LEI Nº 11.157, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

Autor: Lideranças Partidárias

Estabelece o provimento de renda mínima emergencial para os professores da categoria “V” do Estado de Mato Grosso, em virtude da situação de emergência da pandemia do novo coronavírus - covid-19 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá estabelecer o provimento de renda emergencial no valor de 1.100,00 (mil e cem reais) aos professores da categoria “V” do Estado de Mato Grosso, em virtude da situação de emergência no Estado em decorrência da pandemia do novo coronavírus - covid-19.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º será destinado aos professores da categoria “V” do Estado de Mato Grosso que exercem suas atividades e que tenham perdido sua fonte de renda em função da pandemia do coronavírus.

Parágrafo único O valor mensal do benefício será de 1.100,00 (mil e cem reais) por trabalhador, pago enquanto estiver vigente a situação de emergência no Estado de Mato Grosso em decorrência da pandemia do novo coronavírus - covid-19.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, nos termos de regulamento, devendo pagar o benefício de que trata o art. 1º, independentemente de renda familiar mensal ou renda familiar mensal per capita, com objetivo de repor parte da renda dos professores da categoria “V” de Mato Grosso que tenha cessado em virtude da total paralisação da atividade no Estado.

Art. 4º A validade e efeitos desta Lei durarão enquanto estiver vigente o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara a situação de calamidade no Estado de Mato Grosso em decorrência da pandemia do novo coronavírus - covid-19.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei terão dotação orçamentária própria, dentro da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), por meio do Gabinete de Situação, com o objetivo de organizar e executar a integração das operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus - covid-19.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.

Art. 7º O pagamento do benefício se iniciará com a entrada em vigor desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (754) 26 de Junho de 2020
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