JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 001/2017

O presente documento trata da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para formalização de Termo de Fomento entre a ALMT e a AMM, para o para execução do Protocolo de Intenções que tem por objeto a cooperação entre os partícipes visando o apoio institucional à gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica nos municípios de Mato Grosso.

O caput do artigo 31 da Lei 13.019/2014, alterado pela Lei 13.204/2015, regulamenta a questão da inexigibilidade do Chamamento Público, senão vejamos:

“Art. 31: Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, (...)”.

O Art. 32 da Lei supracitada determina que deve ser lavrada justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público que deve ser publicada, conforme segue abaixo:

A Associação Mato-Grossense dos Municípios, através do Ofício Presidência/AMM GP nº 203/17 que solicitou a celebração de termo de Fomento com a ALMT, baseado na Lei 13.019/2014, para fins de concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) repassados em parcelas mensais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no prazo de 18 (dezoito) meses, para execução do objeto do Protocolo de Intenções.

O Protocolo de Intenções MPE nº 001/2017 e sua Primeira Alteração, assinados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPE, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), a Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso.

O objeto do referido Protocolo de Intenções que é a cooperação entre os partícipes visando o apoio institucional à gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços, com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) nos municípios de Mato Grosso.

Ademais, o Programa em análise é de extrema importância para o desenvolvimento da área de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso, pois possibilitará a otimização dos recursos financeiros do SUS, assim como, proporcionará celeridade nas ações e serviços voltados para a saúde de responsabilidade dos municípios, que por sua vez, são compartilhados entre municípios da mesma região, com meios mais eficientes que o caso requer, tendo como foco específico o usuário do SUS em atendimento às suas necessidades em Saúde.

Por conseguinte, o Parecer Jurídico nº 344/2017 da Procuradoria Geral da ALMT opinou pela viabilidade do ajuste, mediante inexigibilidade do Chamamento Público.

O Chamamento Público é um requisito estabelecido pelo Art. 24 da Lei 13.019/2014 (Lei de Parcerias) para que seja selecionada a organização da sociedade civil que é mais capaz para a execução do objeto.

Contudo, a própria Lei supramencionada elenca as exceções ao Chamamento Público, mais especificamente no Art. 30 e seguintes, o Art. 31 prevê a inexigibilidade da realização do Chamamento Público na “hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específicas”.

Nesse sentido, a AMM é uma associação que abrange todo o Estado de Mato Grosso, o que difere das associações que atendem os municípios por região, portanto, resta demonstrado que não há competitividade para execução da demanda, sendo esta entidade específica a que tem capacidade de atingir as metas do objeto, que é destinado a área da saúde, com o intuito de, dentre outros objetivos, otimizar as aquisições públicas e o atendimento nessa área dos municípios mato-grossenses, o que corrobora a singularidade do objeto da parceria.

No que tange ao Plano de Trabalho, verifica-se que atende à todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação vigente, estando em conformidade para a execução do objeto, bem como apresentação do cronograma do Projeto.

Assim sendo, o presente Parecer é favorável a Inexigibilidade da realização de Chamamento Público voltado a selecionar organizações da sociedade civil, considerando o explanado em linhas pretéritas.

É a nossa justificativa, s.m.j.

Assinam:

Amarildo Antônio Monteiro – Matricula 41442 –Representante da ALMT

Lieda Rezende Brito – CPF: 304.817.911-91 – Representante da AMM


Edições (199) 14 de Novembro de 2017
Entidade Superintendência de Contratos