informar o CID da doença e indicação expressa da impossibilidade de deslocamento até a perícia (se for o caso), o nome da pessoa enferma e do familiar que está acompanhando; cópia dos documentos pessoais do servidor e do enfermo; documentos que comprovem o vínculo de parentesco e cópias de exames), sem os quais não se dará prosseguimento ao processo de concessão de licença.

§ 3º A avaliação médica pericial para homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família será instruída de acompanhamento social.

§ 4º Em caso de impossibilidade de locomoção da pessoa doente da família, a perícia médica poderá ser realizado no domicilio ou na unidade hospitalar, com indicação expressa no atestado médico.

§ 5º O servidor licenciado fica obrigado a reassumir o exercício funcional quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando a perícia médica comprovar a cessação dos motivos que determinem a licença.

DOS SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE EM CARGO DE COMISSÃO

Art. 9º O servidor exclusivamente em cargo de comissão que se ausentar por motivo de doença por até 15 (quinze) dias consecutivos deverá apresentar no prazo de 48 horas, o atestado médico para seu superior hierárquico, que encaminhará imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, o qual estará dispensado de ser encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 1º O servidor comissionado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando o atestado médico indicar o afastamento por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias.

§ 2º Se o servidor comissionado afastar-se do trabalho por motivo de doença durante 15 (quinze) dias, retornando as atividades no 16º dia, e dele voltar a se afastar no período de 60 (sessenta) dias deste retorno, em razão da mesma doença (mesmo CID), deverá ser encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que possa receber o auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 3º Em caso apresentação de novo atestado médico pelo mesmo CID, o servidor deverá apresentar ao seu superior hierárquico, que encaminhara o atestado para a Secretaria de Gestão de Pessoas, o qual será formalizado o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, perante o INSS.

§ 4º Se o pedido de prorrogação do auxílio-doença decorrer de atestado médico por CID diverso do anterior, deverá ser aberto outro processo de afastamento de licença por problema de saúde.

§ 5º Caso o servidor apresente atestados médicos reiteradamente durante o mês, por motivos diversos (CID’s diferentes), poderá ser encaminhado para a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 6º Caso o servidor comissionado não possua direito à concessão de auxílio-doença por negativa do INSS, os dias superiores aos 15 (quinze) dias de afastamento não serão pagos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato e nem pelo INSS.

§ 7º O servidor poderá retornar ao trabalho, antes de ser periciado pelo INSS, caso apresente atestado de apto para o trabalho, após o término do período do atestado médico que gerou seu afastamento e emitido pelo mesmo profissional de saúde.

§ 8º Os servidores exclusivamente comissionados não possuem direito a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsão legal na Lei 8.213/91.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º Em caso de não cumprimento das exigências e prazos fixados nos artigos e parágrafos desta resolução, o servidor estará sujeito ao desconto dos dias não trabalhados, bem como encaminhamento das informações e documentos para o setor competente, caracterizando falta injustificada e sob pena de responder processo administrativo.

§ 1º O superior hierárquico do servidor também estará sujeito a responder processo administrativo ao não observar os prazos a ele atribuídos nesta resolução.

§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta resolução, para que não enseje indício de irregularidade passível de penalidade, devera ser acompanhado de justificativa plausível e a ser submetida à analise, com a respectiva comprovação.

Art. 11º Somente serão aceitos atestados médicos emitidos por médicos ou odontólogos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Odontologia.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO Deputado MAX RUSSI

Presidente 1° Secretário


Edições (851) 9 de Dezembro de 2020
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas