RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 009, de 05 de setembro de 2017.

Regulamenta o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, inciso II, alínea “a” e “m” do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar o processo das consignações em folha de pagamento a ser realizado no âmbito do Poder Legislativo Estadual para os seus servidores comissionados, efetivos ativos, inativos, pensionistas e os estabilizados constitucionalmente.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as consignações compulsória e facultativa processadas em folha de pagamento dos servidores comissionados, efetivos ativos, inativos, pensionistas e o estabilizados constitucionalmente do Poder Legislativo Estadual.

§ 1º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial.

§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, proventos ou pensão efetuada com autorização formal do consignado.

Art. 2° Considera-se, para fins desta Resolução, que:

I - consignatário é a pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II – consignante é o órgão da Assembleia Legislativa que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor em favor do consignatário;

III – consignado facultativo são os servidores comissionados, efetivos ativos, inativos, pensionistas e os estabilizados constitucionalmente, que por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto em folha da consignação;

IV – consignado compulsório são os servidores comissionados, efetivos ativos, inativos, pensionistas e os estabilizados constitucionalmente, que tenha desconto incidente sobre a sua remuneração, subsídio ou proventos, efetuado por força de lei ou de mandado judicial.

V – Administradora é a pessoa jurídica de direito público ou privado, com quem a Administração Pública Estadual, firmou contrato ou outro instrumento jurídico para o processamento de dados, controle e gestão de consignações facultativas em folha de pagamento.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE CONSIGNAÇÕES

Seção I

Compulsórias

Art. 3º São consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público da Assembleia Legislativa;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Seção II

Facultativas

Art. 4º São consignações facultativas em folha de pagamento cujo período de parcelamento para pagamento não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, com os seguintes percentuais na remuneração líquida do servidor:

I – as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito a empréstimos realizados pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas pessoas jurídicas do comércio varejista e pelas seguradoras do ramo de vida, até o limite de 30% (trinta por cento);

II – as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio até o limite de 10% (dez por cento), não concorrendo com o limite definido no inciso anterior;

III – as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito, que poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), concorrendo com o limite definido no inciso II;

IV – as realizadas por operadoras de plano de saúde, mediante celebração de convênio ou contrato com a Assembleia Legislativa, que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento), concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II e III;

V – as realizadas pelas instituições de ensino até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III e IV;

VI – as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional até o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III, IV e V;

VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

VIII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos I e II do art. 3º;

Parágrafo único. Em caso de servidor exclusivamente comissionado, o período de desconto em folha para pagamento das consignações facultativas não poderá ultrapassar o do mandato eletivo da Mesa Diretora, conforme o disposto no art. 12 § 1º do Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA CONSIGNATÁRIA

Art. 5º Poderá ser credenciada perante o Poder Legislativo Estadual:

I - instituição constituída sob a forma de cooperativa;

II – entidade de previdência pública ou privada;

III – instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

IV – entidade de classe, associação ou clube representativo dos servidores públicos;

V – instituição pública financiadora de imóvel residencial;

VI – entidade sindical;

VII – entidade de previdência complementar;

VIII – instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.

Art. 6º Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá, obrigatoriamente, firmar:

I – convênio ou outro instrumento congênere com a Assembleia Legislativa, representada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a Administradora, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento, devendo ser observadas as regras e condições do sistema operado pela Administradora.

CAPÍTULO IV

DA CONSIGNANTE

Art. 7º O repasse das consignações será efetuado até o vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha.

Parágrafo Único: No ato do repasse dos valores relativos às consignações, será descontado do montante consignado, o percentual de 1% (um por cento), mensalmente, destinado ao Desenvolvimento de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, como órgão consignante, efetuar o controle das consignações em folha de pagamento, bem como o cadastramento dos consignatários de que trata esta Resolução.

Art. 9º A partir de solicitação do órgão consignante, compete à Procuradoria-Geral da Assembleia, emitir parecer que ateste a viabilidade legal sobre a possibilidade de celebração de termo entre os consignatários e a Mesa Diretora da Assembleia, para dispor sobre os direitos e obrigações das partes e permitir a concessão de empréstimo aos servidores, mediante consignação em folha de pagamento.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

Art. 10º A habilitação para a celebração de consignações dependerá de prévio credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Superintendência de Convênios e Contratos.

§ 1º O credenciamento necessitará também de expressa autorização da Mesa Diretora.

§ 2º O pedido de credenciamento como Consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido à Superintendência de Convênios e Contratos, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 11º Para o credenciamento a Consignatária deverá apresentar a documentação descrita abaixo:

I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com as respectivas atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria em exercício;

II - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos representantes legais;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal;

IV - alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do município, que comprovem sua regularidade, concernente ao domicilio ou sede do requerente;

V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:

a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet;

b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou órgão equivalente;

c) certidão expedida pela Procuradoria-Geral do Estado;

d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente;

e) certidão expedida pela Justiça do Trabalho.

VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

VII - certidão negativa de falências e concordatas;

VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

IX - informação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade consignatária nos quais se darão os créditos das respectivas consignações;

X - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão;

XI - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato;

XII - certidão de regularidade expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as Consignatárias elencadas nos inciso II do artigo 5º, desta Resolução decreto.

§ 1º As instituições financeiras, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não estão sob intervenção.

§ 2º As administradoras de cartão de crédito, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos III, V, VI, VII e XIII deste artigo deverão ser apresentados dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 5º Somente será concedido credenciamento nas espécies que as Consignatárias estiverem autorizadas por lei e/ou estatuto.

Art. 12º O deferimento do pedido de credenciamento da Consignatária é ato discricionário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 13º Caso aprovado o credenciamento, a Superintendência de Controle de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos firmará, observada a legislação aplicável, termo de credenciamento com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações.

Art. 14º A Consignatária fica obrigada a manter atualizadas as condições de habilitação durante a vigência do convênio.

Art. 15º Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá, obrigatoriamente, firmar termo de credenciamento com a Assembleia Legislativa do Estrado de Mato Grosso, representado pela Mesa Diretora, com prazo máximo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 16º No pedido de renovação de credenciamento a Consignatária deverá cumprir o mesmo procedimento exigido para o credenciamento, observado o disposto no artigo 11 desta Resolução.

§ 1º Para a renovação a Consignatária deverá apresentar os documentos exigidos para o credenciamento.

§ 2º Caso haja qualquer alteração em relação aos documentos apresentados pela Consignatária quando do credenciamento, fica esta obrigada a apresentá-los para regularização do credenciamento.

CAPITULO VI

DO PROCESSAMENTO DA CONSIGNAÇÃO

Seção I

Dos Limites e Prioridades

Art. 17º Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas não excederá os limites estabelecidos pelo Art. 4º, em relação à respectiva remuneração líquida do servidor.

§ 1º Considera-se remuneração líquida do servidor, a remuneração bruta subtraída das consignações obrigatórias.

§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput, os pagamentos referentes às férias, gratificações natalinas, ajuda de custo, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional de insalubridade ou periculosidade, bem como qualquer outro adicional que tenha caráter indenizatório.

§ 3º Para a base de cálculo de remuneração líquida de servidor efetivo ou estável, que esteja no exercício de cargo em comissão será considerada a remuneração do cargo efetivo, salvo se já tiver sido incorporada a remuneração do cargo em comissão.

§ 4º Na margem consignável que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade respectivamente, as consignações realizadas:

I – pelas operadoras de Plano de Saúde;

II – pelas entidades de classe que tratem acerca das mensalidades para o seu custeio;

III – pelas instituições de ensino;

IV – pelas instituições financeiras públicas ou privadas que tratem de empréstimos pessoais e financiamentos, bem como pelas entidades administradoras de cartão de crédito;

V – pelas instituições financeiras que tratem exclusivamente acerca de amortização de financiamento habitacional.

Art. 18º O processamento das consignações facultativas de que tratam os incisos I, III, V e VI, do Artigo 4° da presente Resolução, somente serão lançadas a partir da liberação de margem consignável, emitida pelo órgão consignante.

Parágrafo único. Os servidores que tiverem liquidado, no mínimo, 30 % (trinta por cento) das parcelas de cada contrato firmado junto às instituições bancárias credenciadas, poderão solicitar renegociação ou portabilidade da dívida, com juros inferior ao primeiro ou com prazo de pagamento maior, nos seguintes moldes:

I – Os termos da renegociação do contrato ficará a cargo da instituição bancária, dando-lhe quitação integral;

II – Havendo renegociação da dívida, deverá ser dada baixa do crédito anterior, com lançamento de um novo, observando o limite estabelecido no artigo 4° desta Resolução.

Art. 19º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a sua soma com as compulsórias, exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado.

§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensas as facultativas, até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 3º Caso o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração seja excedido em função de consignações compulsórias e prestações referentes a empréstimos, ou financiamentos concedidos por entidades bancárias diferentes, prevalecerá, para efeito de desconto, a ordem de averbação realizada junto ao órgão consignante.

Art. 20º São requisitos exigidos para fins de cadastramento dos consignatários:

I - estar regularmente constituído;

II - possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

III - possuir regularidade fiscal comprovada; e

IV - atender a outras exigências previstas na legislação aplicável à espécie.

Seção II

Do Desconto Indevido

Art. 21º No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto ao órgão consignante, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência que trata o caput, o órgão consignante deverá, em até cinco dias, notificar o consignatário para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º Não ocorrendo à comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

Art. 22º Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Art. 23º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Assembleia Legislativa por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumida pelo consignado junto ao consignatário.

Seção III

Da Suspensão e Exclusão

Art. 24º As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, mediante comunicação à entidade consignatária, resguardada os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

II – excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, com a devida anuência do consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos.

Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, serão resguardados os direitos do consignatário referente à continuidade dos descontos por parte do consignado, enquanto este estiver vinculado à Assembleia Legislativa.

Art. 25º Ocorrerá também a exclusão da consignação quando ficar comprovada a irregularidade da operação que implique vício insanável e ocorrerá a desativação temporária do consignatário, quando ficar constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação.

Art. 26º O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27º A Mesa Diretora terá um prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, para editar Portaria para regulamentar a gestão da conta para fins de Desenvolvimento de Pessoal, de acordo com os preceitos aqui elencados.

Art. 28º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29º Fica expressamente revogadas a Resolução Administrativa 003/2008, Resolução 001/2012 e demais disposições anteriores.

Cuiabá, 05 de setembro de 2017.

Dep. Eduardo Botelho Presidente

Dep. Guilherme Maluf 1º Secretário

Dep. Nininho 2° Secretário


Edições (164) 13 de Setembro de 2017
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