RESOLUÇÃO Nº 6.597, DE 2019.

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre e consolida as honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171 do Regimento Interno, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre e consolida as honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Art. 2º Os indicados devem satisfazer os requisitos específicos de cada honraria instituída pela Assembleia Legislativa, além de:

I - ser pessoa de notório reconhecimento público;

II - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 3º Fica vedada a concessão das honrarias dispostas nesta Resolução:

I - no período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições realizadas no Estado de Mato Grosso;

II - às pessoas especificadas na Lei nº 10.343, de 1º de dezembro de 2015, que dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS HONRARIAS

Art. 4º As honrarias da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso são:

I - Comenda Filinto Müller;

II - Comenda Memória do Legislativo;

III - Comenda Desbravador Migrante Norberto Schwantes;

IV - Comenda Senador Jonas Pinheiro da Silva do Mérito Agropecuário;

V - Comenda Dante de Oliveira;

VI - Medalha Lenine Póvoas de Honra ao Mérito Cultural;

VII - Medalha João Batista Jaudy de Honra ao Mérito Esportivo;

VIII - Medalha do Mérito Industrial;

IX - Prêmio Estadual de Direitos Humanos Padre José Ten Cate;

X - Título de Cidadania Mato-grossense;

XI - Comenda Marechal Cândido Rondon.

Seção I

Da Comenda Filinto Müller

Art. 5º A Comenda Filinto Müller é a insígnia da Ordem do Mérito Legislativo, destinada a homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, civis ou militares, que, por seus méritos pessoais ou relevantes serviços prestados ao Estado de Mato Grosso, se tenham feito merecedoras de público reconhecimento.

§ 1º Fica estabelecida a Comenda Filinto Müller como a mais alta honraria concedida pelo Poder Legislativo Estadual.

§ 2º Os homenageados pela Comenda Filinto Müller são considerados membros da Ordem do Mérito Legislativo.

§ 3º Os projetos de resolução de concessão da Comenda Filinto Müller serão analisados pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso.

Seção II

Da Comenda Memória do Legislativo

Art. 6º A Comenda Memória do Legislativo se destina a homenagear personalidades que tenham prestado relevantes serviços à preservação, resgate, pesquisa e divulgação da memória do Poder Legislativo no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Comenda Memória do Legislativo serão analisados pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.

Seção III

Da Comenda Desbravador Migrante Norberto Schwantes

Art. 7º A Comenda Desbravador Migrante Norberto Schwantes se destina a homenagear os migrantes que atuaram de forma direta e significativa no desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Comenda Desbravador Migrante Norberto Schwantes serão analisados pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.

Seção IV

Da Comenda Senador Jonas Pinheiro da Silva do Mérito Agropecuário

Art. 8º A Comenda Senador Jonas Pinheiro da Silva do Mérito Agropecuário se destina a homenagear personalidades que tenham atuado na defesa e promoção do agronegócio ou por sua destacada contribuição social, econômica e ambiental ao Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Comenda Senador Jonas Pinheiro da Silva do Mérito Agropecuário serão analisados pela Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária.

Seção V

Da Comenda Dante de Oliveira

Art. 9º A Comenda Dante de Oliveira se destina a homenagear personalidades que tenham se destacado na atuação em defesa da democracia e da cidadania.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Comenda Dante de Oliveira serão analisados pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso.

Seção VI

Da Medalha Lenine Póvoas de Honra ao Mérito Cultural

Art. 10 A Medalha Lenine Póvoas de Honra ao Mérito Cultural se destina a homenagear personalidades por reconhecimento a trabalhos prestados, a ações de incentivo, pesquisa, ensino e divulgação da cultura mato-grossense.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Medalha Lenine Póvoas de Honra ao Mérito Cultural serão analisados pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.

Seção VII

Da Medalha João Batista Jaudy de Honra ao Mérito Esportivo

Art. 11 A Medalha João Batista Jaudy de Honra ao Mérito Esportivo se destina a homenagear personalidades por reconhecimento às ações de incentivo, pesquisa, ensino e divulgação, prestados ao esporte mato-grossense.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Medalha João Batista Jaudy de Honra ao Mérito Esportivo serão analisados pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.

Seção VIII

Da Medalha do Mérito Industrial

Art. 12 A Medalha do Mérito Industrial se destina a homenagear personalidades que se tenham feito merecedoras de público reconhecimento por relevantes serviços prestados ao setor industrial do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Medalha do Mérito Industrial serão analisados pela Comissão de Indústria, Comércio e Turismo.

Seção IX

Do Prêmio Estadual de Direitos Humanos Padre José Ten Cate

Art. 13 O Prêmio Estadual de Direitos Humanos Padre José Ten Cate é destinado a homenagear personalidades pelo compromisso, dedicação e testemunho, na luta pela promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão do Prêmio Estadual de Direitos Humanos Padre José Ten Cate serão analisados pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso.

Seção X

Do Título de Cidadania Mato-grossense

Art. 14 O Título de Cidadania Mato-grossense se destina a homenagear personalidades de notório reconhecimento público que não tenham nascido no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os projetos de resolução de concessão do Título de Cidadania Mato-grossense serão analisados pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso.

§ 2º Os projetos de resolução de concessão do Título de Cidadania Mato-grossense deverão ser instruídos com documentos que comprovem que o homenageado:

I - não nasceu no Estado de Mato Grosso;

II - reside, ou residiu, no Estado de Mato Grosso por período superior a dois anos.

§ 3º As pessoas nascidas no território do atual Estado de Mato Grosso do Sul em momento anterior à criação dessa unidade federativa são consideradas nascidas no Estado de Mato Grosso para efeitos desta Resolução e não poderão ser homenageadas com o Título de Cidadania Mato-grossense.

Seção XI

Da Comenda Marechal Cândido Rondon

Art. 15 A Comenda Marechal Cândido Rondon, como comenda do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, é destinada a galardoar personalidades brasileiras ou estrangeiras, civis ou militares, que, por seus méritos pessoais ou relevantes serviços prestados ao Estado de Mato Grosso, se tenham feito merecedoras de público reconhecimento.

Parágrafo único Os projetos de resolução de concessão da Comenda Marechal Cândido Rondon serão analisados pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.

CAPÍTULO III

DA ENTREGA DAS HONRARIAS

Art. 16 A entrega das honrarias poderá será feita:

I - de maneira coletiva pelos Deputados, em dois eventos por sessão legislativa, um em cada período correspondente, o primeiro em maio e o segundo em setembro, em sessão especial, em data a ser definida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, ouvidas, para esse fim, as lideranças partidárias;

II - pelo autor do projeto de resolução, em até 02 (duas) sessões especiais por Deputado em cada sessão legislativa.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DOS HOMENAGEADOS

Art. 17 A indicação do homenageado será feita por meio de projeto de resolução, devidamente fundamentado e instruído com a documentação necessária para a comprovação e informação da honraria a ser concedida.

Parágrafo único O projeto deverá ser apresentado até sessenta dias antes da data de realização da sessão para entrega da honraria.

Art. 18 Cada Deputado poderá indicar, por sessão legislativa, até quarenta e uma homenagens, distribuídas da seguinte forma:

I - uma pessoa para receber a Comenda Filinto Müller;

II - trinta e cinco pessoas para receber o Título de Cidadania Mato-grossense;

III - cinco pessoas para serem homenageadas com as demais honrarias elencadas nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 19 Os projetos de resolução de concessão de honraria:

I - dispensarão a apreciação pelo Plenário e serão analisados pela Comissão Permanente designada nesta Resolução, sendo terminativo o parecer desta;

II - deverão ser instruídos com:

a) currículo e histórico do homenageado;

b) documentos que comprovem que o homenageado praticou atos de relevante interesse social, cultural, econômico ou político para a população do Estado de Mato Grosso, de acordo com a especificação da honraria que irá ser agraciada;

III - ficam dispensados do cumprimento da pauta regimental.

§ 1º Ficam as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa responsáveis, em seu parecer, pela verificação:

I - do cumprimento das condições de concessão de honraria estabelecidas nesta Resolução;

II - do limite quantitativo de honrarias previsto no art. 18 desta Resolução;

III - das condições para entrega da honraria na próxima sessão especial designada para tal fim.

§ 2º Ficam autorizadas as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa a editar regulamentação acerca das honrarias em que são incumbidas a se manifestar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O nome dos agraciados será incluído em ementário a ser publicado no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa.

Art. 21 Na ausência de previsão nesta Resolução, a forma e o desenho das honrarias serão aqueles definidos pela Mesa Diretora, podendo permanecer o estabelecido nas normas instituidoras originárias.

Art. 22 Na hipótese do agraciado por qualquer das honrarias deixar de cumprir os requisitos previstos nesta Resolução, qualquer Deputado pode apresentar projeto de resolução no intuito de revogar a concessão da honraria.

Parágrafo único O projeto de resolução mencionado neste artigo tramitará da mesma maneira que os projetos de concessão de honraria e será analisado pela mesma Comissão Permanente que concedeu a honraria específica.

Art. 23 As honrarias não recebidas pessoalmente ficarão em guarda da Coordenadoria de Cerimonial até nova oportunidade para entrega das mesmas.

Parágrafo único A Mesa Diretora pode, excepcionalmente, autorizar a entrega pessoal da honraria em momento diferente do estabelecido nesta Resolução.

Art. 24 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o ementário previsto no art. 20 desta Resolução será publicado com a inscrição, em ordem cronológica, de todos os homenageados pelas honrarias previstas nesta Resolução, em registro que contará com:

I - nome completo do homenageado;

II - número e data de publicação da norma ou ato de concessão da honraria;

III - nome do Deputado que formulou a indicação da homenagem.

Parágrafo único O levantamento dos homenageados será realizado pela Coordenação de Cerimonial, Superintendência do Instituto Memória e Secretaria de Serviços Legislativos, sob a coordenação desta última unidade administrativa.

Art. 25 Outras honrarias que vierem a ser instituídas pela Assembleia Legislativa, ou novas normas afins, deverão integrar, por ato próprio, a presente consolidação.

Art. 26 Ficam revogadas as Resoluções de nº 17, de 06 de julho de 1982, nº 18, de 06 de julho de 1982, nº 30, de 16 de outubro de 1984, nº 35, de 28 de dezembro de 1993, nº 73, de 11 de setembro de 1997, nº 99, de 27 de novembro de 1997, nº 118, de 17 de dezembro de 1997, nº 103, de 21 de outubro de 2003, nº 346, de 09 de dezembro de 2004, nº 349, de 15 de dezembro de 2004, nº 540, de 08 de junho de 2006, nº 560, de 10 de agosto de 2006, nº 759, de 05 de outubro de 2007, nº 761, de 26 de outubro de 2007, nº 835, de 12 de março de 2008, nº 846, de 26 de março de 2008, nº 893, de 26 de junho de 2008, nº 909, de 21 de julho de 2008, nº 951, de 11 de setembro de 2008, nº 969, de 30 de outubro de 2008, nº 1.102, de 19 de março de 2009, nº 1.152, de 15 de abril de 2009, nº 1.217, de 18 de junho de 2009, nº 1.498, de 19 de abril de 2010, nº 2.022, de 28 de abril de 2011, nº 2.031, de 25 de maio de 2011, nº 2.080, de 30 de junho de 2011, nº 2.108, de 25 de agosto de 2011, nº 2.976, de 19 de dezembro de 2012, nº 3.045, de 09 de maio de 2013, nº 3.573, de 12 de junho de 2014, nº 3.611, de 26 de fevereiro de 2014, nº 3.913, de 05 de junho de 2014, nº 3.942, de 12 de junho de 2014, nº 4.334, de 30 de setembro de 2015, nº 4.376, de 02 de dezembro de 2015, nº 4.414, de 15 de janeiro de 2016, nº 6.227, de 18 de dezembro de 2018, nº 6.228, de 16 de janeiro de 2019, nº 6.314, de 16 de maio de 2019, bem como o inciso VIII do art. 171 e o inciso II do art. 239, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


Edições (644) 10 de Dezembro de 2019
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos