RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005, DE 03 DE MAIO DE 2017.

Regulamenta os procedimentos gerais acerca do acesso de pessoas portando arma de fogo ou objetos perigosos nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, II, “d”, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no título “Da Segurança Interna” da Resolução n. 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o intenso fluxo de pessoas no edifício da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a existência de postos bancários na referida unidade predial;

CONSIDERANDO a necessidade do resguardo da segurança física dos servidores e parlamentares que trabalham no prédio da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade do resguardo da segurança física das pessoas que transitam pelo mencionado edifício,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução administrativa regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, procedimentos gerais acerca do acesso de pessoas portando arma de fogo ou objetos perigosos nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Art. 2º É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência nas instalações da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de pessoas portando armas de fogo, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes ou quaisquer outros instrumentos considerados perigosos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, no que concerne ao porte de arma de fogo, às seguintes pessoas, desde que previamente identificadas, possuam porte de arma de fogo e estejam em missão oficial antecipadamente comunicada e autorizada pela unidade de segurança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso:

I – magistrados;

II – membros do Ministério Público;

III – integrantes das Forças Armadas, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, integrantes dos órgãos policiais do Senado e da Câmara, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e guardas municipais, devendo ser observado o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV – empregados de empresas de vigilância e transporte de valores, quando em serviço nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

V – os demais casos amparados pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, quando em serviço.

Art. 3° Não é possível o acautelamento de objetos, cabendo ao possuidor providenciar sua guarda fora das dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sob pena da sua entrada, circulação ou permanência no local não serem permitidas.

Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pela chefia da unidade de segurança, submetendo, caso necessário, à manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 03 de maio de 2017.

Dep. EDUARDO BOTELHO ________________________________ Presidente

Dep. GUILHERME MALUF________________________________ 1º Secretário


Edições (96) 17 de Maio de 2017
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas