INSTRUÇÃO NORMATIVA SLE-04/2018

Versão: 01

Aprovação em: 19/04/2018

Unidade Responsável: Secretaria de Serviços Legislativos - Gerência de Controle de Atualização da Legislação.

I - FINALIDADE

Estabelecer normas para compilação da legislação estadual e para disponibilização dos textos legais atualizados.

II - ABRANGÊNCIA

Abrange todos os usuários internos e externos que contribuem para a atualização do banco de dados de legislação e que realizam pesquisa legislativa, em especial:

-Secretaria de Serviços Legislativos

- Gerência de Controle de Atualização da Legislação;

-Secretaria de Serviços Legislativos

- Gerência de Controle das Publicações Legislativas;

-Secretaria de Serviços Legislativos - Gerência de Tramitação;

-Secretaria de Serviços Legislativos

- Gerência de Documentação;

-Instituto Memória do Poder Legislativo;

-Coordenadoria de Informática; Gabinetes Parlamentares;

-Consultoria Legislativa

- Núcleos das Comissões;

-Procuradoria-Geral;

-Poder Judiciário;

-Senado Federal;

-Cidadãos.

III - CONCEITOS

Para fins desta instrução normativa considera-se:

1. Norma jurídica

Não se encontra na doutrina um conceito de norma jurídica imune a críticas, sendo esse um tema de grandes discussões entre os juristas e filósofos do Direito. Porém, o conceito de MIGUEL REALE (Saraiva, 1976), segundo o qual “o que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”, parece ser o mais adequado para descrever as normas produzidas pela atividade do Poder Legislativo. A Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990,abarca esse conceito, definindo norma jurídica ou norma legal como sendo “expressão que designa genericamente toda norma de conduta, de alcance geral ou restrito, que define e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância o Poder do Estado impõe coercitivamente, oriunda de qualquer dos Poderes no exercício de sua competência”.

2. Lei

Em sentido amplo, é toda e qualquer norma jurídica resultante do regular processo legislativo. No âmbito do processo legislativo estadual (art. 37 da Constituição Estadual), são elaboradas as seguintes espécies de lei: emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo e resolução.

3. Emenda à Constituição

É aquela que se destina à adição, alteração ou supressão de dispositivos constitucionais, obedecendo ao disposto no art. 38 da Constituição Estadual. É resultado do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário.

4. Lei Ordinária

É aquela elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, sendo de iniciativa dos autores indicados pelo artigo 39 da Constituição Estadual.

5. Lei Complementar

É aquela cuja matéria está expressamente prevista no texto constitucional e para cuja elaboração há previsão de processo legislativo especial e qualificado, conforme previsão do artigo 45 da Constituição Estadual.

6. Lei Delegada

É aquela elaborada pelo Governador do Estado após delegação específica da Assembleia Legislativa, concedida através de Resolução.

7. Decreto Legislativo

É aquele que possui status de lei ordinária, em que pese não seja submetido à sanção governamental, e é utilizado para o exercício da competência exclusiva da Assembleia Legislativa.

8. Resolução

É aquela que se destina a regular matéria de caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e no Regimento Interno.

9. Atualização das leis

Pode ser definida como o processo de organização do ordenamento jurídico, com o objetivo de facilitar a consulta das leis que estão em vigor, na sua redação mais atual. A compilação, a consolidação e a codificação são métodos utilizados para atualizar as leis.

10. Compilação

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acqua viva(Jurídica Brasileira, 2006) define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação não se submete ao rito do processo legislativo, uma vez que se trata de um trabalho técnico, feito por profissionais com conhecimento da técnica legislativa, sem a participação do legislador. Vale ressaltar que o texto compilado da norma não substitui o texto publicado no diário oficial, de maneira que, em caso de divergência, a publicação oficial prevalece, para todos os efeitos jurídicos.

11. Consolidação

A Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990, define consolidação como “a reunião e integração numa estrutura articulada e logicamente sistematizada, sem criação de direito novo, de disposições legais estabelecidas por meio de diferentes leis, versando sobre a mesma matéria”. A consolidação visa reunir, num único texto legal, as normas já existentes sobre um determinado assunto, sem criar novos direitos ou obrigações. O exemplo clássico é a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

12. Codificação

É a elaboração de códigos. Segundo PAULO NADER (Forense, 2014), “Código é o conjunto orgânico e sistemático de normas jurídicas escritas e relativas a um amplo ramo do Direito. (...) Normalmente constitui-se por um amplo desenvolvimento, pois a regulamentação de uma ordem de interesse é sempre uma tarefa complexa. Há leis que são extensas e não constituem códigos. Fundamental é a organicidade, que não pode deixar de existir. O código deve ser um todo harmônico, em que as diferentes partes se entrelaçam, se complementam.” TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Atlas, 2003) complementa: “O que caracteriza o código é a regulação unitária de um ramo do direito (Código Civil, Comercial, Penal etc.), estabelecendo-se para ele uma disciplina fundamental, atendendo a critérios técnicos não necessariamente lógicos, mas tópicos. (...) Os códigos, não obstante, representam um esforço técnico de domínio prático de um material, conforme as exigências da decidibilidade de conflitos em uma sociedade complexa, submetida à celeridade das transformações. Por seu intermédio, o conhecimento jurídico viu aplicadas técnicas de controle sistemático no sentido de se constituírem grandes redes conceituais capazes de funcionar como uma espécie de mapeamento da realidade jurídica.” O art. 7º, I, da Lei Complementar nº 06/1990 realça o caráter amplo das codificações, ao ressalvá-las da regra que determina que cada lei deve tratar de um único objeto. Um exemplo é a Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde.

13. Revogação

Conforme TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Atlas, 2003), “Revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada não vale mais, não faz mais parte do sistema. Não fazendo mais parte, deixa de ser vigente. Revogar é, pois, fazer cessar interrompendo, definitivamente, o curso de sua vigência.”A revogação de uma lei por outra pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Pode, ainda, ser expressa, quando a lei nova determina especificamente a revogação da lei anterior, ou tácita, em caso de incompatibilidade, ou seja, quando a lei nova dispõe de maneira diferente sobre o assunto contido em lei anterior ou disciplina inteiramente os assuntos abordados em lei anterior. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece preceitos aplicáveis à revogação das leis no direito brasileiro. Além disso, aLei Complementar Federal nº 95/1998, em seu art. 9º, determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”, com isso preconizando ao legislador o uso da cláusula revogatória expressa. Contudo, a revogação tácita subsiste, devido à necessidade de coerência do ordenamento jurídico, embora não se presuma, exigindo-se a demonstração da incompatibilidade por quem a alega.

14. Repristinação

É a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude de revogação da lei revogadora. De acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.Dessa forma, em regra, a norma revogada é excluída do ordenamento jurídico. Entretanto, considerando que a LINDB prevê a possibilidade de dispor em sentido contrário, se o legislador expressamente determinar que a lei revogada será revigorada, essa norma revogada reingressa no ordenamento jurídico. Para CAIO MÁRIO PEREIRA (Forense, 2005), repristinação“é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou”. Segundo SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS (Impetus, 2002): “Como fenômeno temporal jurídico, a repristinação consiste na recuperação dos pressupostos de existência, validade e eficácia de uma lei revogada. Sua materialização depende de uma sucessão de três leis: uma lei revogada que foi revogada por outra revogadora que, por sua vez, é revogada por uma terceira lei repristinante que revoga a lei revogadora.” Nesse mesmo sentido, para PEDRO LENZA (Método, 2007): “Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.” Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro só admite a repristinação expressa, jamais a repristinação automática ou implícita. Entretanto, poderá ocorrer o efeito repristinatório pela atuação do Poder Judiciário em controle de constitucionalidade;ou seja, caso a norma revogadora seja declarada inconstitucional em controle concentrado, a norma revogada voltará a viger.

15. Autógrafo

É o documento oficial que contém o inteiro teor do projeto aprovado pela Assembleia Legislativa em 2ª discussão (sem emendas) ou em Redação Final. É impresso em três vias, em papel linho, devendo ser subscrito pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.No caso dos projetos de lei ordinária e lei complementar, o autógrafo é encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto do Governador e posterior publicação no diário oficial (artigo 42, caput da Constituição Estadual e artigos 204, 312 e 324 do Regimento Interno).Nos demais casos, o autógrafo é remetido à Mesa Diretora, à qual compete promulgar e fazer publicar a lei(artigo 26, XXVIII da Constituição Estadual e artigos 32, I, “g”, 35, § 1º, V e 347 do Regimento Interno).

16. Sanção

É a manifestação de aquiescência ao texto do projeto, convertendo-o em lei. Pode ser expressa ou tácita. A sanção será expressa quando o Chefe do Executivo deliberadamente manifesta a sua concordância. Já a sanção tácita ocorre quando o Chefe do Executivo recebe o projeto e não se manifesta no prazo de 15 dias úteis, sendo que o seu silêncio importará na sanção.

17. Veto

É o ato formal do Chefe do Executivo manifestando a discordância ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. O veto pode ser classificado em: a) integral ou parcial: será integral se o veto recair sobre a integralidade do projeto e parcial quando incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do art. 42 da Constituição Estadual. Portanto, não é permitido o veto sobre itens, expressões ou palavras; b) político ou jurídico: será político quando o Chefe do Executivo entender que o conteúdo do projeto é contrário ao interesse público. Já o veto jurídico ocorre quando o Chefe do Executivo considera a matéria inconstitucional. Será jurídico e político quando considerado tanto inconstitucional como contrário ao interesse público.Os vetos do Governador do Estado serão apreciados pela Assembleia Legislativa, que poderá mantê-los ou rejeitá-los. Se o veto parcial for derrubado, a parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembleia Legislativa será publicada, sendo incorporada ao texto da lei a partir dessa publicação.

18. Promulgação

É o ato que atesta a existência de uma lei, ou seja, é a ordenação para a publicação da lei, traduzindo a fase de integração da eficácia do ato normativo, sendo imprescindível para a sua eficácia.

19. Publicação

Inserção do texto da norma jurídica no diário oficial, devendo ser determinada por quem a promulgou. Com a publicação, tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido.

20. Diário oficial

Compreende tanto o Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, representado pelas siglas D.O. ou DOE, editado pela Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, quanto o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, representado pelas siglas DOEAL ou DOEAL/MT, editado pela Assembleia Legislativa.

21. Vigência

É o atributo por meio do qual uma norma válida está apta a produzir efeitos, sendo exigíveis os comportamentos prescritos. Segundo TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Atlas, 2003), “Vigência é, pois, um termo com o qual se demarca o tempo de validade de uma norma. (...) Vigência exprime, pois, a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada.”Em geral, as leis estabelecem a vigência a partir da publicação; mas ela pode ser postergada,especialmente se a lei em questão tiver um objeto amplo e/ou uma grande repercussão social. O período compreendido entre a publicação da lei e o início de sua vigência é chamado de vacatio legis. De acordo com o art. 11 da Lei Complementar nº 06/90, a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. Caso a lei não consigne data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se supletivamente o preceito constante do art. 1º da LINDB, segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

22. Ação Direta de Inconstitucionalidade

É uma medida judicial destinada a extirpar do ordenamento jurídico uma norma contrária à Constituição Federal ou à Constituição do Estado. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual será proposta ao Supremo Tribunal Federal, se a norma local contrariar a Constituição Federal; ou ao Tribunal de Justiça do Estado, se o parâmetro de controle for a Constituição Estadual.

23. Estrutura das leis

De acordo com a Lei Complementar nº 06/1990, a lei será estruturada em quatro partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito da aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo as definições legais, quando cabíveis, e o texto das normas legais; III - parte complementar, compreendendo as disposições relativas à implementação das normas legais estabelecidas pela lei e a indicação de sua vigência; e IV - parte acessória, compreendendo as disposições transitórias, quando cabíveis, a data de sua institucionalização e a nominação da autoridade competente para promulgá-la. 24. Epígrafe

Indica a espécie de norma, o seu número e o ano de promulgação.

25. Ementa

Enunciado conciso e sob a forma de título que explicita o objeto da lei.

26. Preâmbulo

Indica a instituição competente para a prática do ato e sua base legal, sendo que o art. 6º da Lei Complementar nº 06/1990 prevê fórmulas específicas conforme a espécie normativa em questão.

27. Dispositivo legal

É cada desdobramento de uma norma jurídica, podendo ser expresso por artigo, parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem.

28. Artigo

É a unidade básica de articulação das leis, caracterizado como frase ou oração com sentido completo ou completado através de seus desdobramentos. O caput (“cabeça”) do artigo deve trazer a norma geral, enquanto que as restrições ou exceções devem ser tratadas nos parágrafos e nos incisos. É indicado pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste.

29. Parágrafo

É o desdobramento do artigo, necessário quando for requerida a caracterização de condição enunciada no caput, o detalhamento de preceito geral, a extensão da aplicabilidade da norma a situação atípica ou a indicação de exceção à norma estabelecida. É representado pelo sinal gráfico “§”, recebendo numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste. Se houver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único”.

30. Inciso

É o desdobramento do artigo ou do parágrafo, necessário quando for requerida enumeração ou desdobramento seriado do enunciado antecedente. É representado por algarismos romanos, seguidos de hífen.

31. Alínea

É o desdobramento do inciso, representada por letra latina minúscula em ordem alfabética, seguida do sinal gráfico “)”.

32. Item

É o desdobramento da alínea, representado por algarismo arábico em ordem crescente, seguido do sinal gráfico “)”.

33. Subitem

Na necessidade de desdobramento do item, usam-se subitens, representados por letra latina maiúscula, em ordem alfabética, seguida do sinal gráfico “)”.

34. Agrupamentos

São divisões do texto legal, utilizadas em leis mais extensas, abrangendo um ou mais artigos que tratam do mesmo assunto ou de assuntos correlacionados. A Lei Complementar nº 06/1990 prevê os seguintes agrupamentos:

I - Seção: conjunto de artigos que versam sobre o mesmo tema;

II - Subseção: meio excepcional de subdivisão de seção que trate de assunto cuja complexidade o requeira;

III - Capítulo: agrupamento de seções;

IV- Título: agrupamento de capítulos;

V - Livro: agrupamento de títulos.

A Lei Complementar Federal nº 95/1998, em seu art. 10, V, prevê ainda o agrupamento de livros em Parte, podendo desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial, ou serem as Partes expressas em numeração ordinal, por extenso.

35. Formatação

É a etapa da preparação do texto que inclui a organização visual, realce e estrutura. Na formatação se escolhe o tipo de letra, tamanho, estilo, cor, espaçamento, posição vertical do texto e adição de efeitos, tais como negrito, sublinhado, itálico, etc. Pode-se aplicar formatação às palavras, ao parágrafo ou ao texto inteiro.

IV- BASE LEGAL

-Constituição do Estado de Mato Grosso, especialmente o Título III, Capítulo II, Seção VI, artigos 37 a 45;

-Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006;

-Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis Complementares nº 67, de 07 de janeiro de 2000, 142, de 16 de dezembro de 2003, 369, de 05 de novembro de 2009, 399, de 20 de maio de 2010, e 438, de 14 de outubro de 2011;

-Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001.

V- RESPONSABILIDADES EM RELAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

1. Da Gerência de Controle de Atualização da Legislação:

-Analisar as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle, para verificar a necessidade de atualização da instrução normativa;

-Promover discussões técnicas com a Secretaria de Controle Interno e com a Superintendência de Planejamento Estratégico para adequar as rotinas e a instrução normativa ao Plano Estratégico da ALMT;

-Manter atualizada a instrução normativa e supervisionar a execução das rotinas;

-Cumprir fielmente as determinações da instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle.

2. Das Unidades Executoras da Instrução Normativa:

-Analisar, em conjunto com o Supervisor da SSL, a necessidade de atualização da instrução normativa;

-Alertar o Supervisor Legislativo em relação às alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

-Manter a instrução normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento;

-Cumprir fielmente as determinações da instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle.

3. Da Superintendência de Planejamento Estratégico:

-Orientar a vinculação da instrução normativa com as normas e procedimentos constantes do Manual Administrativo da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborado a partir de critérios definidos pela equipe do Programa Qualidade nos Serviços, integrante do Plano Estratégico do Poder Legislativo;

-Prestar apoio técnico à unidade responsável pela instrução normativa quanto ao mapeamento dos processos, nos casos em que a matéria objeto da norma ainda não estiver integrando os Manuais Administrativos.

VI - PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

1 - A Gerência de Controle de Atualização da Legislação promoverá a compilação da legislação publicada a partir de 1º de janeiro de 1979. Leis mais antigas somente serão atualizadas sob demanda e desde que ainda estejam vigentes.

2 -Na compilação das normas será obedecida a seguinte ordem de prioridade:

-Constituição Estadual de 1989 e respectivas emendas;

-Leis complementares;

-Leis ordinárias;

-Leis delegadas;

-Decretos legislativos;

-Resoluções.

CAPÍTULO II – METODOLOGIA

1 -Para a atualização das leis somente serão consideradas as alterações, acréscimos e revogações expressas. Entre as alterações expressas inclui-se a supressão de lei,de dispositivos ou de expressões em virtude de ação direta de inconstitucionalidade, bem como a suspensão destes por decisão liminar ou por ato do Poder Legislativo.

2 - As normas complementares ou relacionadas à lei, as regulamentações, a revogação tácita e a não recepção tácita não serão consideradas na atualização.Tais informações poderão ser indicadas por meio de nota de rodapé.

3 - Para a atualização será considerada a redação da lei tal como consta na publicação oficial.Eventuais incorreções ortográficas poderão ser indicadas por meio de nota de rodapé, sendo vedadas quaisquer retificações no texto da norma.

4 - Quando a lei tiver sido republicada por incorreções (retificação), a compilação basear-se-á na última republicação, devendo constar a indicação, junto à epígrafe, das datas da publicação original e da(s) retificação(ões).

5 - Normas que já possuem republicações atualizadas, publicadas no diário oficial, serão compiladas tendo por base a última republicação, devendo constar a indicação, junto à epígrafe, da data da publicação atualizada.

6 - Quando a norma alteradora ou revogadora não entrar em vigor na data de sua publicação (cláusula de vigência futura), a atualização será feita em duas etapas, na forma dos itens 1.7, 2.11, 3.4 e 3.5 do Capítulo IV.

7 - As alterações às leis alteradoras de uma determinada lei deverão ser incorporadas não somente à lei alteradora, mas também à lei primitiva.

8 - De acordo com a alínea “d” do inciso III do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 95/98, o artigo modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo deve ser identificado com as letras “NR” maiúsculas, entre parênteses. Entretanto, considerando que o texto legal compilado é disponibilizado no site institucional, para consulta do cidadão comum, que geralmente não tem o hábito de ler textos legais e por isso não está familiarizado com algumas particularidades, essa regra não será utilizada nas compilações feitas pela Assembleia Legislativa.

9 - Na compilação das leis, as versões anteriores dos dispositivos alterados, revogados ou declarados inconstitucionais serão indicadas em linha imediatamente posterior ao dispositivo vigente, em ordem cronológica decrescente, sendo cada versão seguida da indicação “(Redação dada pela Lei nº ...)” ou “(Redação original)”,conforme o caso, e serão formatadas de maneira que permita a clara diferenciação visual do texto vigente, nos moldes do item 7 do Capítulo III. Dessa forma, não será utilizado o tachado para indicar alteração ou revogação de dispositivos legais, ressalvado o disposto nos itens 6.4, 6.6 e 6.7 do Capítulo IV.

10 - Para dirimir quaisquer divergências, os textos atualizados serão comparados com as publicações oficiais e com os documentos originais disponíveis no acervo da Assembleia Legislativa, prevalecendo, em todo caso, as publicações em diário oficial.

11 -Sempre que esta instrução normativa fizer menção a “Lei nº ...”, esta expressão será substituída pelo diploma legal que promoveu a alteração, acréscimo ou revogação com a data de sua publicação no diário oficial, que será grafado no seguinte formato:

11.1 - Emenda constitucional: “EC nº (número), D.O.(DD.MM.AAAA)”.

11.2 - Lei complementar: “LC nº (número), D.O.(DD.MM.AAAA)”.

11.3 - Lei ordinária: “Lei nº (número), D.O.(DD.MM.AAAA)”.

11.4 -Lei delegada: “Lei Del. nº (número), D.O. (DD.MM.AAAA)”.

11.5 - Decreto legislativo: “Dec. Leg. nº (número), D.O.(DD.MM.AAAA)”.

11.6 - Resolução: “Res. nº (número), D.O.(DD.MM.AAAA)”.

11.7 - Caso a publicação da norma tenha ocorrido no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, substituir a abreviatura “D.O.” por “DOEAL/MT”.

CAPÍTULO III – FORMATAÇÃO DO TEXTO

1 - Os textos legais disponibilizados para consulta pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão grafados obedecendo à seguinte formatação básica:

1.1 - Fonte: Times New Roman;

1.2-Tamanho da fonte: 10;

1.3-Espaçamento entre linhas: simples.

2 -Deve constar no cabeçalho o Brasão do Estado de Mato Grosso, na primeira linha “ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO”, na linha de baixo “SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS”. Todas essas informações devem estar centralizadas e devem ser usados caracteres maiúsculos.

3 -A publicação oficial da lei será indicada na mesma linha da epígrafe, separada desta por hífen, com a abreviatura do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (“D.O.”) ou do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (“DOEAL/MT”),seguida da data da publicação (formato DD.MM.AA).

4 -Será indicada a lei alteradora mais recente em linha logo após a epígrafe, por meio da expressão “(Atualizada até a Lei nº ...)”,centralizada na página, com destaque em negrito e itálico e na cor azul. Caso a lei não tenha sofrido modificação por outra lei, não haverá essa indicação.

5 - As informações relativas à atualização, como alteração, acréscimo, revogação, suspensão ou supressão de dispositivos, serão grafadas entre parênteses, com destaque em negrito e itálico, na cor azul.

6 -As palavras e expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras serão grafadas em itálico. Por exemplo: Habeas Corpus, caput, factoring.

7 -As versões anteriores dos dispositivos alterados ou revogados serão grafadas na cor azul-clara, com recuo de parágrafo de 1 cm a mais em relação à primeira linha do dispositivo vigente. Além disso, as expressões “(Redação dada pela Lei nº ...)” e “(Redação original)” serão grafadas em negrito, também na cor azul-clara.

8 - O nome e cargo da(s) autoridade(s) subscritora(s) da lei serão grafados com alinhamento centralizado em relação à largura do texto, indicando-se a assinatura no original pela abreviatura “as)”.

9 - Além do disposto nos itens anteriores, serão utilizadas as regras de formatação aplicáveis aos autógrafos, previstas em instrução normativa própria, naquilo que não colidir com esta instrução normativa.

CAPÍTULO IV – ROTINAS DE ATUALIZAÇÃO

1 – ALTERAÇÕES

1.1 - Alteração do artigo no todo: quando a lei nova alterar a redação do artigo na íntegra, fazer a indicação após o caput e após cada um dos dispositivos, da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº ...)

1.2 - Alteração em parte do artigo: neste caso deve-se incluir as referências em cada um dos dispositivos alterados, explicitando as alterações ocorridas por meio da forma indicada a seguir:

(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº ...)

(Parágrafo com redação dada pela Lei nº ...)

(Inciso com redação dada pela Lei nº ...)

(Alínea com redação dada pela Lei nº ...)

(Item com redação dada pela Lei nº ...)

1.3 - Alteração de artigo vetada no todo:caso a nova redação proposta tenha sido vetada, será mantido o texto anteriormente em vigor. Caso o artigo vetado seja posteriormente promulgado, adotar as regras do item 5.2 deste Capítulo.

1.4 - Alteração de dispositivos de artigo vetados: caso o veto tenha recaído sobre alguns dos dispositivos do artigo, incluir normalmente as alterações dos dispositivos não vetados, indicando o veto da seguinte forma:

Art. ...(VETADO) (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº ...)

§ 1º (VETADO) (Parágrafo com redação dada pela Lei nº ...)

I - (VETADO) (Inciso com redação dada pela Lei nº ...)

a) (VETADO) (Alínea com redação dada pela Lei nº ...)

1) (VETADO) (Item com redação dada pela Lei nº ...)

1.4.1 - Caso o dispositivo vetado seja posteriormente promulgado, adotar as regras do item 5.3 deste Capítulo.

1.5 - Alteração de artigo por mais de uma lei:neste caso será indicada somente a redação dada pela última lei alteradora, conforme as regras dos itens 1.1 e 1.2 deste Capítulo.

1.5.1 - Caso o dispositivo tenha sido acrescido por outra norma, ou seja, não constava da publicação original, deve-se manter a referência à norma que acrescentou o referido dispositivo e, em seguida, indicar a última norma alteradora (ver itens2.2 e 2.5 deste Capítulo).

1.6 - Supressão de dispositivo em virtude de nova redação do artigo: quando a supressão de dispositivo decorrer de nova redação dada ao artigo ou de reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, não é necessário fazer menção ao dispositivo suprimido no texto atualizado. A alteração será indicada sem referência aos dispositivos suprimidos, na forma indicada no item 1.1 deste Capítulo.

1.7 - Alteração com vigência futura: quando a lei alteradora tiver vigência futura, a atualização será feita em duas etapas:

1.7.1 -A partir da publicação da lei alteradora e antes do início de sua vigência, será mantida a redação atual do dispositivo, com a nova redação na linha logo abaixo desta, acompanhada da seguinte indicação:

(Redação dada pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD.MM.AAAA)

1.7.2 -Após o início da vigência da lei alteradora, a redação antiga do dispositivo será suprimida (ressalvado o disposto no item 9 do Capítulo II e no item 7 do Capítulo III), mantendo-se apenas a redação atual com a indicação na forma dos itens 1.1 e 1.2 deste Capítulo.

1.8 - Alteração com efeitos retroativos: quando a lei alteradora produzir efeitos retroativos, indicar esta situação da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº ..., com efeitos a partir de DD.MM.AAAA)

1.9 - Alteração na denominação do agrupamento:quando for alterada a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção, a alteração será indicada na linha subsequente à denominação do agrupamento, em posição centralizada em relação à largura do texto, da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº ...)

1.10 - Alteração na ementa: a informação de alteração deve constar logo após o texto da ementa, da seguinte forma:

(Ementa com redação dada pela Lei nº ...)

1.11 - Enumeração de artigos: algumas leis destinam-se a atribuir numeração a artigos que originalmente não foram numerados, adequando-os à técnica legislativa. Nesses casos, indicar a enumeração do dispositivoda seguinte forma:

(Enumerado pela Lei nº ...)

1.12 - Renumeração de artigos:a Lei Complementar Federal nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, em seu art. 12, inciso III, alínea “b”, veda a renumeração de artigos e unidades superiores ao artigo. Todavia, em leis antigas, a renumeração de artigos foi muito utilizada. Nesses casos, indicar da seguinte forma:

(Primitivo art. ... renumerado pela Lei nº ...)

1.13 - Renumeração de dispositivos: neste caso deve-se incluir as referências em cada dispositivo renumerado, na forma indicada a seguir:

(Primitivo § ... renumerado pela Lei nº ...)

(Primitivo inciso ... renumerado pela Lei nº ...)

(Primitiva alínea ... renumerada pela Lei nº ...)

(Primitivo item ... renumerado pela Lei nº ...)

1.14 - Alteração na íntegra de anexo da lei: quando a alteração do anexo for integral, seu teor original deve ser substituído integralmente pelo teor dado pela lei alteradora, com a anotação da alteração na primeira linha após a denominação no anexo, centralizada na página, da seguinte forma:

ANEXO I

XXXXXXXX

(Redação dada pela Lei nº ...)

1.14.1 - As versões anteriores do anexo serão indicadas após o anexo vigente, na forma do item 9 do Capítulo II e do item 7 do Capítulo III.

1.15 - Alteração parcial em anexo: substituir o trecho antigo pela nova redação, indicando a alteração logo a seguir. No caso de quadro ou tabela, substituir o texto antigo da(s) linha(s) alteradas pelo texto novo, com a indicação de alteração logo abaixo do texto da primeira coluna da linha alterada. Além disso, a lei que efetuou a alteração deve ser indicada na denominação do anexo, se for a mais recente a alterá-lo:

ANEXO I

CARGOS

(Redação dada pela Lei nº ...)

Cargo

Sigla

Qtd.

Venc.

Assessor

ASE-I

1

3.000,00

Assessor Adjunto

(Linha com a redação dada pela Lei nº ...)

ASE-III

3

2.000,00

Assistente

ASI-III

5

1.000,00

1.15.1 - As versões anteriores do trecho ou linha do anexo serão indicadas logo após a redação vigente do trecho ou linha, na forma do item 9 do Capítulo II e do item 7 do Capítulo III.

2 – ACRÉSCIMOS

2.1 - Acréscimo de artigo:a indicação de acréscimo deverá constar após o caput do artigo e após cada um de seus dispositivos, da seguinte forma:

(Acrescentado pela Lei nº ...)

2.2 - Acréscimo de artigo e posterior alteração:indicar primeiramente a lei que acrescentou o artigo e em seguida indicar a lei alteradora, após o caput do artigo e cada um de seus dispositivos, da seguinte forma:

(Acrescentado pela Lei nº ...)(Redação dada pela Lei nº ...)

2.3 - Acréscimo de artigo e posterior revogação: indicar primeiramente a lei que acrescentou o artigo e em seguida indicar a lei revogadora.A referência será feita da seguinte forma:

(Acrescentado pela Lei nº ...) (Revogado pela Lei nº ...)

2.4 - Acréscimo de dispositivo em artigo:neste caso deve-se incluir a referência logo após o dispositivo acrescentado, por meio da forma indicada a seguir:

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº ...)

(Inciso acrescentado pela Lei nº ...)

(Alínea acrescentada pela Lei nº ...)

(Item acrescentado pela Lei nº ...)

2.5 - Acréscimo de dispositivo e posterior alteração: indicar, logo após o dispositivo em questão, a lei que o acrescentou e em seguida a lei que o alterou, da seguinte forma:

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº ...) (Redação dada pela Lei nº ...)

(Inciso acrescentado pela Lei nº ...) (Redação dada pela Lei nº ...)

(Alínea acrescentada pela Lei nº ...) (Redação dada pela Lei nº ...)

(Item acrescentado pela Lei nº ...) (Redação dada pela Lei nº ...)

2.6 - Acréscimo de dispositivo e posterior revogação: indicar, logo após o dispositivo em questão, a lei que o acrescentou e em seguida a lei que o revogou. A referência será feita da seguinte forma:

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº ...) (Revogado pela Lei nº ...)

(Inciso acrescentado pela Lei nº ...) (Revogado pela Lei nº ...)

(Alínea acrescentada pela Lei nº ...) (Revogada pela Lei nº ...)

(Item acrescentado pela Lei nº ...) (Revogado pela Lei nº ...)

2.7 - Alteração de artigo com acréscimo implícito de dispositivo:se, em decorrência da nova redação dada ao artigo como um todo, surgir um dispositivo que não existia na lei original,será feita a indicação de acréscimo para esse dispositivo, conforme item 2.4 deste Capítulo, e de alteração para os demais, conforme itens 1.1 e 1.2 deste Capítulo.

2.8 - Acréscimo de parágrafo e renumeração de parágrafo único para § 1º: o acréscimo do novo parágrafo será indicado conforme regra do item 2.4 deste Capítulo. O antigo parágrafo único, renumerado para § 1º, receberá a seguinte indicação:

(Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº ...)

2.9 - Acréscimo de artigo vetado:caso o artigo acrescentado por lei posterior tenha sido vetado na íntegra, indicar da seguinte forma:

Art. ...(VETADO) (Acrescentado pela Lei nº ...)

2.9.1 - Caso o artigo vetado seja posteriormente promulgado, adotar as regras do item 5.4 deste Capítulo.

2.10 - Acréscimo de dispositivo vetado: caso o veto tenha recaído apenas sobre alguns dos dispositivos acrescentados, inserir normalmente a parte não vetada do artigo, indicando o veto após o respectivo dispositivo, da seguinte forma:

§ 1º (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº ...)

I - (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei nº ...)

a) (VETADO) (Alínea acrescentada pela Lei nº ...)

1) (VETADO) (Item acrescentado pela Lei nº ...)

2.10.1 - Caso o dispositivo vetado seja posteriormente promulgado, adotar as regras do item 5.5 deste Capítulo.

2.11 - Acréscimo com vigência futura: quando a lei alteradora tiver vigência futura, indicar o acréscimo da seguinte forma:

(Acrescentado pela Lei nº ..., em vigor a partir de DD.MM.AAAA)

2.12 - Acréscimo de agrupamento:a indicação do acréscimo deve constar no agrupamento e em todas as suas subdivisões,sempre na linha subsequente à denominação do agrupamento, em posição centralizada em relação à largura do texto, da seguinte forma:

(Acrescentado pela Lei nº ...)

2.13 - Acréscimo de anexo à lei:indicar a inclusão do anexo na primeira linha após a denominação do anexo, em posição centralizada na página, da seguinte forma:

ANEXO I

XXXXXXXX

(Acrescentado pela Lei nº ...)

2.14 - Acréscimo em anexo: neste caso, o acréscimo deve ser inserido no local apropriado, com a indicação logo após o trecho acrescido. No caso de quadro ou tabela, a(s) linha(s) acrescentada(s) deve(m) ser inserida(s) no local apropriado, com a indicação de acréscimo logo abaixo do texto da primeira coluna da linha acrescida. Além disso, a lei que efetuou o acréscimo deve ser indicada na denominação do anexo, se for a mais recente a alterá-lo:

ANEXO I

CARGOS

(Redação dada pela Lei nº ...)

Cargo

Sigla

Qtd

Venc.

Assessor

ASE-I

1

3.000,00

Assessor Adjunto

(Linha acrescentada pela Lei nº ...)

ASE-III

3

2.000,00

Assistente

ASI-III

5

1.000,00

3 – REVOGAÇÕES

3.1 - Revogação total de lei: para que o consulente possa tomar conhecimento da revogação logo ao abrir o texto legal, essa informação deve ser inserida em linha após a epígrafe:

(Revogada pela Lei nº ...)

3.1.1 - A informação acima também deverá constar no site institucional, na página de consulta de legislação, de maneira tal que o usuário não precise abrir o texto legal para ter conhecimento de sua revogação.

3.1.2 -A lei revogada será mantida na última redação vigente antes da revogação.

3.2 - Revogação de artigo:a indicação de revogação deverá ser incluída após a numeração do artigo,suprimindo-se o texto correspondente, da seguinte forma:

Art. ...(Revogado pela Lei nº ...)

3.2.1 - As versões anteriores à revogação serão indicadas na forma do item 9 do Capítulo II e do item 7 do Capítulo III.

3.3 - Revogação de dispositivo: neste caso deve-se incluir a referência logo após o dispositivo revogado, suprimindo-se o texto correspondente, por meio da forma indicada a seguir:

§ 1º(Parágrafo revogado pela Lei nº ...)

I - (Inciso revogado pela Lei nº ...)

a) (Alínea revogada pela Lei nº ...)

1) (Item revogado pela Lei nº ...)

3.4 – Revogação de dispositivo com vigência futura: quando a lei revogadora tiver vigência em data futura, a atualização será feita em duas etapas:

3.4.1 - A partir da publicação da lei revogadora e antes do início de sua vigência, será mantida a redação atual do dispositivo, acompanhada da seguinte indicação:

(Revogado pela Lei nº ..., a partir de DD.MM.AAAA)

3.4.2 - Após o início da vigência da lei revogadora, o texto do dispositivo será suprimido (ressalvado o disposto no item 9 do Capítulo II e no item 7 do Capítulo III), mantendo-se apenas a indicação de revogação na forma dos itens 3.2 e 3.3 deste Capítulo.

3.5 – Revogação total da lei com vigência futura:quando a lei for integralmente revogada com vigência em data futura, fazer a atualização em duas etapas:

3.5.1 - A partir da publicação da lei revogadora e antes do início de sua vigência, será mantida a redação atual da lei, inserindo a seguinte indicação em linha após a epígrafe:

(Revogada pela Lei nº ..., a partir de DD.MM.AAAA)

3.5.2 - Após o início da vigência da lei revogadora, substituir a indicação acima pelo disposto no item 3.1 deste Capítulo.

3.6 – Revogação de parágrafos e renumeração para parágrafo único:caso sejam revogados os parágrafos de um artigo e o parágrafo remanescente seja transformado em parágrafo único, os parágrafos revogados receberão a indicação prevista no item 3.3 deste Capítulo, enquanto que o remanescente, agora parágrafo único, receberá a seguinte indicação:

(Primitivo § ...renumerado pela Lei nº ...)

3.7 - Revogação na íntegra de anexo da lei: a indicação de revogação deverá ser incluída na primeira linha após a denominação no anexo, centralizada na página, com a supressão de todo o conteúdo do anexo, da seguinte forma:

ANEXO I

XXXXXXXX

(Revogado pela Lei nº ...)

3.7.1 - As versões anteriores do anexo serão indicadas após a anotação de revogação, na forma do item 9 do Capítulo II e do item 7 do Capítulo III.

3.8 - Revogação parcial em anexo: neste caso, o trecho revogado, ou a(s) linha(s), no caso de quadro ou tabela, devem ser suprimidos, permanecendo no local apenas a indicação de revogação parcial. Além disso, a lei que efetuou a revogação deve ser indicada na denominação do anexo, se for a mais recente a alterá-lo:

ANEXO I

CARGOS

(Redação dada pela Lei nº ...)

Cargo

Sigla

Qtd

Venc.

Assessor

ASE-I

1

3.000,00

(Linha revogada pela Lei nº ...)

Assistente

ASI-III

5

1.000,00

3.8.1 - As versões anteriores do trecho ou linha do anexo serão indicadas logo após a anotação de revogação, na forma do item 9 do Capítulo II e do item 7 do Capítulo III.

4 – REPRISTINAÇÃO

4.1 - Repristinação de lei: caso a lei revogada seja expressamente repristinada, indicar a repristinação logo após a indicação de revogação, na linha após a epígrafe:

(Revogada pela Lei nº ...)(Repristinada pela Lei nº ...)

4.1.1 - Além da indicação acima, deverão ser eliminadas as referências à revogação da lei na página de consulta de legislação do site institucional.

4.2 - Repristinação de artigo ou de dispositivo:neste caso deve-se reinserir o texto do dispositivo repristinado, acompanhado apenas da referência à repristinação, na forma indicada a seguir:

(Artigo repristinado pela Lei nº ...)

(Parágrafo repristinado pela Lei nº ...)

(Inciso repristinado pela Lei nº ...)

(Alínea repristinada pela Lei nº ...)

(Item repristinado pela Lei nº ...)

5 – NORMAS COM DISPOSITIVOS VETADOS E POSTERIORMENTE PROMULGADOS

5.1 - Veto rejeitado:no site institucional da ALMT deverá constar, após o texto da lei originalmente publicado, o texto integral da nova publicação referente à derrubada do veto parcial, contendo os dispositivos promulgados (art. 42, §§ 6º e 8º, da Constituição Estadual).Nessa hipótese, no texto da lei compilada, o registro deve ser feito em cada dispositivo promulgado, da seguinte forma: (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

5.2 - Alteração de artigo com veto rejeitado:após o caput do artigo promulgado e cada um de seus dispositivos, inserir as indicações de alteração e de rejeição do veto na lei que o alterou, da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº ...) (Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA) 5.3 - Alteração de dispositivo com veto rejeitado:após o dispositivo promulgado, inserir as indicações de alteração e de rejeição do veto na lei que o alterou, da seguinte forma:

(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

(Parágrafo com redação dada pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

(Inciso com redação dada pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

(Alínea com redação dada pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

(Item com redação dada pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

5.4 - Acréscimo de artigo com veto rejeitado:após o caput do artigo promulgado e cada um de seus dispositivos, inserir as indicações de acréscimo e de rejeição do veto na lei que o acrescentou, da seguinte forma:

(Acrescentado pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

5.5 - Acréscimo de dispositivo com veto rejeitado: após o dispositivo promulgado, inserir as indicações de acréscimo e de rejeição do veto na lei que o acrescentou, da seguinte forma:

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

(Inciso acrescentado pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

(Alínea acrescentada pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

(Item acrescentado pela Lei nº ...)(Veto na Lei nº ..., rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DO de DD.MM.AAAA)

6 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

6.1 - Inconstitucionalidade da lei na íntegra: para que o consulente possa tomar conhecimento da declaração de inconstitucionalidade logo ao abrir o texto legal, essa informação deve ser inserida em linha após a epígrafe:

(Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

6.1.1 - A informação acima também deverá constar no site institucional, na página de consulta de legislação, de maneira tal que o usuário não precise abrir o texto legal para ter conhecimento da declaração de inconstitucionalidade.

6.1.2 - A lei será mantida na última redação vigente.

6.2 - Inconstitucionalidade de artigo:o art. 12, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar Federal nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, determina que os dispositivos declarados inconstitucionais devem ser indicados seguidos da expressão “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal”. Nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade for proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a mesma expressão será utilizada, apenas substituindo “Supremo Tribunal Federal” por “Tribunal de Justiça”. Incluir a referência após a numeração do artigo declarado inconstitucional, suprimindo-se o texto correspondente, da seguinte forma:

Art. ...(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADInº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

6.2.1 - As versões anteriores à declaração de inconstitucionalidade serão indicadas na forma do item 9 do Capítulo II e do item 7 do Capítulo III.

6.3 - Inconstitucionalidade de dispositivo:neste caso, suprimir apenas o texto do dispositivo declarado inconstitucional, incluindo-se a referência logo após a numeração respectiva, da seguinte forma:

Art. ...(“Caput” do artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

§ 1º (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

I - (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

a) (Alínea declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

1) (Item declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

6.4 - Inconstitucionalidade de expressões: quando a declaração de inconstitucionalidade recair sobre expressões, estas deverão ser riscadas (tachadas) no dispositivo, sem supressão de texto. A referência será inserida após o dispositivo correspondente e deverá evidenciar a expressão ou expressões declarada(s) inconstitucional(is), da seguinte forma:

(A expressão “xxxxx” foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

(As expressões “xxxxx”, “yyyyy” e “zzzzz” foram declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], pela ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

6.5 - Suspensão da eficácia da lei por medida cautelar ou liminar: para que o consulente possa tomar conhecimento dessa informação logo ao abrir o texto legal, inserir em linha após a epígrafe:

(Suspensa a eficácia da lei pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

6.5.1 - A informação acima também deverá constar no site institucional, na página de consulta de legislação, de maneira tal que o usuário não precise abrir o texto legal para ter conhecimento da suspensão.

6.5.2 - Caso haja revogação da medida liminar/cautelar, extinção da ação sem julgamento do mérito ou improcedência da ação, apenas excluir a informação acima. Se a ação for julgada procedente, substituir essa informação pelo disposto no item 6.1 deste Capítulo.

6.6 - Suspensão da eficácia de artigos ou dispositivos por medida cautelar ou liminar:neste caso, riscar (tachar) o texto do artigo ou do dispositivo suspenso por força da decisão judicial, incluindo-se a referência da seguinte forma:

(Artigo suspenso pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

(“Caput” do artigo suspenso pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

(Parágrafo suspenso pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

(Inciso suspenso pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

(Alínea suspensa pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

(Item suspenso pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

6.7 - Suspensão da eficácia de expressões por medida cautelar ou liminar:quando a suspensão atingir expressões, estas deverão ser riscadas (tachadas) no dispositivo, sem supressão de texto. A referência será inserida após o dispositivo correspondente e deverá evidenciar a expressão ou expressões suspensa(s), da seguinte forma:

(A expressão “xxxxx” foi suspensa pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

(As expressões “xxxxx”, “yyyyy” e “zzzzz” foram suspensas pela Medida [Cautelar / Liminar] deferida pelo [Supremo Tribunal Federal / Tribunal de Justiça], na ADI nº ..., julgada em DD.MM.AAAA, publicada no DJE em DD.MM.AAAA)

7 – DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS

7.1 - O § 1º do art. 102 da Constituição Federal estabelece ser da competência do Supremo Tribunal Federal apreciar, na forma da lei, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) decorrente da Constituição. Nos termos da Lei Federal nº 9.882/1999, que regulamentou o referido dispositivo constitucional, a ADPF aplica-se também a atos anteriores à vigência da atual Constituição. Assim, pode o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarar não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 dispositivo de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.Embora o art. 12, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar Federal nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, não mencione expressamente a hipótese de não recepção, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Por isso, é importante que os dispositivos declarados não recepcionados, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, sejam indicados, à semelhança do que ocorre com os dispositivos declarados inconstitucionais.Nestes casos, será utilizado o mesmo procedimento descrito nos itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 deste Capítulo, apenas substituindo a expressão “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº ...”,pela expressão “declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº ...”.

8 – NORMAS COM DISPOSITIVOS SUSPENSOS PELO SENADO FEDERAL OU PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

8.1 - O art. 12, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar Federal nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, determina que os dispositivos cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, em face de decisão do STF, devem ser indicados seguidos da expressão “execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal”. Nos casos em que a execução da norma for suspensa pela Assembleia Legislativa, será utilizada a expressão “execução suspensa pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual”.Incluir a referência após a numeração do artigo ou dispositivo suspenso, suprimindo-se o texto correspondente, da seguinte forma:

Art. ...(Artigo com execução suspensa [pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal / pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual], pela Resolução nº ..., de DD.MM.AAAA)

Art. ...(“Caput” do artigo com execução suspensa [pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal / pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual], pela Resolução nº ..., de DD.MM.AAAA)

§ 1º (Parágrafo com execução suspensa [pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal / pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual], pela Resolução nº ..., de DD.MM.AAAA)

I - (Inciso com execução suspensa [pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal / pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual], pela Resolução nº ..., de DD.MM.AAAA)

a) (Alínea com execução suspensa [pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal / pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual], pela Resolução nº ..., de DD.MM.AAAA)

1) (Item com execução suspensa [pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal / pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 26, XXI, da Constituição Estadual], pela Resolução nº ..., de DD.MM.AAAA)

9 – INCLUSÃO DE LINKS

9.1 - Links para legislação: todas as referências a alteração, acréscimo, revogação ou repristinação deverão conter link para a lei respectiva, no site da Assembleia Legislativa. 9.2 - Links para decisões judiciais: as referências a decisões judiciais conterão link para o site do tribunal, possibilitando a visualização da íntegra do acórdão ou da decisão monocrática, salvo quando não estiver disponível para consulta pública na internet.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Os casos não previstos expressamente por esta instrução normativa serão analisados e decididos pela Secretaria de Serviços Legislativos. Uma vez definido o procedimento, a Gerência de Controle de Atualização da Legislação providenciará a atualização desta instrução normativa, incorporando as novas rotinas.

2. Os esclarecimentos a respeito deste documento poderão ser solicitados ao Supervisor da Secretaria de Serviços Legislativos.

3. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 19 de abril de 2018.

Dep. EDUARDO BOTELHO

Presidente

Dep. GUILHERME MALUF

1º Secretário

Dep. ONDANIR BORTOLINI (NININHO)

2º Secretário


Edições (324) 5 de Julho de 2018
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